Acórdão Nº 08133935820228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08133935820228200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813393-58.2022.8.20.0000
Polo ativo
FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA
Advogado(s): KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL
Polo passivo
DANIEL VICTOR MEDEIROS DE OLIVEIRA
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. ARTIGOS 98, CAPUT E 99, § 3º, CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela FUNDAÇÃO NORTE-RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA – FUNPEC, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução (proc. nº 880345-51.2022.8.20.5001) proposta em face de DANIEL VICTOR MEDEIROS DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte Autora.

Alega a Agravante que atua apoiando a UFRN na gestão financeira e administrativa dos projetos acadêmicos em que a universidade figura como parte, recebendo, pelos serviços prestados, remuneração pecuniária suficiente para fazer frente apenas às suas despesas ordinárias.

Aduz que “(...) judicializara a demanda executória com o escopo de cumprir sua função estatutária, pois atuando na gestão administrativa e financeira do projeto acadêmico, precisa recuperar o crédito da UFRN oriundo do inadimplemento dos cursos de especialização.”

Destaca que sendo entidade beneficente, sem fins lucrativos, com prestação de contas aprovadas, faz-se necessário o deferimento do pleito de gratuidade, já que inexiste crédito em sua prestação para esse tipo de despesa.

Defende que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido.

Ao final, pugna liminarmente pelo deferimento da gratuidade judiciária. No mérito postula o provimento do recurso.

Por meio de decisão de Id. 17036761, este Relator indeferiu o pleito liminar, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.

Sem contrarrazões – Id. 17210417.

A agravante interpôs o agravo interno de Id.17554321.

A 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 17235306.

É o relatório.

VOTO


Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela FUNDAÇÃO NORTE-RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA – FUNPEC, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução (proc. nº 880345-51.2022.8.20.5001) proposta em face de DANIEL VICTOR MEDEIROS DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte Autora.

Conforme já relatado, a pretensão recursal deduzida destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária.

Assim como alinhado na decisão de Id. 17036761, no que tange ao pleito de gratuidade judiciária, destaco as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º:

"Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei.

(...)

Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".

Ainda, estabelece a Súmula nº 481 do STJ:

"Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Com efeito, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, nos termos da Súmula 481 do STJ, somente quando presente prova contundente e atual da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção, de sorte que a comprovação, nessa hipótese, pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira da empresa, tais como balanços financeiros, livros contábeis registrados, ou qualquer outro documento contábil que externe de forma irrefutável a sua situação financeira contemporânea.

Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.

No caso em apreço, analisando os documentos constantes dos autos, constato que, nesta seara recursal, a parte Agravante não conseguiu demonstrar, documentalmente, situação financeira a ensejar o deferimento do pleito de tal benesse.

Ademais, o valor atribuído à causa gera a necessidade de pagamento de custas iniciais de R$ 216,94 (duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), valor este que certamente não causará um prejuízo irreparável à agravante.

Nesse sentido, é o seguinte julgado desta Corte:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUTOS ELETRÔNICOS. DISPENSA DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIOS. ART. 1.017, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: ART. 98 DO CPC. ENUNCIADO N° 481 DA SÚMULA DO STJ: "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS”. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806245-93.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022) (grifamos)

Dessa maneira, sem necessidade de maiores divagações, não tendo a recorrente suportado o ônus que lhe competia no sentido de comprovar suas alegações, não resta outra opção senão o desprovimento do agravo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do agravo interno.

É como voto.


Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

Natal/RN, 24 de Janeiro de 2023.

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