Acórdão Nº 08129800920168205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 17-12-2020

Data de Julgamento17 Dezembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08129800920168205124
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812980-09.2016.8.20.5124
Polo ativo
ARTHUR BRENO PINTO DE SOUZA
Advogado(s): WANESSA INOUE
Polo passivo
JUCELIO BATISTA PEREIRA
Advogado(s): GABRIEL REVOREDO ASSAD, MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA, EDUARDO DIEB CORONADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812980-09.2016.8.20.5124

ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM

EMBARGANTE: ARTHUR BRENO PINTO DE SOUZA

ADVOGADAS: BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA (OAB/RN 18111) E OUTRAS

EMBARGADO: JUCÉLIO BATISTA PEREIRA

ADVOGADOS: GABRIEL REVOREDO ASSAD (OAB/RN 11836) E OUTROS

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DO APELANTE DE SER RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS A TÍTULO DE ALUGUEIS. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O

Tratam os autos de recursos de embargos de declaração opostos por Arthur Breno Pinto de Souza, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível, conforme ementa a seguir transcrita:

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DO APELANTE DE SER RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS A TÍTULO DE ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL OU DE RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS."

Assevera que o acórdão sob vergasta contém vício, uma vez que se coloca diametralmente em oposição à redação do artigo 418 do Código Civil, uma vez que impõe a quem não deu causa ao desfazimento do contrato o dever indenizatório, penalizando a parte inocente.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer em favor do embargante o direito de perceber indenização por perdas e danos, convertidas na retenção das parcelas pagas pelo embargado.

A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 7207406.

É o relatório.

V O T O


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do Embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida.

Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que restou devidamente analisada a matéria apelada, restando consignado que:

"(...) Pelo que consta dos autos, Arthur Breno Pinto de Souza vendeu a Jucélio Batista Pereira uma empresa de sua propriedade, cujo nome de fantasia é Conveniência Nova Esperança, além de uma motocicleta, 02 (dois) reboques de motocicleta, 01 (uma) balança, 04 (quatro) linhas telefônicas e 300 (trezentos) garrafões de água mineral e, como contraprestação, foi cobrada a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual foi descumprida, razão pela qual, além de outros pleitos, pediu “D – A procedência total da presente ação, para que seja decretada a rescisão contratual, com a compensação de valores recebidos pelo Autor, relativos ao período de uso, fruto e gozo dos bens contidos no contrato por parte do Réu”, pleito renovado em sede de apelação, ainda que de forma confusa, pois no recurso foi tratado como alugueis.

Em primeiro lugar, registre-se que não se trata de uma relação consumerista, devendo ser aplicadas as disposições do Código Civil na espécie.

Assim, restando configurada a rescisão contratual diante da confirmação da inadimplência pelo apelado em sede de contestação, cabe a análise do pleito de indenização por perdas e danos, os quais, nos termos do apelo, cingiu-se ao período em que o apelado ficou na posse do imóvel sem pagar as contraprestações.

Nos termos do artigo 475 do Código Civil, o descumprimento da obrigação contratual faz nascer para o credor o direito de pleitear a resolução do negócio, sem prejuízo de ser indenizado por perdas e danos, in verbis:

A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

Entretanto, em que pesem as alegações do apelante, mantenho o entendimento contido na sentença combatida, no sentido de que no contrato firmado entre as partes não continha cláusula penal ou de retenção de valores para os casos de rescisão. Assim, não se desincumbindo o demandante/apelante “do ônus de provar os gastos com manutenção e despesas administrativas, o que autorizaria a retenção dos valores pagos pela parte ré dispendidos com esses gastos. Dessa forma, não há que se falar em retenção de parcelas pagas, tampouco em indenização, uma vez que, com o desfazimento do contrato particular, deverá haver o retorno ao status quo inicial, caso contrário, importaria enriquecimento sem causa do autor”, razão pela qual nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença combatida também nesse ponto, porém majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.” (grifos acrescidos).

Dessa forma, não observo vício no acórdão sob vergasta, pois conforme já explanado acima, por não haver no contrato firmado entre as partes cláusula penal ou de retenção de valores para os casos de rescisão, não cabe a indenização por perdas e danos ao embargante.

Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal.

Dessa forma, sem espaço para maiores divagações, nota-se que o acórdão embargado discorreu de forma clara e precisa sobre os fundamentos que levaram a negar provimento a apelação cível, inexistindo vícios oponíveis por meio do recurso de embargos.

Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Natal, de de 2020.

Desembargadora JUDITE NUNES

Relatora

Natal/RN, 15 de Dezembro de 2020.

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