Acórdão Nº 08128281020198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 31-08-2021

Data de Julgamento31 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08128281020198205106
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812828-10.2019.8.20.5106
Polo ativo
ANA CAROLINA PINHEIRO FERREIRA
Advogado(s): GEONISVALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR
Polo passivo
CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0812828-10.2019.8.20.5106

3 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: ANA CAROLINA PINHEIRO FERREIRA

ADVOGADO: GENISVALDO PEDRO DA SILVA JÚNIOR

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA,

JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. VALOR DA CAUSA EXCEDE O TETO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento ao recurso, para manter a sentença. Com custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

SENTENÇA.

Vistos,etc.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Verifico que o feito não pode prosperar em face da ilegitimidade deste juízo para a matéria.

De fato, o autor requer a reativação da contemplação de uma carta de crédito no valor de R$ 42.490,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa reais), bem como o pagamento de idenização por supostos danos morais no valor de 10.000,00.

Ora, considerando que o rito sumaríssimo só é adequado para causas até o valor de 40 salários mínimos, fica clara a incompetência do juízo para a causa.

Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente o art. 51, II da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.

Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO: requer a reforma da sentença, alegando que o valor da causa é de R$ 38.000, devendo ser julgado procedente os pedidos iniciais.

SEM CONTRARRAZÕES.

Recurso conhecido.

Alegada a autora que o valor da causa é de R$ 38.000 (trinta e oito mil reais), motivo pelo qual o juizado especial cível tem competência para a causa.

No entanto, conforme o art. 292, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

No caso, há dois pedidos: a reativação da contemplação de uma carta de crédito no valor de R$ 42.490,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa reais), bem como o pagamento de indenização por supostos danos morais no valor de 10.000,00.

Ora, considerando que o rito sumaríssimo só é adequado para causas até o valor de 40 salários mínimos, fica clara a incompetência do juízo para a causa.

Logo, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença. Com custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.




É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, 03 de agosto de 2021.

Sâmia Larissa Dias Barros

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

Sulamita Bezerra Pacheco

Juíza de Direito

Natal/RN, 24 de Agosto de 2021.

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