Acórdão Nº 08131285620228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08131285620228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813128-56.2022.8.20.0000
Polo ativo
3ª promotoria de justiça de Mossoró
Advogado(s):
Polo passivo
CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA

Agravo de Instrumento n° 0813128-56.2022.8.20.0000

Agravante: Ministério Público do RN.

Agravada: CONPEL – Construtora Pelegrino Ltda. e Terras de Mossoró SPE Ltda.

Advogado: Dr. Márcio Victor Alves Saraiva.

Relator: Desembargador João Rebouças.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO ORDINÁRIA. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO SUPOSTAMENTE EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS E URBANÍSTICAS. RECOMENDAÇÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL RELATIVAMENTE A NÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A RECOMENDAÇÃO, HAJA VISTA A QUESTÃO, NO SEU ENTENDER, JÁ SE ENCONTRAR DIRIMIDA. PEDIDO PARA IMPOSIÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PROJETO AOS NOVOS PARÂMETROS IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO. EMISSÃO DE LICENÇA PRÉVIA COERENTE COM O ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2006 (PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ) E À LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2010 (CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO). PARECERES PELO DIRETOR DE ARQUITETURA E PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO E PELO CONSULTOR GERAL DO MUNICÍPIO NO SENTIDO DA REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO. OBRA COM LASTRO EM LICENÇAS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE NÃO PODE SE IMPOR PARA PREJUDICAR DIREITO CONSTITUÍDO SOB O MANTO DA BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE IMPÕE. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR TAL ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DA VALIDADE DA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Conforme se infere do pleito concedido em primeiro grau, foi suspensa a validade da recomendação emitida pelo Ministério Público, direcionada à SEIMURB, relativamente à não expedição de alvarás de construção relativamente aos lotes do “Condomínio Boulevard Residence”. Como fundamento, o julgador monocrático afirmou “que a controvérsia anteriormente instalada pelo ente público não mais persiste” (ID 16899163 - Pág. 4), de modo que deveria ser liberada a construção do empreendimento, antes mesmo de proferida a sentença de mérito.

- No entanto, conforme se observa dos autos, no momento da apresentação do projeto inicial, foi solicitada a licença para que houvesse o início da construção do empreendimento, sendo esta devidamente concedida pelo Município, nos termos do projeto original.

- No momento da vigência do novo Plano Diretor do Município (LC 16/2006) e do Código de Obras (LC nº 47/2010), o empreendimento já havia sido autorizado, acrescentando-se, ainda, que a adequação do projeto às novas regras poderá trazer consideráveis e presumidos prejuízos à empresa responsável pelo empreendimento, bem como a todos os consumidores de boa-fé.

- Assim, tendo o empreendimento preenchido todos os requisitos legais para a expedição das licenças à época, não há falar na possibilidade de, posteriormente, vedar a continuidade da construção, quando, após todo o trâmite processual administrativo, o Órgão competente, concluindo os estudos, visualizou o preenchimento dos requisitos impostos pelo ordenamento jurídico atinentes à espécie.

- A renovação da perícia nos autos originários não tem o condão de infirmar o entendimento aqui demonstrado, eis que se trata de garantir a preservação de um direito concedido pela própria Administração, o que presume a legalidade, além de efetivar a segurança jurídica, a credibilidade dos atos administrativos e a boa-fé dos particulares envolvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0814289-85.2017.8.20.5106 promovida por Conpel – Construtora Pelegrino Ltda. e Terras de Mossoró SPE Ltda., deferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: “Por tais considerações, DEFIRO a tutela provisória de urgência incidental e suspendo os efeitos da recomendação hospedada no Id n. 76467101, enviada pela 3ª Promotoria de Mossoró para a SEIMURB – Secretaria Municipal de Infraestrutura.” (ID 16899163).

Em suas razões, narra o apelante que a ação originária, que tramita conjuntamente com a Ação Civil Pública nº 0813482-65.2017.8.20.5106, possui como objeto a construção do “Condomínio Boulevard Residence”, que, no seu entender, invadiu áreas destinadas pela legislação municipal a passeios e vias públicas.

Alega que a decisão proferida pelo julgador monocrático não deve prosperar pelo fato de que levou em consideração elementos conclusivos extraídos de perícia e de sentença que foram anuladas por acórdão proferido pelos Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Aduz que “o referido imóvel padece de diversas irregularidades, sendo que o embargo nº 003/2016 está pautado na previsão do Código de Obras, Postura e Edificações do Município de Mossoró – Lei Complementar 047/2010, legislação vigente à época da expedição das licenças e alvará para construção” (ID 16899161 - Pág. 7).

Assevera, ainda, que a se permitida a construção do empreendimento, diversas ruas, devidamente habitadas, serão transformadas em “becos”, bem como cerca de 05 (cinco) logradouros ficarão totalmente obstruídos, “em violação ao disposto nos artigos 49, 132, §1º, 240, 257 e 258 da Lei Complementar Municipal nº 047/2010 (Código de Obras do Município de Mossoró” (ID 16899161 - Pág. 11).

Defende que o empreendimento não pode ser construído em preterimento da livre circulação das pessoas pela localidade, bem como tais problemas podem diminuir a instalação de outros empreendimentos privados como loteamentos, condomínios, estabelecimentos comerciais e de serviços, prejudicando sobremaneira toda uma comunidade.

Ao final, discorre acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de manter a validade da recomendação ministerial expedida à SEIMURB para que ela se abstenha de conceder Alvarás de Construção relativamente aos lotes do “Condomínio Boulevard Residence”. No mérito, pelo provimento deste.

O efeito suspensivo restou deferido (ID 16986011).

Interposto Agravo Interno (ID 17331454).

Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 18176135).

Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento (ID 17521675).

A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 18465922).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne do presente recurso diz respeito ao sobrestamento, ou não, da continuidade das obras do empreendimento denominado “Condomínio Boulevard Residence”, haja vista a recomendação expedida pelo Ministério Público nesse sentido, cuja suspensão restou acolhida pelo julgador monocrático.

Historiando os fatos, verifica-se que tramitam conjuntamente a Ação Ordinária nº 0814289-85.2017.8.20.5106, onde foi proferida a decisão agravada, e a Ação Civil Pública nº 0813482-65.2017.8.20.5106, ambas tratando da construção do empreendimento já mencionado que, no entender do Ministério Público, viola diversas regras ambientais e urbanísticas.

Pois bem. Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria ao presente momento, vislumbra-se a verossimilhança apta a ensejar, em favor das agravadas, o deferimento antecipado da tutela em primeiro grau.

É que, conforme já mencionado, foi suspensa a validade da recomendação emitida pelo Ministério Público, direcionada à SEIMURB, relativamente à não expedição de alvarás de construção relativamente aos lotes do “Condomínio Boulevard Residence”. Como fundamento, o julgador monocrático afirmou “que a controvérsia anteriormente instalada pelo ente público não mais persiste” (ID 16899163 - Pág. 4), de modo que deveria ser liberada a construção do empreendimento, antes mesmo de proferida a sentença de mérito.

A alegação inicial diz respeito, em sua essência, à caracterização da construção como portadora de vícios relativamente à área do seu entorno, pois no entender do Ministério Público, invadiria ruas adjacentes, devidamente habitadas, as quais seriam transformadas em “becos”, bem como cerca de 05 (cinco) logradouros...

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