Acórdão Nº 08130364720218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 05-03-2024

Data de Julgamento05 Março 2024
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08130364720218205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813036-47.2021.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DE FATIMA FREITAS
Advogado(s): ANA KAROLINE ARAUJO NOBRE
Polo passivo
CLAUDIO JOSE FRANCA DE MEDEIROS e outros
Advogado(s): JOSE ARAUJO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0813036-47.2021.8.20.5001

9º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA FREITAS

ADVOGADO: ANA KAROLINE ARAÚJO NOBRE OAB/RN 11.167

RECORRIDOS: IVELZA BEZERRA FARIAS DE MEDEIROS e CLÁUDIO JOSÉ FRANCA DE MEDEIRO

ADVOGADO: ANDRÉ FRANCO RIBEIRO DANTAS – OAB 5447/RN

RELATOR: JUIZ CLEANTO PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE QUE O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS CÍVEIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO QUE TRAMITAVA PERANTE UMA VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, impedida a Juíza Sabrina Smith, conhecer e negar provimento ao recurso. Com condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Natal/RN, data do sistema.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.

A parte autora MARIA DE FATIMA FREITAS propôs ação de adjudicação compulsória em desfavor de CLAUDIO JOSE FRANCA DE MEDEIROS e IVELZA BEZERRA FARIAS DE MEDEIROS, sob a alegação de que celebrou com estes em 17/04/2006 contrato particular de compra e venda do imóvel situado na Rua Coronel Silvino Bezerra, nº 1166, apartamento nº 201, bloco “B”, Edifício Andréa Carla, Lagoa Seca, Natal/RN, pelo qual pagou a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ato de assinatura do contrato acima, acrescida do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal.

Ocorre que, embora conste da petição inicial a quantia de trinta mil reais como valor da causa, há que se considerar que deveria constar como valor da causa o valor imóvel, que é bem superior aos trinta mil reais informados.

É que esta importância foi paga pelos autores em dinheiro no ato da celebração do contrato em 2006, quando o valor do salário mínimo importava em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base em que se conclui que os trinta mil reais à época de seu pagamento correspondia a 85,71 salários mínimos, isto sem contar com a quantia referente ao saldo devedor frente à Caixa Econômica Federal não informado nos autos.

Em outras palavras, a quantia paga de trinta mil reais em 2006 corresponderia neste ano de 2022 a precisos R$ 103.886,00 (cento e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais), ficando fora ainda o saldo devedor junto à CEF, o que excede o valor de alçada correspondente a quarenta salários mínimos deste Juizado (85,71 x R$ 1.212,00).

Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado para processar e julgar a ação, uma vez que o valor da causa ultrapassa o valor da alçada de quarenta salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º, inciso IV, da lei nº 9.099/95, in verbis:.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

(....)

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

(....)”.

A respeito do valor da causa tratado acima, constato grave óbice ao seguimento regular do feito neste Juízo. Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

Assim, sendo objeto da lide a transferência de titularidade de imóvel com valor de real acima de trinta mil reais pagos no ano de 2006, que hoje correspondem a R$ 103.886,00 (cento e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais), o valor da causa deve corresponder a essa quantia.

Destarte, em que pese o valor da causa atribuído pela requerente, o benefício econômico buscado na presente lide não se insere no âmbito do valor limite dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995.

Registre-se que a verificação de tal óbice ao prosseguimento do feito pode se dar de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 e o art. 64, § 1º, do CPC.

Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 292, II, do CPC.

Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).

Intimem-se as partes deste processo. Transitada em julgado, arquive-se.

NATAL, data da assinatura digital



SABRINA SMITH CHAVES

Juiz(a) de Direito

A parte recorrente sustenta que, a recorrente restou prejudicada por ter lhe sido cerceado o direito de análise e julgamento por Juízo especializado. Tendo a ação sido ajuizada originalmente numa Vara Cível, pelo rito ordinário, na 8ª Vara Cível de Natal, local de localização do imóvel, declinando pela competência para o 9º Juizado Especial Cível da mesma Comarca, em razão de dependência de ação com pendência de decisão sem resolução do mérito. Assim, pugna pela reforma da sentença, com a sua consequente cassação, de forma que haja a apreciação do mérito dos pleitos formulados, ou alternadamente, determinar a remessa dos autos para a Juízo que considera competente qual seja, a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Foram apresentadas contrarrazões a parte argumenta que desde o ano de 2016, os recorridos cumpriram o que foi firmado em acordo e que só após durante todos esses anos em 2021 que a recorrente saiu da inércia para providenciar a transferência do imóvel para o nome dela. E que devido a dificuldades econômicas que enfrentam os recorridos torna-se impossível a emissão das certidões negativas do imóvel necessárias para essa transferência. Pugnando, ao final que seja julgado improcedente o recurso.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.

No caso sub examine, o juízo sentenciante constatou que o valor da causa ultrapassa o teto dos Juizados Especiais, consoante o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.

Assim, reconheceu a incompetência dos Juizados para o julgamento da causa e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Conforme expresso texto legal:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Da análise detida dos autos, verifico que o caso é de manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, posto que, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, o processo deve ser extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento e quando se verificar a incompetência.

Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do decurso, Com custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Natal/RN, data do sistema.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024.

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