Acórdão Nº 08132459420188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 13-11-2019

Data de Julgamento13 Novembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08132459420188205106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813245-94.2018.8.20.5106
Polo ativo
MARCONDES MARINHO DE FREITAS
Advogado(s): LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA
Polo passivo
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS

Apelação Cível nº. 0813245-94.2018.8.20.5106.

Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

Apelante: Marcondes Marinho de Freitas.

Advogado: Leonardo Mike Silva Pereira - OAB/RN nº. 10.615.

Apelado: A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.

Advogado: Rostand Inácio dos Santos - OAB/PE 22.718 e OAB/RN 1273-A. e Tatiane Bezerra Campos - OAB/PE 42.610.

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HONORÁRIOS E VALORES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. REJEIÇÃO. APELANTE QUE PEDIU VALOR MUITO ACIMA DO QUE TEVE GARANTIDO EM SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA. VALOR DOS HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. PROCEDÊNCIA DO APELO NESTE QUESITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL[1]. FIXAÇÃO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EM RESPEITO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste julgado.



[1] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

RELATÓRIO

Marcondes Marinho de Freitas, por meio de seu advogado, interpôs a presente Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id. 422923) que, na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT nº 0813245-94.2018.8.20.5106, assim decidiu:

(...) Do exposto, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão formulada na inicial por MARCONDES MARINHO DE FREITAS para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagá-la o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), referente a lesão atestada em Laudo Pericial produzido nos autos, devendo ser subtraído o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) recebido por via administrativa, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso, e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês.

Face a sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação arbitrada, de modo que a proporção obedeça o percentual de 20% a cargo da parte autora e 80% a cargo da parte ré, ficando a exigibilidade suspensa quanto ao autor por força do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (fls. 152/155), afirmou o apelante que (Id. 4229238):

1) Analisando-se o decisum, percebe-se claro equívoco cometido, uma vez que, a parte autora, ora Apelante, teve atendido pelo(a) Magistrado(a) todos os pedidos realizados na exordial e, ainda assim, foi condenada “ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação arbitrada, de modo que a proporção obedeça o percentual de 20% a cargo da parte autora e 80% a cargo da parte ré, ficando a exigibilidade suspensa quanto ao autor por força do art. 98, § 3º, do CPC;

2) Ora, se o pedido da parte autora, ora Apelante, foi atendido POR COMPLETO, é um absurdo responsabilizar a parte que saiu vencedora na ação pelo pagamento de parte das custas processuais e honorários advocatícios;

3) Nesse sentido, a legislação estabelece que somente deverá haver condenação recíproca e proporcional de custas e honorários de sucumbência se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, não aplicando tal rateio de despesas se o contendor perder apenas porção mínima do pedido;

4) Assim, a quantia arbitrada a título de sucumbência não atende aos requisitos constantes do § 8º, do art. 85, do NCPC, de maneira que o valor fixado não remunera condignamente o trabalho despendido por seu procurador;

5) Conforme preceitua o referido dispositivo legal “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º; e

6) Assim sendo, embora a causa não guarde complexidade e o seu deslinde tenha prescindido de dilação probatória, a quantia de R$ 202,5 (duzentos e dois reais e cinquenta centavos) a título de honorários de sucumbência, mostra-se ínfima, não remunerando condignamente o causídico constituído pela parte autora, ora apelante.

Por fim, pugnou pelo provimento do apelo para, reformando a sentença do juízo a quo, reconhecer que não houve sucumbência recíproca e a majoração dos honorários sucumbenciais.

A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, em sede de contrarrazões (Id. 4229244), alegou que deve ser julgado improcedente o pedido autoral quanto aos honorários advocatícios com fulcro no art. 85, parágrafo 8º, eis ser impossível por força do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Ao final, pleiteou o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença ora em discussão, bem como a condenação do apelante em ônus sucumbenciais.

Instada a se manifestar, Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em substituição legal à 8ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id. 4491109).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

O cerne do presente recurso cinge-se à análise da sentença que condenou autor e ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios proporcionalmente ao percentual de sucumbência.

Nos casos de seguro DPVAT a indenização tem a finalidade de reparar as vítimas de acidentes ocasionados por veículos automotores, sendo regulamentada pela Lei nº 6.194/74 e posteriores alterações, no entanto, aqui não se discute mais o direito à indenização porque demandante e demandado concordaram com a solução do Poder Judiciário, divergem, porém, quanto ao ônus sucumbencial.

Pois bem, após analisar os autos, a meu sentir, a apelação deve prosperar parcialmente. Explico.

Quanto à reciprocidade da sucumbência, a sentença está escorreita, afinal o recorrente pleiteou o pagamento de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) de complemento da indenização, eis ter recebido o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pela via administrativa, contudo, obteve, por sentença, o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).

Logo, restou configurada a sucumbência recíproca, afinal não houve insurgência recursal contra os valores assegurados na decisão, os quais são bem aquém dos pleiteados.

No tocante ao valor correspondente aos honorários sucumbenciais, calculado sobre o valor da condenação, da forma como está decidido renderia ao patrono da parte vitoriosa na demanda valor abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais), o que se evidencia irrisório, atraindo a aplicação do disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil[1], por meio do qual é possível arbitrar o valor dos honorários de forma equitativa.

Nesse mesmo sentido destaco julgado desta Segunda Câmara:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PLEITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO DEPENDENTE DE PERÍCIA MÉDICA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DETERMINADO E GENÉRICO. POSSIBILIDADE. ART. 324, § 1º, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ÀS EXPENSAS DA SEGURADORA DEMANDADA. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. ART. 85, §8º, DO CPC. CRITÉRIOS PREVISTOS NO §2º DO MESMO ARTIGO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 800,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (Apelação Cível n° 2018.004023-6. Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. Julgado em 09/10/2018).

(Grifos não contidos no original)

Assim, com fundamento no mencionado dispositivo legal e analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, ainda que a causa seja de baixa complexidade, entendo que os honorários devem ser fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicando, dessa forma, o princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia.

Com esses argumentos postos, conheço e dou parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), mantido o rateio estabelecido na sentença, ficando inexigível em relação ao apelante por ser beneficiário da justiça gratuita.

Considerando a sucumbência recíproca também em sede de recurso, majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), à razão de 50% (cinquenta por cento) para demandante e demandado, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC[2], ficando suspensa a exigibilidade quanto ao apelante, eis que lhe foi assegurada a gratuidade da justiça.

É como voto.

Desembargad...

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