Acórdão Nº 08127402020168205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 19-03-2021

Data de Julgamento19 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08127402020168205124
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812740-20.2016.8.20.5124
Polo ativo
MONTRIGO MONTEIRO TRIGO COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO
Polo passivo
MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA
Advogado(s): ROGERIO REZENDE FREITAS

Apelação Cível n° 0812740-20.2016.8.20.5124

Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

Apelante: Montrigo Monteiro Trigo Representações Comerciais Ltda.

Advogado: Edson Gutemberg de Sousa Filho (OAB/RN 4316)

Apelada: Moinhos de Trigo Indígena S/A Motrisa

Advogado: Rogério Rezende Freitas (OAB/SE 5649)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. INSTRUMENTO HÁBIL A FUNDAMENTAR A EXECUÇÃO, DESDE QUE PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DE PROVA DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/1968. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO RECEBEDOR. INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO AO CREDOR OU A QUEM DE DIREITO O REPRESENTE, SENDO VÁLIDO, AINDA, QUANDO FEITO DE BOA-FÉ AO CREDOR PUTATIVO, NOS TERMOS DOS ARTS. 308 E 309 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DO EMBARGANTE DE INFIRMAR A ENTREGA DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O RECEBEDOR. TÍTULOS DE CRÉDITO QUE SE REVESTEM DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 586 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Montrigo Monteiro Trigo Representações Comerciais Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0812740-20.2016.8.20.5124, ajuizados em desfavor da Moinhos de Trigo Indígena S/A, julgou improcedentes os embargos, condenando a embargante, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a apelante argumentou, em síntese, que “o título de crédito in casu não foi originado por nenhum tipo de relação comercial entre as partes litigantes (não foram encontrados registros de tal relação comercial), inclusive, os próprios documentos carreados aos autos pela parte ora apelada demonstraram que não existe nenhum tipo de assinatura ou recebimento por parte da ora apelante, constatando-se na presente execução inexequibilidade dos títulos”. Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença, julgando-se procedentes os embargos à execução.

Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 7995055.

Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

O cerne da questão consiste em saber se a Magistrada de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar improcedentes os embargos à execução opostos na origem, alegando a embargante, ora apelante, que o título de crédito objeto da execução originária não encontra amparo em nenhuma relação jurídica comercial existente entre os litigantes.

Analisando os documentos constantes dos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, entendo que o recurso não comporta provimento.

Infere-se dos autos que a parte recorrida ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor da parte recorrente, tendo por objeto duplicatas protestadas e acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias.

Cumpre analisar, assim, a validade da cobrança das duplicatas executadas no tocante à legitimidade da dívida.

Com efeito, a Lei nº 5.474/1968 prevê, em seu artigo 15, inciso II, que a cobrança judicial da duplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, quando se tratar de duplicata não aceita, contanto que, cumulativamente, haja sido protestada; esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite nos termos previstos naquele diploma legal.

Na mesma linha, o Código de Processo Civil de 1973 elencava a duplicata entre os títulos executivos extrajudiciais (artigo 585, inciso I – correspondente ao artigo 784, inciso I, do CPC/15).

O Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, firmou entendimento de que “[...] ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução (AgInt no AgInt no AREsp 1519538/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/12/2020, DJe 15/12/2020; no mesmo sentido: AgInt no AREsp 1215790/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019).

No caso dos autos, é fato incontroverso que as duplicatas trazidas pela exequente foram devidamente protestadas e vieram acompanhadas do respectivo comprovante do recebimento das mercadorias, limitando-se a executada, desde o princípio, a invocar o fato de que não foi o representante legal da empresa quem assinou como recebedor.

No entanto, dispõe o Código Civil que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sendo válido, ainda, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, ainda provado depois que não era credor (arts. 308 e 309). Portanto, era ônus do embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, provar que a entrega das mercadorias foi feita a pessoa inidônea.

Nesse contexto, como bem registrou a Magistrada a quo, deve-se concluir, “[...] quanto à entrega da mercadoria no estabelecimento do sacado, ser válido e eficaz o recibo passado por empregado seu, ainda que não seja o representante legal do devedor, mormente quando não negada a existência do vínculo empregatício com o recebedor ou não demonstrada cabalmente a inexistência desse vínculo”.

Assim, forçoso reconhecer que os títulos que embasam a execução gozam dos requisitos de literalidade, autonomia e liquidez, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil de 1973, sendo exigíveis por quem os detém, razão pela qual nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença combatida.

Majoro, por conseguinte, os honorários sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Natal, 2021.

Desembargadora JUDITE NUNES

Relatora

Natal/RN, 15 de Março de 2021.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT