Acórdão Nº 08128281020198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 31-08-2021
Data de Julgamento | 31 Agosto 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08128281020198205106 |
Órgão | 1ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812828-10.2019.8.20.5106 |
Polo ativo |
ANA CAROLINA PINHEIRO FERREIRA |
Advogado(s): | GEONISVALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR |
Polo passivo |
CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA |
Advogado(s): | JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0812828-10.2019.8.20.5106
3 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
RECORRENTE: ANA CAROLINA PINHEIRO FERREIRA
ADVOGADO: GENISVALDO PEDRO DA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA,
JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. VALOR DA CAUSA EXCEDE O TETO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento ao recurso, para manter a sentença. Com custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO
Juíza Relatora
SENTENÇA.
Vistos,etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifico que o feito não pode prosperar em face da ilegitimidade deste juízo para a matéria.
De fato, o autor requer a reativação da contemplação de uma carta de crédito no valor de R$ 42.490,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa reais), bem como o pagamento de idenização por supostos danos morais no valor de 10.000,00.
Ora, considerando que o rito sumaríssimo só é adequado para causas até o valor de 40 salários mínimos, fica clara a incompetência do juízo para a causa.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente o art. 51, II da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RECURSO: requer a reforma da sentença, alegando que o valor da causa é de R$ 38.000, devendo ser julgado procedente os pedidos iniciais.
SEM CONTRARRAZÕES.
Recurso conhecido.
Alegada a autora que o valor da causa é de R$ 38.000 (trinta e oito mil reais), motivo pelo qual o juizado especial cível tem competência para a causa.
No entanto, conforme o art. 292, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso, há dois pedidos: a reativação da contemplação de uma carta de crédito no valor de R$ 42.490,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa reais), bem como o pagamento de indenização por supostos danos morais no valor de 10.000,00.
Ora, considerando que o rito sumaríssimo só é adequado para causas até o valor de 40 salários mínimos, fica clara a incompetência do juízo para a causa.
Logo, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença. Com custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 03 de agosto de 2021.
Sâmia Larissa Dias Barros
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco
Juíza de Direito
Natal/RN, 24 de Agosto de 2021.
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