Acórdão Nº 08130364720218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 05-03-2024
Data de Julgamento | 05 Março 2024 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08130364720218205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813036-47.2021.8.20.5001 |
Polo ativo |
MARIA DE FATIMA FREITAS |
Advogado(s): | ANA KAROLINE ARAUJO NOBRE |
Polo passivo |
CLAUDIO JOSE FRANCA DE MEDEIROS e outros |
Advogado(s): | JOSE ARAUJO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DA SILVA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
TERCEIRA TURMA RECURSAL
RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0813036-47.2021.8.20.5001
9º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA FREITAS
ADVOGADO: ANA KAROLINE ARAÚJO NOBRE OAB/RN 11.167
RECORRIDOS: IVELZA BEZERRA FARIAS DE MEDEIROS e CLÁUDIO JOSÉ FRANCA DE MEDEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ FRANCO RIBEIRO DANTAS – OAB 5447/RN
RELATOR: JUIZ CLEANTO PANTALEÃO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE QUE O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS CÍVEIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO QUE TRAMITAVA PERANTE UMA VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, impedida a Juíza Sabrina Smith, conhecer e negar provimento ao recurso. Com condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Natal/RN, data do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
A parte autora MARIA DE FATIMA FREITAS propôs ação de adjudicação compulsória em desfavor de CLAUDIO JOSE FRANCA DE MEDEIROS e IVELZA BEZERRA FARIAS DE MEDEIROS, sob a alegação de que celebrou com estes em 17/04/2006 contrato particular de compra e venda do imóvel situado na Rua Coronel Silvino Bezerra, nº 1166, apartamento nº 201, bloco “B”, Edifício Andréa Carla, Lagoa Seca, Natal/RN, pelo qual pagou a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ato de assinatura do contrato acima, acrescida do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal.
Ocorre que, embora conste da petição inicial a quantia de trinta mil reais como valor da causa, há que se considerar que deveria constar como valor da causa o valor imóvel, que é bem superior aos trinta mil reais informados.
É que esta importância foi paga pelos autores em dinheiro no ato da celebração do contrato em 2006, quando o valor do salário mínimo importava em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base em que se conclui que os trinta mil reais à época de seu pagamento correspondia a 85,71 salários mínimos, isto sem contar com a quantia referente ao saldo devedor frente à Caixa Econômica Federal não informado nos autos.
Em outras palavras, a quantia paga de trinta mil reais em 2006 corresponderia neste ano de 2022 a precisos R$ 103.886,00 (cento e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais), ficando fora ainda o saldo devedor junto à CEF, o que excede o valor de alçada correspondente a quarenta salários mínimos deste Juizado (85,71 x R$ 1.212,00).
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado para processar e julgar a ação, uma vez que o valor da causa ultrapassa o valor da alçada de quarenta salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º, inciso IV, da lei nº 9.099/95, in verbis:.
“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
(....)
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
(....)”.
A respeito do valor da causa tratado acima, constato grave óbice ao seguimento regular do feito neste Juízo. Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, sendo objeto da lide a transferência de titularidade de imóvel com valor de real acima de trinta mil reais pagos no ano de 2006, que hoje correspondem a R$ 103.886,00 (cento e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais), o valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Destarte, em que pese o valor da causa atribuído pela requerente, o benefício econômico buscado na presente lide não se insere no âmbito do valor limite dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que a verificação de tal óbice ao prosseguimento do feito pode se dar de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 e o art. 64, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 292, II, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se as partes deste processo. Transitada em julgado, arquive-se.
NATAL, data da assinatura digital
SABRINA SMITH CHAVES
Juiz(a) de Direito
A parte recorrente sustenta que, a recorrente restou prejudicada por ter lhe sido cerceado o direito de análise e julgamento por Juízo especializado. Tendo a ação sido ajuizada originalmente numa Vara Cível, pelo rito ordinário, na 8ª Vara Cível de Natal, local de localização do imóvel, declinando pela competência para o 9º Juizado Especial Cível da mesma Comarca, em razão de dependência de ação com pendência de decisão sem resolução do mérito. Assim, pugna pela reforma da sentença, com a sua consequente cassação, de forma que haja a apreciação do mérito dos pleitos formulados, ou alternadamente, determinar a remessa dos autos para a Juízo que considera competente qual seja, a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Foram apresentadas contrarrazões a parte argumenta que desde o ano de 2016, os recorridos cumpriram o que foi firmado em acordo e que só após durante todos esses anos em 2021 que a recorrente saiu da inércia para providenciar a transferência do imóvel para o nome dela. E que devido a dificuldades econômicas que enfrentam os recorridos torna-se impossível a emissão das certidões negativas do imóvel necessárias para essa transferência. Pugnando, ao final que seja julgado improcedente o recurso.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
No caso sub examine, o juízo sentenciante constatou que o valor da causa ultrapassa o teto dos Juizados Especiais, consoante o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, reconheceu a incompetência dos Juizados para o julgamento da causa e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Conforme expresso texto legal:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Da análise detida dos autos, verifico que o caso é de manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, posto que, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, o processo deve ser extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento e quando se verificar a incompetência.
Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do decurso, Com custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
Juiz Relator
Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024.
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