Acórdão Nº 08129483420208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 27-09-2021

Data de Julgamento27 Setembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08129483420208205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812948-34.2020.8.20.5004
Polo ativo
CHRISTINE PEREIRA CORDEIRO NETTO
Advogado(s): ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA, ORLANDO LOPES NETO
Polo passivo
INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0812948-34.2020.8.20.5004

SUSCITANTE: JUÍZO DO 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN

SUSCITADO: JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN

INTERESSADA: CHRISTINE PEREIRA CORDEIRO NETTO

INTERESSADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.

RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO REMETIDO PELO JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN PARA O JUÍZO DO 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO REFERIDO JUÍZO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ART. 52, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DO 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN. PROCESSOS COM PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. HIPÓTESE VERIFICADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, julgar procedente o conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o feito em questão, nos termos do voto da relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, apontando o Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN como o Juízo competente para conhecer e julgar a ação ajuizada por CHRISTINE PEREIRA CORDEIRO NETTO em desfavor da INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.

O Juízo suscitado declinou da competência para processamento e julgamento do feito em epígrafe, determinando a redistribuição ao juízo que considerou competente, por entender que se trata de requerimento de cumprimento de obrigação de fazer decorrente da inobservância de sentença condenatória no processo nº 0815315-65.2019.8.20.5004, que tramitou perante o 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, devendo o cumprimento da sentença ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em 1ª grau de jurisdição (ID 7358223).

Ao suscitar o conflito, o Juízo do 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN declarou a sua incompetência para processar e julgar o processo n.º 0812948-34.2020.8.20.5004, registrando que “nesta demanda, por outro lado, a parte autora reclama do fato de a empresa demandada ter cancelado o contrato que validamente mantém com ela (nº 1.74204723), de modo que, a toda evidência, salvo melhor juízo trata-se de causa de pedir distinta da que foi objeto do processo nº 0815315-65.2019.8.20.5004 e com pedidos igualmente diferentes (na presente lide pretende obter o restabelecimento do plano de dados que especifica, além de indenização por danos morais em decorrência do cancelamento que entende irregular)”, não se tratando, portanto, de hipótese prevista no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.

Referido conflito irá a julgamento, independentemente de inclusão em pauta, nos termos do disposto no inciso IV do art. 14 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 14 – TJ, de 23 de setembro de 2020).

É o relatório.

VOTO

O presente conflito negativo de competência merece ser acolhido.

Distribuído o processo n.º 0812948-34.2020.8.20.5004 para o Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, foi proferida a seguinte decisão (ID. 7358223):


Trata-se de requerimento de cumprimento de obrigação de fazer decorrente da inobservância de sentença condenatória no Processo nº 0815315-65.2019.8.20.5004, que tramitou perante o 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Por definição legal (art. 516, II, do CPC e art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95), o cumprimento da sentença dá-se perante o juízo que decide a causa em 1ª grau de jurisdição.

Assim, DECLARO a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos autos ao 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Intime-se.

Natal, 25 de agosto de 2020.

Renata Aguiar de Medeiros Pires

Juíza de Direito


O processo foi então redistribuído para o Juízo do 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, o qual suscitou o conflito de competência nos seguintes termos (ID 7358224):


Por meio da decisão de ID 59065079, o Juízo de Direito do 11º Juizado Especial Cível desta Comarca, entendendo que esta demanda tratava de “requerimento de cumprimento de obrigação de fazer decorrente da inobservância de sentença condenatória no Processo nº 0815315-65.2019.8.20.5004”, declarou-se incompetente para processar o feito e determinou sua remessa a este Juízo.

Em análise da peça vestibular, entretanto, vê-se que a parte autora veicula pretensão distinta da que foi objeto do processo paradigma.

No processo nº 0815315-65.2019.8.20.5004, a parte autora pretendia obter declaração de inexistência de débito relativamente ao contrato GSM022358462612, além de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes com base em tal avença e condenação da requerida em danos morais, pleitos estes que restaram atendidos pela sentença ali proferida (a qual ainda resta pendente de análise recursal).

Nesta demanda, por outro lado, a parte autora reclama do fato de a empresa demandada ter cancelado o contrato que validamente mantém com ela (nº 1.74204723), de modo que, a toda evidência, salvo melhor juízo, trata-se de causa de pedir distinta da que foi objeto do processo nº 0815315-65.2019.8.20.5004 e com pedidos igualmente diferentes (na presente lide pretende obter o restabelecimento do plano de dados que especifica, além de indenização por danos morais em decorrência do cancelamento que entende irregular).

Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, nos termos do art. 953, I, do CPC, suscito o conflito de competência.

P. I. Encaminhe-se à Turma Recursal (consoante preceitua o enunciado nº 91 do FONAJE), com as cautelas devidas.

Natal/RN, data constante do ID.

VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO
Juíza de Direito


Pelo exame dos autos, verifica-se que assiste razão ao Juízo suscitante, uma vez que o processo n.º 0815315-65.2019.8.20.5004, que tramita no 11° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN tem pedido e causa de pedir diversos da presente ação.

Portanto, o conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN há de ser julgado procedente, devendo o presente feito ser submetido à apreciação do Juízo do 11º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Natal/RN.

Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito em questão.

Comunique-se esta decisão ao Juízo do 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN e remetam-se os autos ao Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

Natal/RN, data registrada no sistema.


SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

Juíza Relatora

Natal/RN, 21 de Setembro de 2021.

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