Acórdão Nº 08129241520208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 07-07-2023

Data de Julgamento07 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08129241520208205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812924-15.2020.8.20.5001
Polo ativo
EVERALDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX BRITO DE OLIVEIRA
Polo passivo
CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA

EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA A MAIOR NÃO COMPROVADA. PARTE RÉ QUE DEMONSTROU QUE OS VALORES PAGOS SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível nº 0812924-15.2020.8.20.5001 interposto por Everaldo Barbosa dos Santos em face de sentença proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizado contra o Consórcio Nacional Volkswagen – Adm. De Consórcio Ltda., julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, no ID 18284684, a parte apelante defende a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Explica que “os danos causados ao pecionante pela apelada, nesse momento contratual, são em dois seguimentos. O primeiro retrata o acréscimo de 12 parcelas ao contrato, conforme relatado na exordial, o que viola diretamente o PACTA SUNT SERVANDA, uma vez que as disposições são diversas das contratas e estão incidindo sobre a relação contratual. Como vislumbrado o contrato é estabelecido em 60 parcelas e não em 72 parcelas”.

Destaca que “há uma diferença de R$ 4.840,26 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) a restuir, conforme documento de ID54896799. Assim, vericamos que a cobrança indevida existente no liame contratual”.

Indica que “o fundo de reserva é de 0,50% e o valor da prestação é de R$435,57 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Logo, as condições contratuais são destoantes das informações prestadas no momento da contratação”.

Termina por pugnar pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, concedendo o pleito indenizatório.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 18284687, aduzindo que “o referido procedimento teve a integral ciência do consorciado quando da entrega da carta de crédito, quando fora informado do abatimento em razão de ter escolhido o crédito integral, mesmo diante de tais informações prestadas no ato da contratação”.

Assevera que “é legítima a cláusula contratual que estipula a redução das parcelas mensais, bem como do valor do crédito a ser resgatado quando da contemplação, tendo em vista que a intenção, em verdade, é tornar o negócio menos oneroso ao consumidor, o qual, ainda assim, tem a possibilidade de escolher resgatar o valor integral do crédito, desde que pague à vista ou diluidamente a diferença inicialmente prevista”.

Sustenta que não caber qualquer indenização por danos morais, considerando que inexiste ato ilícito e prejuízo dessa ordem a justificar tal pleito.

Ressalta que, na hipótese de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, o arbitramento do quantum deve se dar em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 18371023, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Verifico estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual voto pelo conhecimento do recurso.

Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença, a qual afastou o pleito indenizatório formulado na exordial.

Narram os autos que a parte autora ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais contra o Consórcio réu, aduzindo suportar prejuízos quanto aos valores cobrados.

O Juízo singular rejeitou o pleito inicial, o que ensejou a propositura do presente recurso...

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