Acórdão Nº 08134968820228205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08134968820228205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813496-88.2022.8.20.5004
Polo ativo
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
Polo passivo
GILVANEIDE FREIRES DE ARAUJO
Advogado(s):



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
2ª TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0813496-88.2022.8.20.5004

ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RECORRIDO(A): GILVANEIDE FREIRES DE ARAUJO

RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. RECURSO DO DEMANDADO ALEGANDO AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E PUGNANDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO DANO MORAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO FRAUDULENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NO CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DECORRENTES DAS COMPRAS CONTESTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERTINENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O DANO MORAL PARA R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, julgando extinto o pleito de ressarcimento, diante da resolução administrativa, condenando o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 pela falha na prestação dos serviços. As razões recursais reclamam reforma da sentença para fins de afastar a condenação em danos morais.

2 – Inicialmente, observa-se que o recorrente aduz em sede recursal a improcedência do pleito de danos morais em razão da aplicação da súmula 385 do STJ, que trata de anotações preexistentes à questionada. Contudo, em análise ao caderno processual e à sentença, verifica-se que a procedência do pleito se deu por razão diversa da alegada no recurso, inclusive, não é o caso dos autos o de negativação indevida, portanto, o argumento carece de fundamento.

3 – No caso dos autos, resta evidente a falha na prestação do serviço, mormente, no dever de segurança das operações bancárias realizadas à revelia da parte autora, e embora a Instituição Financeira tenha restituído os valores pagos pela autora decorrente da fraude, não o fez na ocasião em que foram contestadas as compras pela consumidora, que precisou buscar o judiciário para resolução do empasse, de modo que a expôs à abalo moral desnecessário, originando cobranças não realizadas pela autora, comprometendo seu orçamento, quando exigiu o pagamento de valores indevidos pela consumidora, ensejando o dever de indenizar.

4 – Por outro lado, considerando que a reparação civil deve observar a extensão dos prejuízos causados, conforme estabelece o art. 944/CC, ou seja, deve existir um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo magistrado sentenciante em R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00, de modo a se adequar aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, mostrando-se suficiente para recompensar a parte autora/recorrida pelos danos por ela suportados..

5– Recurso conhecido e parcialmente provido.

6 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para minorar o dano moral arbitrado no juízo de origem para o patamar de R$3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

Natal/RN, 30 de agosto de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO


Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e intime-se.

Edineide Suassuna Dias Moura

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 30 de agosto de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 17 de Outubro de 2023.

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