Acórdão Nº 08130245320238205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08130245320238205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813024-53.2023.8.20.5004
Polo ativo
BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Polo passivo
MARIO JULIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): KATIA FRANCISCA MORAIS DA SILVA RUPERTO DAS CHAGAS, MARCIO RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL



RECURSO INOMINADO 0813024-53.2023.8.20.5004

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

RECORRIDO: MARIO JULIO DO NASCIMENTO

JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES


DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA FRAUDE DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para determinar o encerramento da conta bancária aberta em outro estado da federação e condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Em suas razões recursais, aduz a legalidade da sua conduta e a inexistência de dano material moral, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.

4. Versando a lide acerca de abertura de conta bancária (fraude de terceiro), deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.

5. Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor ao tentar abrir conta corrente foi informado que já existia uma outra conta aberta em outro estado da federação, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na segurança do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC.

6. Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, constata-se a responsabilidade do Banco pela conduta danosa, decorrente de falha na segurança do serviço.

7. Imputa-se ao réu/fornecedor do produto e/ou serviço o dever de reparar os danos causados ao consumidor, nos termos do enunciado sumular 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

8. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe.

10. Se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. abertura de conta corrente sem anuência da recorrida, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade,...

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