Acórdão Nº 08126882620238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 26-10-2023

Data de Julgamento26 Outubro 2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08126882620238200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812688-26.2023.8.20.0000
Polo ativo
RYAN DEYBSON ARAUJO DA COSTA
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO
Polo passivo
2/UJUDOCrim
Advogado(s):

Habeas Corpus com Liminar nº 0812688-26.2023.8.20.0000

Impetrante: Rodrigo de Oliveira Carvalho e outro

Paciente: Ryan Deybson Araújo da Costa

Autoridade Coatora: UJUDOCrim

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E ORCRIM (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2016 E 2º, DA LEI 12.850/2013). PREVENTIVA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CARACTERIZADA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (ORCRIM VOLTADA A NARCOTRAFICÂNCIA DE ÂMBITO REGIONAL E ESTADUAL). PACIENTE CONTUMAZ. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMNTE CONHECIDA E DENEGADA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 8ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Habeas Corpus com liminar impetrado em favor de Ryan Deybson Araújo da Costa, apontando como Autoridade Coatora o Colegiado da UJUDOCrim, o qual, no IP 0800489-80.2023.8.20.5105, onde se acha incurso no arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e 2º, da Lei 12.850/2013, manteve sua prisão preventiva (ID 21696235).

2. Sustenta (ID 21696233), em resumo: 2.1) fragilidade probatória e excesso de prazo do procedimento investigativo; 2.2) inidoneidade do cárcere, máxime pelo absentismo de fundamentos concretos para sua mantença; e 2.3) fazer jus as medidas do art. 319 do CPP.

3. Pugna, pela concessão da ordem.

4. Junta os documentos de ID´s 21696234 e ss.

5. Informações prestadas (ID 21823209).

6. Liminar indeferida (ID 21839293).

7. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 21896676).

8. É o relatório.

VOTO

9. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente de provas (subitem 2.1).

10. Ademais, o ato dito ilegal (desbordo de prazo) advém de procedimento investigatório entabulado pelo Titular do Distrito de Polícia local, no bojo do IP 4428/2023, sendo incompetente este Órgão fracionário para análise da matéria afeta ao Juízo de 1º Grau, consoante literalidade do art. 650, §1º do CPP.

11. No mais, inexitoso o pleito.

12. Com efeito, malgrado a argumentativa, o ato constritor encontra respaldo na garantia da ordem pública (subitem 2.2), maiormente pela necessidade do acautelamento do meio social, ante a gravidade concreta das condutas praticadas e periculosidade do agente, como reforçou a Autoridade Coatora ao analisar pleito revogatório (ID 21696235):

“...Como dito na decisão combatida, “no caso em apreço, estão presentes fortes indícios razoáveis da autoria e materialidade dos representados, visto haver, do exame dos autos, conforme observado pelas diligências que compõem os presentes autos, sobretudo as interceptações telefônicas de 24/03/2023 a 08/04/2023 e 11/05/2023 a 27/05/2023, elementos probatórios indicativos de que os representados, supostamente, estariam associados para a prática dos delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes, bem como o crime de corrupção de menor, dentro do município de Macau/RN”(ID 104587049).

Ademais, no presente caso, a investigação aponta que os crimes acima mencionados foram praticados em contexto de uma organização criminosa, crime de perigo abstrato e permanente, conforme vários diálogos extraídos da interceptação.

Em relação ao pedido de revogação de RYAN DEYBSON ARAÚJO DA COSTA, também não merece acolhimento.

Arrazoa a defesa que a prisão do investigado ocorreu por fatos diversos do investigado, incongruentes com a investigação, a saber, pelo tráfico de drogas...”.

13. Em linhas pospositivas, acrescentou:

“...Pois bem, é notória a ligação entre aquele que pratica o tráfico de drogas e os grupos organizados, em face da hegemonia e controle que tais grupos exercem na comercialização de drogas, seja em âmbito regional, seja em âmbito estadual.

