Acórdão Nº 08131611120188205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08131611120188205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813161-11.2018.8.20.5004
Polo ativo
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
Polo passivo
ROBERTO XAVIER VIANA
Advogado(s): JUDERLENE VIANA INACIO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA – 2º GABINETE

RECURSO INOMINADO VIRTUAL N° 0813161-11.2018.8.20.5004

ORIGEM: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A

ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: ROBERTO XAVIER VIANA

ADVOGADA: JUDERLENE VIANA INÁCIO

juiz RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO PONTUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA RECORRENTE EM CARTÃO DE CRÉDITO. PLEITO RESSARCITÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Aplica-se à pretensão ressarcitória fundada em relação contratual e decorrente de cobranças excessivas ou indevidas (prática comercial abusiva) a regra residual do artigo 205 do Código Civil, conforme precedente do STJ julgado no regime de recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios.

Impedido o Dr. Jessé de Andrade Alexandria.

Natal/RN, 30 de junho de 2021.

GUILHERME MELO CORTEZ

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A a afirmar a ocorrência de omissão no acórdão, haja vista a ausência de pronunciamento judicial sobre a ocorrência de prescrição.

Contrarrazões ausentes.

É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I a III, do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando-a ou aclarando-a. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, os Embargos de Declaração prestam-se a:

[…] completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94).

Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que o acórdão ora embargado incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre a matéria alegada preliminarmente, qual seja, a prescrição da pretensão indenizatória das tarifas cobradas no período de 09/07/2012 a 05/06/2015, haja vista a aplicação da regra do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.

Pois bem!

Todavia, não assiste razão à parte embargante, pois se aplica a regra do artigo 205 do Código Civil (prescrição decenal), haja vista não existir disposição legal específica a tratar do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento em razão de práticas comerciais ilícitas. Esse é o entendimento do STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.113.403/RJ, submetido ao regime de recursos repetitivos.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.

PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(...)

8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.

9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.

(...)

(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)

Destarte, por se tratar de pretensão ressarcitória fundada em relação contratual e decorrente de cobranças excessivas ou indevidas (prática comercial abusiva), não se aplica a regra do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou qualquer outra desse artigo, impondo-se o emprego da regra residual do artigo 205 do referido códex.

Por conseguinte, não há de falar na ocorrência de prescrição nesta demanda.

DO EXPOSTO, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, acrescentando à decisão embargada as razões ora expendidas acerca da não configuração da prescrição.

Sem condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a ausência de previsão legal na espécie.

Natal/RN, 30 de junho de 2021.

GUILHERME MELO CORTEZ

Juiz Relator

1Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 7ª ed. 2003. p. 924.

Natal/RN, 30 de Junho de 2021.

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