Acórdão Nº 08134080620158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-02-2020

Data de Julgamento19 Fevereiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08134080620158205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813408-06.2015.8.20.5001
Polo ativo
EDINALVA MARIA DA SILVA
Advogado(s): PAMELLA CARLA FRANCELINO NOGUEIRA DE ALMEIDA, JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA
Polo passivo
ASL ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Advogado(s): LEONARDO LIMA CLERIER, JULIANO LIRA GUIMARAES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DA MEDMAIS COM A EMPRESA QUE A APELADA LABORAVA. CONSUMIDORA GESTANTE. PRETENSÃO DE MIGRAR PARA O PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE.PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de obrigação de fazer C/c Danos Morais, promovida por Edinalva Maria da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, ratifico a antecipação da tutela, ao que julgo procedente, em parte, o pedido inicial e condeno a demandada na obrigação de fazer a portabilidade do plano de saúde MEDMAIS para AMIL, com aproveitamento do período total de carência já cumprido pela autora, não imponha à autora qualquer carência relativa ao plano contratado.

Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) em relação ao valor da causa, condenando o autor em 20% (vinte por cento) e a ré em 80% (oitenta por cento).

Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas a autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Ante o benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo.” (Id.nº 5018650)

Em suas razões, de Id.nº 5018652, a Amil Assistência Médica Internacional S/A alega, em síntese apertada, que trata-se de um contrato novo e portanto sujeito a nova carência e, por esta razão, não é obrigada a aceitar a portabilidade de um plano coletivo.

Narra que a beneficiária pagava R$ 48,70 (quarenta e oito reais e setenta centavos) mensais e pretensão de migração do plano de saúde ocasionará desequilíbrio de ordem econômico- financeiro.

Defende que as normas da ANS referente à mudança de plano de saúde fixa que o usuário cumpra novo período de carência de contrato.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos da Apelada.

A Apelada apresentou contrarrazões de Id.nº 5018662, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.

O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer de Id.nº 5132088, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir quanto o cumprimento de carência por ocasião da portabilidade do contrato empresarial coletivo para individual.

[É imperioso, de logo, frisar-se, que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as suas cláusulas precisam ser pactuadas em consonância com o estabelecido na Lei Consumerista, devendo, ainda, serem respeitada as formas de interpretação e elaboração contratual, dando-se pleno conhecimento ao consumidor do conteúdo constante do instrumento, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.

Merece ressaltar a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.( SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).

Compulsando os autos, verifico que a autora mantinha contrato de plano de saúde com a MedMais desde 30 de novembro de 2011, portanto, já tinha cumprido o período de carência, consoante prova que repousa no Id.nº 5018629 .

Ocorre que em fevereiro de 2015, a consumidora foi surpreendida com a informação que a empresa na qual trabalha anunciou a sua rescisão contratual com a MEDMAIS, vindo a ensejar a possível portabilidade para o plano AMIl, que integra o mesmo conglomerado econômico da Medmais.

Convém ressaltar, que por ocasião da rescisão, a Apelada encontrava-se grávida, com previsão de parto para o mês de setembro, conforme certidão de acompanhamento de pré-natal de Id.nº5018632.

Todavia, o plano Amil anuiu com a migração mas não lhe assegurou o aproveitamento de carência que a lei assegura.

A apelada buscou a prestação jurisdicional para assegurar a portabilidade do plano de saúde com aproveitamento do período total de carência já cumprido, sob a égide do contrato com a Medmais.

Vale salientar que os contratos de prestação de serviços médicos devem submeter-se à norma que rege a matéria (Lei nº 9.656/98), bem como à Resolução nº 254/2011, que dispõe sobre a adaptação e migração para os contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999, merecendo destaque os arts. 3º, 5º e 13:

Art. 3º É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999 o direito a adaptar o seu contrato ao sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998, no mesmo tipo de contratação e segmentação, sem que haja nova contagem de carências.

Art. 5º Os contratos adaptados ficam sujeitos às disposições da Lei nº 9656, de 1998, inclusive quanto a reajustes e revisões.

Art. 13 É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências.

Com tais considerações, peço vênia para subscrever as razões deduzidas no parecer do Ministério Público, de lavra da 8ª Procuradora de Justiça, que peço vênia para transcrever, in verbis:

“Assim, tendo a apelada figurado como usuária do plano de saúde coletivo precedente, inexistindo qualquer insurgência quanto a extensão da cobertura de ambos os contratos, resta plenamente incidente a regra disposta no artigo 1º da Resolução nº 19/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) e, dessa forma, não há limitação da cobertura por falta de cumprimento de carência.

Logo, a exigência de cumprimento de novo período de carência, por quaisquer dos fundamentos lançados no caso em tela, afigura-se abusiva e desproporcional, incompatível com a boa-fé e a equidade, a teor da exegese do art. 51,inc. IV, bem como §1°, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que

coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam

incompatíveis com a boa-fé e a equidade; §1° Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. "

Tecidas essas considerações, entende-se que a sentença objurgada prescinde de reforma e deve ser reconhecido o direito da apelada de não se submeter a novo período de carência quando da utilização dos serviços da apelante.”( Id.nº 5132088)

Inclusive, o juízo sentenciante sabiamente destacou no decisium, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, vejamos:

Nesse particular, a autora possui mais de 3 anos de plano de saúde e período de carência já cumprido. Ressalte-se que a parte demandada, em sua contestação, afirmou haver a possibilidade da portabilidade.

Portanto, tendo em vista que os pré-requisitos se encontram preenchidos, conclui-se que a requerida deve realização a portabilidade do plano de saúde MEDMAIS para AMIL com aproveitamento do período total de carência e garantir a cobertura médico/obstetrícia, sobretudo porque o que se almeja garantir é a qualidade de vida da requerente, grávida de quatro meses.

Não obstante, sob outra perspectiva, converge à mesma conclusão jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cláusula de carência não é tida como abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência:

Em que pese a tese da demandada de que não é obrigada a aceitar a portabilidade de um plano coletivo, no qual a beneficiária pagava R$ 48,70 mensais, entendo que não merece prosperar.

Primeiramente, apenas para esclarecer sobre a manutenção de contratos em portabilidade de planos de saúde, a regra é que as resoluções da Agência Nacional de Saúde – ANS, asseguram o atendimento da portabilidade sem os prazos de carência, mas não determinam as mesmas condições contratuais, tais como oferta de rede credenciada e mesmos valores a serem cobrados.

Nesse sentido:

CIVIL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED FAMA. PORTABILIDADE DOS

USUÁRIOS DA UNIMED MACAPÁ. OFERTA PÚBLICA. ADERÊNCIA.

NOVO CONTRATO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS

NO CONTRATO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1) Em regra, as resoluções da Agência Nacional de Saúde asseguram o atendimento da portabilidade sem os prazos de carência, mas não determinam as mesmas condições...

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