No caso dos autos, a investigação em apreço apura a prática de tráfico de drogas na região de Macau, sabendo-se que, no momento do cumprimento do mandado de prisão preventiva, em desfavor do investigado RYAN DEYBSON ARAÚJO DA COSTA, este foi preso em flagrante delito com a posse de drogas, armas, munições e apetrechos costumeiramente utilizados para a traficância, e, por esta razão, encontra-se sendo processado nos autos da Ação Penal de nº 0803956-37.2023.8.20.5600.

Sendo assim, a prisão do investigado em flagrante, supostamente praticando os delitos supramencionados corroboram com os indícios da prática delitiva do crime organização criminosa...”.

14. E concluiu, rechaçando a tese de desbordo do tempo:

“... Desse modo, a necessidade de resguardar a incolumidade pública desaconselha a revogação da prisão preventiva.

Em relação ao excesso de prazo, para formação da culpa, os investigados foram presos em 22/08/2023, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva, expedido por esta unidade judiciária, além das prisões em flagrantes.

No caso, a investigação encontra-se lastreada nos crimes de tráfico de drogas e Organização Criminosa.

O prazo para conclusão das investigações na Lei de Drogas é de 30 dias, quando o investigado estiver preso, sendo possível a prorrogação pelo mesmo prazo (art. 51 da Lei nº 11.343/2006).

A Autoridade Policial requereu a dilação do prazo, conforme ID 107348527, sob alegação de excesso de inquéritos policiais para diligenciar.

Cumpre registrar que, os prazos processuais não são fatais, e, por essa razão, além do que determina a Legislação Penal os prazos devem estrita obediência aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.

Na situação fática, a autoridade policial motivou o seu pedido no grande volume de Inquéritos policiais e diligências a realizar neste processo, de forma que é razoável a concessão da dilação do prazo por mais 30 dias.

Outrossim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso dos autos em favor dos investigados, levando-se em consideração que a segregação se encontra fundada na possibilidade de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública...”.

15. Nesse cenário, ao prestar informações, reforçou Sua Excelência (ID 21823209):

“...A investigação decorreu do Inquérito Policial nº 4428/2023 (OPERAÇÃO LEVIATÃ), instaurado com a finalidade de apurar as responsabilidades dos atentados, inicialmente, desencadeados na madrugada do dia 14/03/202 contra empresas de ônibus, postos de combustíveis, prédios públicos, instalações de órgãos e instituições da Segurança Pública, entre várias outras empresas, perpetrados por membros da facção SINDICATO DO CRIME DO RN (SDC).

Com o avanço das investigações, no presente momento, se apura a possível prática, pelos investigados, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 29 e art. 69, ambos do Código Penal, em contexto de organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013).

No dia 19 de setembro de 2023, o impetrante requereu a revogação da prisão preventiva sob alegação de incompetência deste colegiado, que a autoridade policial representou por fato novo, autônomo da investigação primeva.

Apesar dos argumentos judiciosos apresentado pela defesa do acusado, as investigações e a interceptação telefônica apontam indícios dos crimes do tráfico de drogas e associação para o tráfico, em contexto de organização criminosa.

Em relação a marcha processual, foi concedido a autoridade policial a prorrogação do prazo finalizar o inquérito, em 30 dias, nos termos do art. 51 da Lei nº 11.343/2006.

O prazo para remessa do Inquérito Policial termina em 22 de outubro de 2023...”.

16. Na hipótese, repito, extrai-se a proficuidade da mantença do seu encarceramento, sendo o Juízo a quo cristalino ao apontar o risco da liberdade do Paciente, máxime pela gravidade concreta do delito perpetrado, de alto potencial lesivo (Orcrim voltada a narcotraficância de âmbito regional e estadual), daí sobressaindo o periculum libertatis.

17. A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar em episódio similar, assim decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA... INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual condenatório, após a devida instrução dos autos ... Na hipótese, o decreto decisum prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de o agente ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada a prática de crimes diversos, dentre os quais o tráfico de drogas, atuando como "um dos responsáveis pelo transporte das substâncias entorpecentes desde a cidade de Bela Vista/MS até Campo Grande/MS": conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva…" (AgRg no RHC 132.310/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER. QUINTA...

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