Acórdão Nº 08131329320228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08131329320228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0813132-93.2022.8.20.0000
Polo ativo
DERALDO ELIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS
Polo passivo
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN
Advogado(s):

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, NOS TERMOS DA LCE Nº 242/2002. PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO E POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, em harmonia com o parecer ministerial, à unanimidade de votos, em conceder a ordem reclamada na inicial, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DERALDO ELIAS DOS SANTOS em face de ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Na inicial, o impetrante aduz que é servidora do Tribunal de Justiça, no cargo de Analista Judiciário do Poder Judiciário do RN, desde 26.09.2007.

Informa que consoante certidão emitida pelo Tribunal, o impetrante não recebeu as promoções correspondentes aos períodos aquisitivos que se sucederam a partir de 20/11/2014, nos termos da LCE 242/02 e alterações efetuadas pela Lei Complementar nº 373, de 19 de novembro de 2008.

Esclarece que foi promovida pela última vez em 20/11/2014 por força de mandado do segurança 2015.000091-0.

Diz que tem direito a 03 (três) períodos aquisitivos (20/11/2014 a 19/11/2016, 20/11/2016 a 19/11/2018 e 20/11/2018 a 19/11/2020).

Discorre acerca da omissão das avaliações de desempenho para a progressão funcional.

Por fim, requer a concessão da segurança para assegurar a implantação de “3 promoções por mérito – a primeira, do nível C, padrão 7º para o padrão 8º; a segunda, do nível C, do padrão 8º para o padrão 9º do nível D; e a terceira do nível D, padrão 9º para o padrão 10, nível D – relativamente aos biênios 20/11/2014 a 19/11/2016, 20/11/2016 a 19/11/2018 e 20/11/2018 a 19/11/2020.”

A autoridade coatora prestou as informações de estilo no Id 17375564.

O Estado do Rio Grande do Norte deixou de apresentar defesa do ato, conforme certidão de Id 18058681.

Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pela concessão da segurança (Id 18147390).

É o que importa relatar.

VOTO

Inicialmente, convém destacar que o Tema 1.075 do STJ, que determinou o sobrestamento das demandas envolvendo a matéria tratada, foi julgado em 24/02/2022, de modo que inexiste óbice ao julgamento do presente feito.

A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito do impetrante à progressão funcional no Plano de Cargos e Carreiras do Poder Judiciário.

Validamente, da análise dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que o impetrante tomou posse e assumiu o exercício no cargo de Técnico Judiciário (atual Analista Judiciário), em 26/09/2007, tendo progredido 03 (três) níveis por titulação e 03 (três) progressões de mérito, nos anos de 2010, 2012, bem como em 2017 (por determinação judicial), retroativos a 20.11.2014, conforme certidão proferida pelo Departamento de Recursos Humanos desta Corte de Justiça (Id. 16915008), não tendo sido efetivadas progressões posteriores às mencionadas.

Vale registrar que, atualmente, conforme informação constante da mencionada certidão, os padrões/níveis remuneratórios dos servidores efetivos do TJRN vão do nível 01 ao 10, distribuídos entre as classes de A (1,2 e 3), B (4, 5 e 6), C (7 e 8) e D (9 e 10).

Nesta senda, tem-se que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que institui o Plano de Cargo e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece em seu art. 21, a forma como ocorrerá a progressão funcional dos servidores públicos do poder judiciário, in verbis:

Art. 21. A progressão funcional dar-se-á:

I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos;

II – por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se:

a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho;

b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; (...)”

Assim, para a efetivação da progressão funcional por mérito, deve ser observado o interstício de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento e a avaliação de desempenho, nos termos do dispositivo legal supra citado.

Frise-se que a inércia da Administração em promover avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional, requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos para a progressão por mérito, não pode prejudicar o direito do servidor.

Desta feita, no caso em análise, resta devidamente demonstrado que o vínculo do...

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