Acórdão Nº 08129944220198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08129944220198205106
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812994-42.2019.8.20.5106
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
EDMIRO FREITAS COSTA
Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL virtual Nº 0812994-42.2019.8.20.5106

ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RecorridO: EDMIRO FREITAS COSTA

ADVOGADO: JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR

RELATORA: VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO GEOGRAFICA PREVISTA NO ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 333/2006, INSTITUIDORA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA MENCIONADA SECRETARIA, COM AS MODIFICAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 343/2006. VERBA QUE FOI INSTITUÍDA COM O OBJETIVO DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% (vinte por cento) sobre o valor da indenização, ante o desprovimento do recurso, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita.

Natal/RN, 30 de junho de 2021

VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

SENTENÇA RECORRIDA, EVENTUAL DECISÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SÍNTESE DO(S) RECURSO(S) INOMINADO(S) E CONTRARRAZÕES PORVENTURA APRESENTADAS

SENTENÇA

Vistos.

EDMIRO FREITAS COSTA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento jurisdicional que assegure a implantação da Gratificação de Localização Geográfica, bem como a condenação do ente demandado ao pagamento dos valores retroativos, contados a partir de maio/2019 até a efetiva implantação, com os devidos reflexos.

O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação, na qual alegou que a parte autora não tem direito ao pagamento da Gratificação de Localização Geográfica, uma vez que não é profissional de saúde, pois ocupa o cargo de Técnico Administrativo em Saúde.

Era o necessário relatar.

Decido.

Do julgamento antecipado da lide:

Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.

Do Mérito:

A Gratificação Especial de Localização Geográfica foi instituída pela consoante previsão do art. 24 da LCE 333/2006:

Art. 24. Fica instituída a Gratificação Especial de Localização Geográfica no valor de quarenta por cento (40%) para macro-região metropolitana, sessenta por cento (60%) para macro-região oeste e seridó e oitenta por cento (80%) para macro região do alto-oeste, do vencimento básico, para os servidores ocupantes de cargos de profissionais de saúde de nível superior do Grupo Ocupacional Saúde Pública, da Secretaria de Estado da Saúde Pública, lotados em unidades de saúde estaduais que funcionem em regime de vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho, exceto os servidores lotados na Região Metropolitana do Natal. (destaques acrescidos)

A redação acima vigorou até 26/05/2007 quando entrou em vigor a alteração do artigo supra introduzida pela LCE 343/2007, para a seguinte redação:

Art. 24. Fica instituída a Gratificação Especial de Localização Geográfica, concedida aos profissionais de saúde integrantes da Classe C, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da SESAP, lotados em Unidades Estaduais de Saúde que funcionem por vinte e quatro horas ininterruptas.

O parágrafo primeiro da nova redação introduziu a modificação no valor devido, que antes era vinculado ao valor do vencimento básico do servidor e passou a valor fixo previsto em tabela, levando em conta no nível do servidor e a macrorregião na qual ele exerce suas atribuições. O parágrafo segundo prevê que os valores a serem pagos estão discriminados no Anexo VI da LCE 333/2006 que corresponde ao Anexo II da LCE 343/07 (conformeart. 14 da LCE 343/2007).

A partir dos dispositivos acima, constata-se que a GELG foi instituída em favor dos "profissionais de saúde", cuja definição se encontra no art. 2º do citado diploma:

Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I – Grupo Ocupacional Saúde Pública, é o conjunto de servidores públicos efetivos que exercem funções de saúde e ou administrativas, nas unidades municipalizadas e ou vinculadas à secretaria de Estado da Saúde Pública.

II – profissionais da saúde são todos aqueles que, estando ou não ocupados no setor de saúde, detém formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde.

As disposições acima são complementadas pelo Anexo II da LCE 333/2006, que estabelece quais são os cargos de profissionais de saúde de nível superior do Grupo Ocupacional Saúde Pública, da Secretaria de Estado da Saúde Pública. São eles: Arquiteto; Assistente Social; Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária; Auditor Hospitalar; Biólogo; Biomédico; Cirurgião Dentista; Comunicador Social; Educador Físico; Enfermeiro/área; Enfermeiro do Trabalho; Engenheiro; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Farmacêutico; Farmacêutico-bioquímico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Técnico Administrativo em Saúde; Médico; Médico do Trabalho; Médico Perito; Médico Veterinário; Musicoterapeuta; Nutricionista; Pedagogo; Psicólogo; Sociológo; Terapeuta Ocupacional.

No mais, convém ponderar que o conceito de Unidade Estadual de Saúde não veio definido em limites estritos e, por conseguinte, deve ser aplicado a todas as unidades de saúde vinculadas ao Estado do RN que funcionem em regime de 24 horas. Neste sentido, assentada a jurisprudência do TJRN:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA. IRRESIGNAÇÃO ESTATAL QUANTO À CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA CONCESSIVA DA GRATIFICAÇÃO. APELADA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. VANTAGEM REMUNERATÓRIA DEVIDA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 333/2006. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS AO RECORRIDO. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SALÁRIO RETIDO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS". (AC n° 2016.017632-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 21.03.2017).

No caso dos autos, o cotejo dos documentos acostados com as disposições legais acima, leva a conclusão de que a requerente, na qualidade de técnico administrativo em saúde junto à SESAP e lotada no Hospital Regional Tarcísio Maia de Mossoró, tem direito de receber a GELG.

Nesse sentido:

SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º, INCISOS I E II, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. REQUISITOS LEGAIS OBEDECIDOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (Apelação Cível nº 2015.020794-7 | 2ª Câmara Cível | Relatora: Desembargadora Judite Nunes | Julgamento em 08/05/2018) (grifos nossos)

Acrescento, ainda, que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.

Além de que, conforme norma expressa do artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno. A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária.

Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia.

Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei.

Dispositivo:

Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o ente demandado na obrigação de fazer de implantar a Gratificação Especial de Localização Geográfica em favor da parte autora no valor nominal previsto na Tabela II da LCE 343/07, conforme o seu enquadramento, a contar de maio de 2019 até sua efetiva implantação.

As parcelas...

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