Acórdão Nº 08129810420188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08129810420188205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812981-04.2018.8.20.5001
Polo ativo
SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO registrado(a) civilmente como LUCIANA GOULART PENTEADO
Polo passivo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VERDE
Advogado(s): ANA CATARINA DE FARIAS CABRAL

Apelação Cível nº 0812981-04.2018.8.20.5001

Apelante: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Advogados: Luciana Goulart Penteado e Raphaell Marden S. de Almeida (OAB/SP 423.289)

Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO VERDE

Advogada: Ana Catarina de Farias Cabral (OAB/RN 14.874)

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PLELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PROVA DEFERIDA MEDIANTTE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR CONTA DO RECORRENTE, O QUE NÃO RESTOU EFETIVADO. MÉRITO. COTEJO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM PARTE DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, RESSARCIMENTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpôs recurso de apelação cível (Id 12735288) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 12735284) cujo dispositivo transcrevo abaixo:

“Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar ao condomínio autor a quantia empreendida na aquisição das compras de tintas da marca SHERWIN-WILLIAMS, tipo Design “Acrílica Premium- Interior/Exterior”, cor verde claro, bem como a quantia referente à contratação de profissional/pintor para a pintura dos blocos A, B, C e D, proporcionalmente às paredes que foram pintadas na cor verde claro, incluindo-se aqui o valor referente à preparação da superfície.

Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Havendo sucumbência parcial, cada parte arcará com metade das custas e, quanto aos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), deve incidir sobre o proveito econômico recebido pela parte contrária. A parte ré arcará com honorários no percentual que recaia sobre os danos materiais acima descritos e a parte autora sobre o valor do pleito de danos morais e dos danos materiais que foram afastados (ressarcimento pelos valores gastos com as tintas utilizadas para a repintura (R$ 13. 414,00) bem como com a recontratação do profissional/pintor (R$ 26.000), capítulos do pedido que restou vencida.

O percentual de honorários se justifica em face do tempo de tramitação do feito, bem como da necessária produção de provas.”

Em suas razões recursais (Id 12735288) suscitou preliminar de cerceamento de defesa, eis ter solicitado a realização de prova pericial a qual era fundamental para o correto deslinde do feito, posto que o recorrente, em sede de contestação, demonstrou, através de laudo técnico, não ter o apelado observado as instruções contidas no rótulo da embalagem do produto, em especial, a correta preparação da superfície, pois não foram removidas as tintas anteriores, laudo não impugnado tecnicamente pela recorrida, ocorre que em razão da ausência de pagamento dos honorários periciais de forma tempestiva pela recorrente, o Juízo a quo formou convicção em declarar a prova preclusa e, por consequência, julgou a demanda procedente, todavia, considerando que o juiz é o destinatário das provas, bem como que o Recorrido não logrou impugnar tecnicamente o laudo apresentado pela Recorrente, cabia ao douto Juízo a quo, a fim de proferir uma decisão de mérito justa, determinar a nomeação de expert, independentemente do recolhimento prévio pelas partes, já que a produção da prova pericial era imprescindível para o correto desfecho da lide”.

Destacou ser uma empresa séria, idônea e comprometida com os seus consumidores e antes de colocar qualquer produto à venda no mercado, faz extensa e minuciosa análise técnica acerca de seus efeitos e benesses e que a linha de produtos Design Acrílica Premium Interior /Exterior, em todas as suas variações, está há muitos anos no mercado, possui enorme credibilidade perante os seus consumidores e está regularmente registrado junto aos órgãos administrativos de fiscalização, possuindo, inclusive, o certificado de qualidade PSQ (Programa Setorial de
Qualidade), emitido pela ABRAFATI (Associação Brasileira dos Fabricantes de Tinta), além de possuir um setor de atendimento ao cliente (SAC) altamente especializado, adotando uma política de resolução amigável dos eventuais problemas que possam surgir com os consumidores a fim de evitar demandas judiciais.

Acrescentou que o recorrido deixou de demonstrar a veracidade de suas alegações, não comprovando o dano alegado e o nexo de causalidade com a atividade desempenhada pela recorrente, não sendo o caso de se inverter o ônus da prova por ser esta de fácil produção pelo recorrido, inexistindo defeito no produto, tendo ocorrido culpa exclusiva do consumidor.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Preparo pago (ID´s 12735291/92).

