Acórdão Nº 08126823720178205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08126823720178205106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812682-37.2017.8.20.5106
Polo ativo
JOAO DA SILVA MAIA
Advogado(s): WLADEMIR SOARES WLADEMIR CAPISTRANO registrado(a) civilmente como WLADEMIR SOARES CAPISTRANO
Polo passivo
A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
Advogado(s): RODRIGO FALCAO LEITE

Embargos de Declaração em Apelação Cível n.° 0812682-37.2017.8.20.5106

Embargante: João da Silva Maia

Advogado: Wlademir Soares Capistrano

Embargado: A & C Construções e Serviços EIRELI

Advogado: Rodrigo Falcão Leite

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PORÉM SEM EFEITOS INFRINGENTES.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos declaratórios, contudo sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

JOÃO DA SILVA MAIA opôs embargos de declaração (ID 16569395) alegando existir omissão no Acórdão de ID 16084456 aduzindo que o recurso de apelação foi dividido em 2 (dois) capítulos distintos, um relativo à prescrição da execução do título extrajudicial e outro relativo ao mérito propriamente dito, atacando o negócio jurídico que teria sido garantido por aquele título e os requerimentos recursais igualmente abarcaram as duas situações, contudo o julgamento limitou-se à análise da irresignação concernente à aplicação da prescrição na espécie, descurando-se de resolver o mérito da causa.

Disse que a integração do julgado é necessária inclusive para prequestionamento da matéria de mérito – inexistência do negócio jurídico de que decorreu a emissão do cheque.

Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada.

Em sede de contrarrazões (ID 17001005), a parte embargada disse que os embargos possuem a nítida intenção de rediscutir a matéria, sendo, pois, via inadequada, não havendo omissão ou contradição, tampouco obscuridade a serem sanadas, pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

Razão assiste ao embargante, motivo pelo qual passo a suprir a omissão alegada.

Conforme destacado no julgado embargado (ID 16084456), o feito refere-se a Embargos à Execução interpostos por JOÃO DA SILVA MAIA em desfavor de A&C CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI relativamente à execução de título extrajudicial - processo nº 0816569-63.2016.8.20.5106 - que os embargados ajuizaram contra o embargante, para cobrança de uma dívida no valor de R$ 353.900,55 (trezentos e cinquenta e três mil, novecentos reais e cinquenta e cinco centavos), valor acrescido de juros de mora de 1% a. m, correção monetária pelo índice INPC (IBGE), estando baseada em Cheque de Nº140999, com valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pré-datado para 15 de junho de 2016.

O embargante alega que o cheque foi emitido como garantia de um negócio que deveria se realizar no mês de setembro de 2014, razão pela qual o cheque foi entregue à exequente sem o preenchimento do campo relativo à data de emissão, contudo, o referido negócio não se concretizou, ficando o mencionado título em poder da exequente, ora embargada, por quase 2 (dois) anos, tendo, inclusive, colocado uma CONTRA-ORDEM em 27/10/2014 ao pagamento daquela cártula, de modo que o cheque perdeu sua força executiva.

Disse, ainda, ter sido surpreendido ao ser citado para responder aos termos desta ação de execução, fundada no referido cheque, no qual foi lançada a data de emissão como sendo 15/06/2016, entretanto, a execução não pode prosperar, uma vez que o título a ela subjacente está prescrito, nos termos e de acordo com a Lei do Cheque (Lei 7.357/1985, art. 59), combinada com o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, considerando que o prazo prescricional do cheque é de apenas 06 (seis) meses, e a ação execução somente foi ajuizado no dia 18 de agosto de 2016, quase dois anos depois da data de emissão do cheque.

Com relação à prescrição, conforme reconhecido nos aclaratórios em exame, esta questão foi devidamente apreciada conforme trechos do Acórdão embargado que transcrevo abaixo:

“Observo que a divergência de teses reside não no prazo prescricional mas, sim, na data em que o cheque de nº 140999 foi emitido, pois o apelante afirma ter ocorrido em 2014, porém deixou o campo relativo à data da emissão não preenchida, enquanto que o embargado defende que o negócio entre as partes se realizou (empréstimo) que o cheque foi efetivamente emitido em 15 de junho de 2016.

Foi anexado cópia do cheque (ID 4165500) estando preenchido o seu valor (R$ 300.000,00), a quem foi destinado (A&C CONSTRUÇÕES) e a data de sua emissão (15/06/2016), além da assinatura do emitente (JOÃO DA SILVA MAIA).

O apelante, buscando evidenciar o seu direito, juntou o documento “Cheque – Sustação, Contra-ordem e Cancelamento”, datado de 27/10/2014, constando que fossem sustados cheque da Agência nº 4884-4, contudo, inexiste, de forma expressa, qualquer referência ao número do cheque discutido na presente demanda (nº 140999).

Pois bem. O título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeitos quando preenchidos os requisitos da lei, sendo atributos a negociabilidade (possibilidade de circulação de crédito) e a executividade (caráter obrigacional), pelo qual a partir de sua emissão, passa a ser executável judicialmente.

Devem, ainda, serem observados os seguintes princípios: 1) cartularidade (a existência de título necessita da formalização em documento); 2) literalidade (o título deve ser devidamente preenchidos e somente produz efeitos jurídicos pelo teor daquilo constante no documento); 3) autonomia; 4) abstração.

Vejo, portanto, que o cheque, por ser título de crédito não causal, é regido pelos princípios cambiários da autonomia e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico originário ensejador de sua emissão.

Bom destacar, ainda, que nos termos do artigo 33 da Lei nº 7.357/85, o prazo para apresentação do cheque é de 30 (trinta) dias (mesma praça) ou 60 (sessenta) dias (diferentes praças), a contar da data da emissão do cheque, enquanto que o prazo prescricional é de 06 (seis) meses a contar da data da expiração do prazo para apresentação (art. 59 da Lei n.º 7.357/85).

Ora, conforme bem posto no decium apelado, o cheque objeto do litígio é da praça de Brasília-DF, de modo que, contando-se a partir da emissão (15/06/2016), o prazo de apresentação terminou em 15/08/2016, começando a correr, a partir deste momento, o prazo prescricional que só terminou em 15 de fevereiro de 2017.

Na hipótese em análise, compartilho do entendimento do magistrado de que inexiste comprovação que o cheque foi emitido em 2014, estando devidamente preenchida a data de emissão em 15/06/2016 e, desse modo, como a execução foi proposta em 18/08/2016, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.”

Entretanto, no que pertine ao negócio jurídico entabulado entre as partes, referida tese não foi apreciada, motivo pelo qual faço-a neste momento.

Verifico que o embargante apenas afirmou, genericamente, que o negócio jurídico o qual justificou a emissão do cheque no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) não foi realizado, contudo não detalhou que tipo de negócio seria esse, tampouco anexou documentos a evidenciar a sua não realização, fazendo, tão somente, afirmações genéricas sem qualquer credibilidade.

Enfim, com estes argumentos, conheço e dou provimento aos aclaratórios sanando a omissão existente, entretanto, sem qualquer efeito infringente.

É como voto.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.

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