Acórdão Nº 08128424420238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-02-2024

Data de Julgamento09 Fevereiro 2024
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08128424420238200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812842-44.2023.8.20.0000
Polo ativo
VULCANO EXPORT MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): RODOLFO ALVES PATRICIO DA COSTA, RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES
Polo passivo
RAFAEL BLANQUEZ VEGA
Advogado(s): KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA, FABIO MACHADO DA SILVA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0859055-14.2021.8.20.5001, QUE TEM POR OBJETO O SOBRESTAMENTO DE TODAS AS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL DA EMPRESA AGRAVANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DO RESTANTE DA ÁREA INSERIDA NO REQUERIMENTO DE LAVRA N° 848.024/2019, JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAL – ANM. PROCESSOS QUE SE MOSTRAM INTERLIGADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., por seu advogado, em face de decisão imposta pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes, que, nos autos da ação de servidão mineral (processo n° 0800547-12.2021.8.20.5119) proposta em face de RAFAEL BLANQUEZ VEGA, determinou a suspensão do feito até ulterior decisão nos autos n° 0859055-14.2021.8.20.5001, por entender que o deslinde dos presentes autos depende intrinsecamente da apreciação da questão controvertida posta naqueles autos.

Nas razões recursais, a Agravante, em suma, defendeu a inexistência de relação entre as duas ações, já que a licença questionada lá recaiu sobre área diversa.

Destacou que a suspensão do processo de servidão mineral, sem seu julgamento, impedirá que o Agravante solicite a licença ambiental, ou seja, o processo ficaria parado eternamente, pois a licença ambiental depende da concessão de servidão mineral.

Enfatizou a necessidade de realização de perícia na área objeto da servidão.

Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.

Em decisão de id. 21963199, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.

Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 22567372)

Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atraía a intervenção do Ministério Público. (id. 22671787)

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou a suspensão do feito até ulterior deliberação nos autos nº 0859055-14.2021.8.20.5001.

Em análise dos autos, vejo que a ação proposta pelo ora Agravado busca a anulação da Licença de Operação nº 2021-170778/TEC/LO-0314, fornecida em continuidade da LRO nº 2019-138468/TEC/LRO-0248 à empresa VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., referente ao requerimento de lavra nº 848.024/2019 – ANM, sob a alegação de irregularidades tanto no procedimento administrativo quanto no cumprimento das condicionantes da própria licença concedida.

Por outro lado, a ação de servidão, proposta sobre a área em referência nos autos originários, tem por base o direito de exploração mineral concedido à empresa Requerente, ora Agravante (processo do ANN n. 848.024/2019), e tem por fundamento a necessidade de continuidade das atividades de mineração (com a utilização de poço e alojamento já construído), prejudicadas diante de liminar de reintegração de posse concedida em favor do ora Agravado nos autos do processo n° 0800246-65.2021.8.20.5119, diante do reconhecimento da extrapolação da área de 19,2 hectares, objeto de liminar de servidão de posse nos autos do processo n° 0800220-38.2019.8.20.5119).

Não bastasse, constato que os registros nos autos originários, trazidos por ambas as partes, inclusive com documentos oficiais que dão conta da extrapolação dos termos da própria licença concedida para exploração de parte do total da área prevista no requerimento da ANM, induzem a este julgador ter cautela quanto à necessidade de análise do feito, inclusive por, neste instante de cognição sumária, parecer possuir, de fato, interligação, já que a servidão buscada visa a cumprir requisitos para a concessão de licença de exploração mineral do restante da área inserida no Requerimento de Lavra n° 848.024/2019, junto à Agência Nacional de Mineral - ANM e aparentemente extrapolada quando da concessão da liminar na primeira ação de servidão anteriormente proposta.

Ademais, é de se registrar que o feito de n° 0859055-14.2021.8.20.5001, cuja relação foi estabelecida na decisão recorrida, agora corre no mesmo juízo do feito originário, por conexão à primeira ação de servidão intentada pela empresa Vulcano (processo n° 0800220-38.2019.8.20.5119), situação que, neste momento, fortalece a tese de prejudicialidade entre as demandas.

Destarte, diante da inexistência de fato ou fundamento novo, entendo que deve ser mantido o posicionamento adotado quando do exame da liminar.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

É como voto.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.

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