Acórdão Nº 08132058820228205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08132058820228205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813205-88.2022.8.20.5004
Polo ativo
BRADESCO S/A e outros
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
Polo passivo
THALYS VINICIUS PAULINO DA SILVA
Advogado(s):



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
2ª TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO Nº: 0813205-88.2022.8.20.5004

ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: BRADESCO S/A

ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E OUTROS

RECORRIDO (A): THALYS VINICIUS PAULINO DA SILVA

JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA INATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDAS. NO MÉRITO PUGNA PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ABERTURA DE CONTA PARA FINS DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. RESCISÃO TRABALHISTA. CONTA INATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE INATIVA. PRÁTICA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, V DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

– Ab initio, imperioso discorrer acerca das preliminares suscitadas pelo recorrente. Já adianto que nenhuma das preliminares merecem acolhimento. Explico.

– Aduz o recorrente, preliminarmente, ilegitimidade passiva, posto que é clarividente a participação do recorrente na relação de consumo posta sob análise, sendo certo que todos os fornecedores devem responder, solidariamente, pela reparação dos danos sofridos pelos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, inclusive, o próprio recorrente quem procedeu com a anotação do nome do recorrido em órgão de restrição de crédito, razão pela qual não rejeito a preliminar suscitada.

- Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de pretensão resistida (falta de interesse de agir), posto que, tratando-se de cobrança indevida, não se exige prévio requerimento administrativo como condição para postular em juízo.

- Por fim, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos obrigatórios – constam colacionados à peça inaugural: notificação de dívida enviada pela SERASA, bem como consulta mostrando detalhes da dívida e a negativação na SERASA, portanto, não merece acolhimento a preliminar apresentada.

- Acerca das questões de mérito, marque-se, inicialmente, que em análise ao caderno processual, verifica-se que o recorrente fora revel no presente feito, deixando, assim, não só de apresentar defesa, como também documentos capazes de modificar ou extinguir o direito autoral.

- Nesse sentido, a alegação autoral é de que a conta bancária em comento fora aberta para recebimento de salário, e após a rescisão contratual do autor, a conta manteve-se inativa, sendo a dívida decorrente da cobrança de tarifas incluída em cadastro junto ao SERASA, tais alegações não foram questionadas pelo recorrente, inclusive, restam ratificadas da leitura do recurso apresentado.

- Assim, mesmo em fase recursal em busca da verdade real, o recorrente não faz prova da dívida que ensejou a inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, bem como não há prova de que o recorrente tenha notificado a parte recorrida para se manifestar sobre o interesse na manutenção da conta, ônus que cabia à instituição financeira.

- A despeito disso, mister salientar que conta bancária sem movimentação é presumida encerrada, o que afasta cobrança de tarifas, Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805857-92.2017.8.20.5004, Magistrado(a) ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/11/2018, PUBLICADO em 04/12/2018).

Nesse contexto, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, II, do CPC, preceitua que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, considerando que o demandado/recorrente deixou de comprovar as suas alegações, não há que se falar em regularidade do débito objeto dos autos.

Ademais, consoante consignado em sentença, à luz do que preceitua o art. 14 do CDC, restou configurada a responsabilidade civil extrapatrimonial da recorrente, uma vez que, nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, pois decorre do próprio ao ilícito. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/02/2022, p. 09/03/2022. Portanto, não há que se falar em reforma do julgado, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

- Recurso conhecido e não provido.

- Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, (art. 98, §3º, do CPC).Esta súmula servirá de Acordão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, 22 de agosto de 2023.


JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO


Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto nos termos da segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.

Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e intime-se.

Edineide Suassuna Dias Moura

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 22 de agosto de 2023.


JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 4 de Outubro de 2023.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT