Acórdão Nº 08134087820228205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-10-2023

Data de Julgamento19 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08134087820228205124
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813408-78.2022.8.20.5124
Polo ativo
BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
Polo passivo
RAFAELLA VANESA DE OLIVEIRA DANTAS
Advogado(s):

Apelação Cível nº 0813408-78.2022.8.20.5124

Apelante: Banco Itaucard S.A.

Advogado: Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes.

Apelada: Rafaella Vanessa de Oliveira Dantas.

Relator: Desembargador João Rebouças.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S.A. em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de Rafaella Vanesa de Oliveira Dantas, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão do veículo objeto da lide encontrar-se em nome de terceira pessoa.

Em suas razões, aduz a parte apelante que o fato do veículo estar registrado em nome de terceira pessoa não é o bastante para afastar a responsabilidade contratual do devedor fiduciário.

Assevera que de acordo com o Decreto-lei n. 911/69, o credor fiduciário deverá comprovar a existência do contrato garantido com cláusula de alienação fiduciária, bem como a mora ou o inadimplemento do devedor, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Sustenta que ação está aparelhada com o contrato de financiamento de veículo firmado pelo requerido com a instituição apelante, Notificação em nome do requerido, documento do sistema nacional de gravame e planilha de atualização da dívida.

Defende que "em razão da desídia da Apelada ao arrepio da cláusula 6.4 do contrato de financiamento celebrado entre as partes. É de responsabilidade do cliente, no prazo máximo de 30 dias a contar da emissão da CCB, a transferência do bem financiado para seu nome".

Argumenta que todos os requisitos essenciais a propositura da Ação de Busca e Apreensão estão presentes, e em conformidade com o exigido pela Lei que regula este tipo de ação em especial.

Ao final, pede o provimento do recurso para reforma da sentença com determinação a continuidade da ação.

Ausência de contrarrazões.

A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo a quo que extinguiu a demanda com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva, em razão do veículo objeto da lide não encontrar-se em nome do apelado.


O artigo 3º, do Decreto Lei número 911/69 (com a redação dada pelas Leis números 10.931/04 e 13.043/14), estabelece que:

"Art. 3º. “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.

Portanto, possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão contra o devedor fiduciante ainda que o registro da titularidade do bem esteja em nome de terceiro.


Neste sentido, os Tribunais Pátrios já decidiram:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA - REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - DEMONSTRAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - RECONHECIMENTO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Havendo o registro da alienação fiduciária do veículo junto ao órgão de trânsito (DETRAN), torna-se irrelevante o fato de a propriedade do veículo ainda constar em nome de terceiro, uma vez que se constituiu a propriedade fiduciária, produzindo efeitos perante as partes e terceiros, o que viabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão em face da parte requerida. - A transmissão de bens móveis se completa com a tradição (art. 1.226, CC/2002). - Constituída a propriedade fiduciária e se completando a tradição, não há que se falar indeferimento da petição inicial, haja vista que o registro da transferência junto ao DETRAN se trata de mera formalidade administrativa, devendo ser cassada a sentença que extinguiu prematuramente o feito.” (TJMG – AC nº 1.0000.22.106492-6/001 - Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira - 21ª Câmara Cível – j. em 30/06/2022 -...

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