Acórdão Nº 08129224520208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 14-11-2023
Data de Julgamento | 14 Novembro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08129224520208205001 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812922-45.2020.8.20.5001 |
Polo ativo |
TARZIANE KARLA DE SOUZA BEZERRA |
Advogado(s): | LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA |
Polo passivo |
ESTADO DO RN e outros |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
SEGUNDA TURMA RECURSAL
RECURSO INOMINADO 0812922-45.2020.8.20.5001
RECORRENTE: TARZIANE KARLA DE SOUZA BEZERRA
RECORRIDO: ESTADO DO RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
CIVIL. APURAÇÃO DO DELITO POR AUTORIDADE POLICIAL, QUE REDUNDOU, APÓS DENÚNCIA, EM SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUÇÃO NA FASE INQUISITORIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144, §4º, DA CF/1988 E ARTIGOS 4º, 5º E 13, DO CPP. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial de indenização em danos morais, referente à condução de inquérito policial, por entender que houve causas de excludentes de responsabilidade estatal, a saber: fato de terceiro e exercício regular de direito.
2 – Em suas razões recursais, alegou, em síntese, a má qualidade na obtenção de provas necessárias para a persecução penal, pois não houve aprofundamento das investigações, tampouco foram ouvidas testemunhas. Ademais, sustentou que estavam ausentes os requisitos que a levaram ao sistema prisional, uma vez que considerou apenas os depoimentos dos funcionários da empresa, pugnando pela condenação do Ente público. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.
4 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
5 – As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, consoante disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal.
6 – Não há responsabilização do Ente público quando comprovado que o agente público realizou sua conduta pautado na mais estrita legalidade. Na hipótese da condução do inquérito policial, e.g., age no estrito cumprimento do dever legal a autoridade policial que apura indícios de fato típico perpetrado no seio social, nos termos do art. 144, §4º, da CF/1988 e arts. 4º, 5º e 13, do CPP.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
Juiz Relator
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
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