Acórdão Nº 08131940520218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08131940520218205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813194-05.2021.8.20.5001
Polo ativo
MARCELO GALDINO GALVAO
Advogado(s): LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05. REALIZAÇÃO DE DESCONTO SOBRE SEUS PROVENTOS COM O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, QUE REESTRUTUROU A CARREIRA MILITAR, EM FACE DO NOVO REGIME PREVIDENCIÁRIO ESTABELECIDO PARA OS MILITARES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REVOGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05 PELO ART.106 DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DA LEI FEDERAL 13.954/2019 PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.338.750/SC – TEMA 1177. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE FIXE A ALÍQUOTA DEVIDA E ESTABELEÇA A BASE DE CÁLCULO PARA OS MILITARES. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 692/2021. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. IMPUTAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019, ATÉ O MÊS DE JANEIRO DE 2023, APÓS O QUE DEVERÁ SER APLICADA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 692/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO GALDINO GALVÃO, em face da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0813194-05.2021.8.20.5001, impetrado em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, que denegou a segurança pretendida.

Em suas razões de apelo, aduz o recorrente que “é servidor público militar estadual, tendo ingressado nas fileiras militares em 1980, tendo passado à reserva remunerada em 26 de outubro de 2009, em anexo, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviços prestados. Todavia, com o advento da Lei 13.954/2019, o mesmo sofreu, no mês de março do corrente ano, desconto de contribuição previdenciária sobre os seus proventos”.

Alega que “a Lei Estadual nº 8.633 de 3 de fevereiro de 2005, dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, na qual preceitua que são isentos da contribuição os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes”.

Sustenta que com a alteração do art. 22, inciso XXI, da CF, compete à União legislar privativamente sobre normais gerais sobre a contribuição dos policiais militares inativos e pensionistas, cabendo aos estados instituir sua legislação com observância das peculiaridades locais, notadamente quanto às alíquotas e hipóteses de isenções, nos termos do art. 24, inciso XII, e 42, § 2°, da CF.

Defende que a manutenção do desconto em questão fere o direito constitucional do Apelante disposto no Art. 5º, XXXVI da CRFB/88: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Pugnou ao final o conhecimento e provimento do apelo a fim de suspender a cobrança da contribuição previdenciária do impetrante/apelante, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei Federal n° 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas n° 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, por decisão monocrática ou por decisão plenária, nos termos do artigo 97 da CF88.

O apelado não apresentou contrarrazões.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se o mérito recursal acerca da análise da legalidade do desconto de contribuição previdenciária aos militares estaduais inativos e pensionistas.

Inicialmente, cumpre observar que a EC nº 47, de 2005, ao acrescentar o § 21, do art. 40, da CF, estabeleceu hipótese de imunidade tributária diferenciada aos inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria e de pensão.

Eis o teor da citada norma:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Da análise do preceptivo constitucional suso transcrito, vê-se, na sua parte final, que a plena eficácia da norma está condicionada à edição de lei que defina quais doenças são consideradas incapacitantes, delimitando o alcance material de sua incidência.

No âmbito deste Estado, o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05 confere isenção total de contribuição previdenciária aos seus aposentados e pensionistas, incluindo os militares estaduais, portadores de moléstia grave, litteris:

Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.

Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.

Assim, com a edição do Diploma Legal Estadual acima transcrito, restou concedida isenção integral da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante.

Ocorre que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 308/05, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, a disposição do caput foi retirada do ordenamento estadual pelo seu art. 106, ao estabelecer a revogação de toda isenção de contribuição previdenciária para o RPPS concedida em caráter geral ou especial, dentre as quais a do caput da Lei 8.633/05, verbis:

Art. 106. Fica revogada, a partir de 4 de maio de 2005, toda isenção de contribuição previdenciária para o Regime Próprio dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte concedida em caráter geral ou especial, salvo a prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.633, de 3 de fevereiro de 2005.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADI nº 3.477/RN, em 04.03.2015, pela manutenção do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.633/05, desde que observada a técnica da interpretação conforme o § 21, do art. 40, da Constituição Federal, de modo que a isenção da contribuição previdenciária deveria se dar até o limite previsto no referido dispositivo constitucional.

O Estado do Rio Grande do Norte sustenta a revogação do direito à isenção da contribuição previdenciária aos militares, pela perda da eficácia do art. 3º, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.633/2005, com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019.

A Lei Federal nº 13.954/19, reestruturou a carreira militar, e elaborada em face do novo regime previdenciário estabelecido para os militares pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 24 dispôs sobre a incidência da contribuição previdenciária para os Militares, sobre a totalidade da sua remuneração, nos seguintes termos:

Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:

I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e

II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.

O art. 25 da legislação em comento, alterou o...

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