Acórdão Nº 08129241520208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 07-07-2023
Data de Julgamento | 07 Julho 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08129241520208205001 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0812924-15.2020.8.20.5001 |
Polo ativo |
EVERALDO BARBOSA DOS SANTOS |
Advogado(s): | ALEX BRITO DE OLIVEIRA |
Polo passivo |
CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA |
Advogado(s): | FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA |
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA A MAIOR NÃO COMPROVADA. PARTE RÉ QUE DEMONSTROU QUE OS VALORES PAGOS SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0812924-15.2020.8.20.5001 interposto por Everaldo Barbosa dos Santos em face de sentença proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizado contra o Consórcio Nacional Volkswagen – Adm. De Consórcio Ltda., julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, no ID 18284684, a parte apelante defende a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Explica que “os danos causados ao pecionante pela apelada, nesse momento contratual, são em dois seguimentos. O primeiro retrata o acréscimo de 12 parcelas ao contrato, conforme relatado na exordial, o que viola diretamente o PACTA SUNT SERVANDA, uma vez que as disposições são diversas das contratas e estão incidindo sobre a relação contratual. Como vislumbrado o contrato é estabelecido em 60 parcelas e não em 72 parcelas”.
Destaca que “há uma diferença de R$ 4.840,26 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) a restuir, conforme documento de ID54896799. Assim, vericamos que a cobrança indevida existente no liame contratual”.
Indica que “o fundo de reserva é de 0,50% e o valor da prestação é de R$435,57 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Logo, as condições contratuais são destoantes das informações prestadas no momento da contratação”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, concedendo o pleito indenizatório.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 18284687, aduzindo que “o referido procedimento teve a integral ciência do consorciado quando da entrega da carta de crédito, quando fora informado do abatimento em razão de ter escolhido o crédito integral, mesmo diante de tais informações prestadas no ato da contratação”.
Assevera que “é legítima a cláusula contratual que estipula a redução das parcelas mensais, bem como do valor do crédito a ser resgatado quando da contemplação, tendo em vista que a intenção, em verdade, é tornar o negócio menos oneroso ao consumidor, o qual, ainda assim, tem a possibilidade de escolher resgatar o valor integral do crédito, desde que pague à vista ou diluidamente a diferença inicialmente prevista”.
Sustenta que não caber qualquer indenização por danos morais, considerando que inexiste ato ilícito e prejuízo dessa ordem a justificar tal pleito.
Ressalta que, na hipótese de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, o arbitramento do quantum deve se dar em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 18371023, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Verifico estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença, a qual afastou o pleito indenizatório formulado na exordial.
Narram os autos que a parte autora ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais contra o Consórcio réu, aduzindo suportar prejuízos quanto aos valores cobrados.
O Juízo singular rejeitou o pleito inicial, o que ensejou a propositura do presente recurso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO