Acórdão Nº 08133509520188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 13-12-2021

Data de Julgamento13 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08133509520188205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813350-95.2018.8.20.5001
Polo ativo
DANIEL HENRIQUE VIANA DOS SANTOS
Advogado(s): OTONIEL FELIX DE LIMA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): RICARDO SALDANHA DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0813350-95.2018.8.20.5001

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: DANIEL HENRIQUE VIANA DOS SANTOS

ADVOGADO: OTONIEL FELIX DE LIMA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: ANA GABRIELA BRITO RAMOS

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO QUADRO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ANEXO II NO EDITAL QUE PREVÊ, EM DETALHES, A EXECUÇÃO CORRETA DOS EXERCÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO PRATICADO PELOS DEMANDADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade judiciária.

Natal/RN, 07 de dezembro de 2021.

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA:

DANIEL HENRIQUE VIANA DOS SANTOS ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da IDECAN, alegando ter sido eliminado do concurso para o Cargo de Agente Penitenciário na prova física, especificamente, no teste dinâmico/estático de barra e impulsão horizontal. Reclama ter atendido as exigências do edital, pelo que requer que seja declarado nulo o ato que eliminou o autor do certame, para que assim, o demandante seja incluído nas etapas seguintes, bem como aprová-lo nas etapas realizadas. Ademais, pleiteia a nomeação após participar do curso de formação e da realização da prova de avaliação desta etapa. E, por fim, requer indenização pelos danos morais sofridos.

Indeferida a tutela antecipada, conforme ID 30776723.

Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação e documentos, insurgindo-se quanto às pretensões da autora. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

O Ministério Público, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação.

É sucinto relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir.

Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC.

Não tendo sido alegadas questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.

Passo ao exame do mérito propriamente dito.

No mérito, o cerne da presente lide consiste em saber se os réus cometeram alguma irregularidade na execução dos testes dinâmico/estático de barra e impulsão horizontal, os quais ensejaram a eliminação do Autor no certame. Além disso, requer indenização pelos danos morais sofridos.

Consigne-se que o concurso em referência é regido pelo EDITAL Nº 001/2017 – SEARH/SEJUC/RN para o cargo de Agente Penitenciário. O edital anexo ao ID 24480122 descrimina as regras pertinentes a etapa dos testes físicos de forma bastante elucidativa, sem margem para alegação por parte do candidato de falta de conhecimento quanto aos procedimentos a serem adotados.

Aduz o autor que, em 26 de agosto de 2017, submeteu-se ao Teste de Aptidão Física - TAF, o qual constituiu-se de quatro fases: flexão de braços na barra fixa, flexão abdominal, corrida de doze minutos e impulsão horizontal. Informa ainda que não obteve êxito no teste de flexão de braços na barra fixa, pois não efetuou o número mínimo de repetições (3), bem como fora reprovado no teste de impulso horizontal, em razão de não atingir a marcação mínima de 1,80m. Por fim, afirma que o fiscal avaliador não demonstrou os exercícios a serem realizados pelos candidatos, o que comprometeu o certame. Assim, segundo o demandante, diante das irregularidades perpetradas pelos requeridos, decidiu não finalizar o teste de aptidão física.

É oportuno mencionar que o próprio edital informa que “Os procedimentos de realização do Teste de Aptidão Física, bem como os índices necessários para os candidatos obterem aprovação, são os previstos no Anexo II do presente Edital” (item 10.19). Assim, acerca do Teste Dinâmico de Barra, o Anexo II do Edital n.° 001/2017 – SEARH/SEJUC/RN estatui in verbis:

“11.1.1. Teste Dinâmico de Barra (sexo masculino)

a) Posição inicial: ao comando “em posição”, o candidato deverá ficar suspenso na barra horizontal, a pegada das mãos poderá ser em pronação ou supinação, não poderá haver nenhum contato dos pés com o solo, os cotovelos em extensão; todo o corpo completamente na posição vertical;

b) Ao comando “iniciar”, o candidato deverá flexionar os cotovelos, elevando o seu corpo até que o queixo ultrapasse o nível da barra, sem tocar a barra com o queixo. Em seguida, deverá estender novamente os cotovelos, baixando o seu corpo até a posição inicial. Esse movimento completo, finalizado com o retorno à posição inicial, corresponderá a uma unidade de execução.

c) Será proibido: impulsionar com as pernas ou balançar o corpo para executar cada tração; o contato com quaisquer objetos; soltar uma das mãos após a tomada da empunhadura; o auxílio de qualquer pessoa.

d) A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações:

d.1) o auxiliar de banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas;

d.2) quando o exercício não atender ao previsto neste edital, o auxiliar de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta;

d.3) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo integrante da banca examinadora;

d.4) o teste somente será iniciado com o candidato na posição completamente vertical de todo o corpo e após o comando dado pelo auxiliar de banca;

d.5) a largura da pegada deve ser aproximadamente a dos ombros;

d.6) para evitar que os candidatos mais altos toquem os pés no solo estando na posição inicial, será permitido, neste caso, a flexão dos joelhos;

d.7) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial;

d.8) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos somente aí será contada como uma execução completa e correta. A não extensão total dos cotovelos, antes do início de uma nova execução, será considerada um movimento incorreto, o qual não será computado no desempenho do candidato;

d.9) o movimento deve ser contínuo, ou seja, o candidato não pode parar para “descansar”.

e) Não será computada a primeira tração caso, para ela, o candidato aproveite o impulso para a empunhadura de tomada da barra.

f) Somente será permitida 1 (uma) tentativa.

g) O teste será encerrado quando o candidato perder o contato das mãos com a barra, ou realizar um procedimento proibido, previsto neste Edital.

Igualmente, encontra-se no Anexo II do Edital n.º 001/2017 – SEARH/SEJUC/RN o procedimento concernente a execução do teste de impulsão horizontal:

“12.1 PROCEDIMENTO

a) Posição: ao comando “em posição”, o candidato deverá posicionar-se atrás da linha de medição inicial, em pé, estático, pés paralelos e sem tocar a linha;

b) ao comando “iniciar”, o candidato saltará à frente com movimento simultâneo dos pés. A marcação da distância saltada será a partir da linha de medição inicial, a qual será computada na marcação, até a marca no solo, de qualquer parte do corpo do candidato que estiver mais próxima da linha;

c) A marcação levará em consideração o seguinte:

c.1) a última parte do corpo (mais próxima da linha de saída) que tocar o solo será referência para a marcação;

c.2) na aterrissagem com os pés, o calcanhar do pé que estiver mais próximo da linha de saída será a referência.”

Destarte, não merece prosperar o argumento do autor de que a ausência de demonstração pelo fiscal avaliador, macularia o concurso, pois todas informações a respeito da execução dos exercícios encontram-se contempladas no Anexo II do Edital n.º 001/2017 – SEARH/SEJUC/RN.

Importa mencionar que a discordância do Autor acerca do resultado do teste de flexão de braços na barra fixa, resta prejudicada. Isso porque o próprio demandante afirma que não obteve êxito no teste de impulsão horizontal, bem como não executou os testes de flexão abdominal e corrida, o que, por si só, já bastaria para eliminá-lo do certame.

É mister ressaltar que as regras constantes na cláusula 10.11 (a; b) c/c 10.23 do Edital e na cláusula 15.3 do Anexo II (ID 13187672) são claras ao estabelecer que o candidato que não atingir o desempenho mínimo estipulado para o teste ou não realizar o teste de aptidão física em sua totalidade será considerado inapto ou ausente, respectivamente, e, por conseguinte, eliminado do Concurso Público.

“10.11 Será considerado inapto no TAF e eliminado do concurso, o candidato que:

a) Não atingir o desempenho mínimo estipulado em todos os exercícios dos testes do Teste de Aptidão Física, de acordo com as regras constantes do Anexo II deste Edital.

b) Deixar de comparecer na data, local e horário...

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