Acórdão Nº 08131143820238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-12-2023

Data de Julgamento21 Dezembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08131143820238200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813114-38.2023.8.20.0000
Polo ativo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
Polo passivo
JOAO MARCOS DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR POR ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR POR MOTIVO DE “ENDEREÇO INCORRETO OU INSUFICIENTE”. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. MORA COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado pelo Banco Volkswagen S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos do processo de nº 0800719-26.2023.8.20.5137, indeferiu o pedido de busca e apreensão por falta de respectiva notificação extrajudicial (Id. 107389009 na origem).

Irresignada com o referido édito, a instituição financeira dele agravou, aduzindo em síntese que: a) “procedeu com a notificação da parte ré no endereço constante no Contrato de Financiamento, sendo que a referida notificação retornou ‘’Não procurado’’, motivo pelo qual o Banco autor procedeu com o protesto do título por meio de Cartório competente a fim de atender o disposto no Decreto Lei nº 911/69, em seu art. 2º, §2º.”; b) o Autor, ora agravante, desconhece o atual endereço do Requerido, ora agravado, haja vista que este não procedeu com a atualização de seu cadastro junto ao Credor Fiduciário, quando o deveria ter feito, ao Banco Volkswagen S/A, ora agravante, cabe somente o protesto do título de crédito para comprovar a mora do agravado; c) a mora foi devidamente comprovada mediante o acostamento, aos autos, do protesto do título, conforme fls. 66, o qual se apresenta como meio hábil à comprovação da mora, em concordância com o artigo 1º da Lei 9.492/97; d) “segundo o entendimento recente do STJ, basta apenas o encaminhamento da notificação para o endereço do contrato para que seja considerada válida a notificação, bem como comprovada a mora, vejamos a decisão recente do Tema 1132 do Resp 1551662” e; e) “configurado o perigo da demora por vários motivos relevantes, dentre estes, a crescente depreciação do bem, crescimento da dívida e a possibilidade de perecimento do bem móvel dado em garantia fiduciária”.

Sob esses fundamentos requereu a atribuição de efeito ativo/suspensivo ao instrumental, deferindo-se a liminar e consolidação da posse e, no mérito, sua confirmação.

Tutela recursal deferida (Id. 21859450).

Contrarrazões apresentadas pelo agravado ao Id. 22332285

Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a irresignação do agravante em aferir a legalidade da decisão proferida pelo Juízo a quo quanto ao indeferimento do pedido liminar de busca do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.

Ab initio, a constituição em mora do devedor é requisito extrínseco para formulação do pleito de busca e apreensão.

Cuida-se inclusive de matéria sumulada, com a edição do verbete 72, STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

De fato, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o "proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, (...)".

Examinando o citado artigo 2º, § 2º, constata-se que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

Logo, embora não haja a necessidade de que a notificação extrajudicial remetida ao devedor para a ciência de sua mora em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida, é imprescindível à comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante no contrato.

A despeito da valoração anteriormente adotada por esta Relatoria em inúmeras demandas quando a necessidade de recebimento da notificação, seja pelo devedor ou por terceiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar Tema nº 1132 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos) firmou entendimento pela prescindibilidade quanto a comprovação do recebimento da comunicação:

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vendedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor."

Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação (Id. 22055218 – fl. 36) é o mesmo do constante nas notificações extrajudiciais (Id. 22055218 – fls. 37/38), é de se concluir pela validade destas, e, via de consequência, por comprovada mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

É como tem se posicionado esta Corte Estadual de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis:


EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR POR MOTIVO DE “AUSENTE”. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. MORA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806827-59.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023).

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO POR TRÊS VEZES, EM DIAS E HORÁRIOS DIFERENTES, REGISTRADO PELOS CORREIOS. FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA. CONSTITUIÇÃO DA MORA POR MEIO DE PROTESTO POR EDITAL NO CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805110-63.2023.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO PROTESTO OU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA TAMBÉM POR MEIO DE PROTESTO DA DÍVIDA REALIZADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.- A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a assinatura, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808905-26.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023).


A par dos fundamentos acima, tenho por perfectibilizada, portanto, a notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, merecendo acolhimento a tese recursal ventilada.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao instrumental para, reformando a decisão a quo impugnada, deferir o pedido de busca e apreensão do bem descrito à inicial, confirmando os efeitos da tutela recursal concedida ao Id. 21859450.

É como voto.

Natal (RN), data de registro no sistema.

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.

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