Em sede de contrarrazões (ID 12735298), o apelado alegou ter comprado vultosas quantidades de tinta para realizar a obra de revitalização dos blocos de apartamentos e todas as medidas de precaução e tratamento cabíveis foram tomadas nos locais que receberia o produto, tais como, lavagem com jato de água, aplicação de cloro, raspagem, sendo decidido em Assembléia que seriam utilizadas duas tonalidades de tinta, uma tinta verde de escura e outra de tom mais claro, sendo que esta, tão logo iniciada a pintura e conclusão do primeiro bloco, começou a sair totalmente da parede (desplacamento), fato que não aconteceu com a tinta verde escura, o que denota o vício no produto e não problema na aplicação.

Acrescentou ter tentado solucionar o problema de forma administrativa e amigável, tendo procurado a loja física onde adquiriu o produto, entretanto não houve resolução.

Disse que a prova pericial não foi produzida devido a inércia do apelante no pagamento dos honorários, pugnando o desprovimento do recurso.

Com vistas dos autos, o 12º Procurador de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de opinar no feito (ID 12937916).

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.

No presente caso, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO VERDE ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pelos seguintes fundamentos:

1) Adquiriu da ré, em 12/12/2017, considerável quantidade de tinta especificada pela nomenclatura DESIGN para realização de pintura da edificação do condomínio, sendo as tintas em dois tons: verde escuro e verde claro, pelo valor global de R$ 25.278,00 (vinte e cinco mil duzentos e setenta e oito reais);

2) Contratou serviço para a devida aplicação da tinta, este no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), sendo constatado posteriormente que o material apresentava vício, uma vez que a tinta de cor verde claro começou a apresentar descascamento no bloco A;

3) Acreditando ser problema de pequeno porte, o síndico providenciou o reparo, percebendo que, em verdade, o defeito também ocorreu em todos os demais blocos nos quais houve o uso da tinta de cor verde claro;

4) Entrou em contato com a loja vendedora em 24 de janeiro de 2018, tendo solicitado uma vistoria no local, que veio a ocorrer um bom tempo depois (cerca de 30 dias após o contato), tendo o responsável pela vistoria produzido um laudo técnico e o último contato com a empresa ré ocorreu em 28 de março de 2018, sem ter logrado êxito em uma solução;

5) Recebeu no condomínio a visita de um responsável da empresa, que produziu um laudo inconclusivo, e que coloca a culpa da situação no consumidor, além de apontar a necessidade da compra de produtos do mesmo fornecedor, de forma que configuraria venda casada, prática vedada pelas normas consumeristas;

6) Aponta a insatisfação dos condôminos com a situação, além do constrangimento sofrido pelo síndico; e

7) Por fim, alega que, em decorrência da situação, o condomínio autor acabou tendo que adquirir novos produtos de tinta para a repintura das paredes danificadas, de forma que realizou os seguintes gastos: R$ 13. 414,00 (treze mil quatrocentos e quatorze reais) com novos produtos e R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) com novo contrato de equipe de pintura.

Por fim, requereu a procedência do pedido para condenar a ré em danos materiais e morais, tudo no importe de R$ 130.000,00, valor que corresponderia à quantia gasta pelo condomínio, qual seja, R$ 112.692,00, sendo R$ 38.692,00 referente à aquisição de produtos e R$ 74.000 referente à contratação dos profissionais de pintura, restando R$ 17.308,00 a título de danos morais.

A empresa demandada, em sede de contestação, argumentou que: i) A primeira notícia sobre esses fatos no SAC da demandada data de 02/2/2018; e ii) Em 20/2/2018, isto é, 15 dias úteis depois da abertura do chamado, o técnico Claudenir Carvalho emitiu laudo conclusivo o qual foi enviado ao condomínio em 06/3/2018, posteriormente à realização, inclusive, de testes laboratoriais e práticos realizados em tintas de lotes idênticos aos adquiridos, constatando a inexistência de vício nos produtos e que a tinta foi aplicada sobre...

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