Acórdão Nº 08136675920198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Turma de Uniformização de Jurisprudência, 18-11-2020

Data de Julgamento18 Novembro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08136675920198205001
ÓrgãoTurma de Uniformização de Jurisprudência
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813667-59.2019.8.20.5001
Polo ativo
JOSE CASSIMIRO DE MOURA
Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA
Polo passivo
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

TURMA RECURSAL PROVISÓRIA





RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0813667-59.2019.8.20.5001

ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: JOSE CASSIMIRO DE MOURA

ADVOGADA(A): JULIA JALES DE LIRA SILVA

RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATOR: JUIZ MÚCIO NOBRE







EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL AO CASO CONCRETO PARA EQUIPARAÇÃO DE PISO SALARIAL. AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO

Decidem os Juízes da Turma Recursal Provisória do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Impedido o Juiz Andreo Aleksandro Nobre Marques.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, 10 de novembro de 2020.

Múcio Nobre

Juiz Relator

OBSERVAÇÃO: Estes autos foram julgados pela Turma na composição anterior, sendo Relator o Dr. Múcio Nobre, ora aposentado. Considerando que o processo necessita ser impulsionado para ser efetivamente concluído, assino o presente acórdão apenas para formalizar o ato e possibilitar a movimentação processual. Adotem-se as providências de estilo.

Natal, 18 de março de 2021

SABRINA SMITH CHAVES

Juíza da Turma Recursal Provisória

Vistos...

JOSÉ CASIMIRO DE MOURA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Técnico de Radiologia, razão pela qual deve receber o piso salarial estabelecido pela Lei Federal n.º 7.394/1985 e Decreto n.º 92.790/1986, à luz da ADPF nº 151, o que não vem sendo cumprido pela Administração Pública.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Observa-se que o cerne desta demanda, resume-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de aplicar ao servidor autor, o Piso de Técnico de Radiologia instituído pela Lei Federal n.º 7.394/1985 e o Decreto n.º 92.790/1986.

A Lei Federal n.º 7.394/1985 e o Decreto n.º 92.790/1986 regulamentaram a carreira dos Técnicos de Radiologia, fixando vencimento mensal não inferior a dois salários mínimos, o que foi adequado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 151, diante da vedação de vinculação da remuneração ao salário mínimo.

Entretanto, os limites salariais estabelecidos pela legislação supramencionada, não atingem os servidores públicos estaduais, que são regidos pelo regime estatutário implantado pela Lei Complementar Estadual n.º 122/1994. Ademais, a remuneração dos Técnicos em Radiologia, servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, encontra-se disciplinada na LCE n.º 333/2006.

Na verdade, o Piso Salarial em debate foi criado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, à época em que as relações de trabalho, de cunho privado ou estatal, seguiam as normas descritas na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Porém, com a novel Constituição Federal, os servidores públicos passaram a responder ao regime estatutário, que não sofre interferências das regras celetistas, bem como das normas legais aplicáveis a este regime.

A respeito do tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”:

SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI FEDERAL N.º 7.394/1985. FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE. Consolidado o entendimento de que a lei federal não alcançava sequer os empregados celetistas da União, inadmissível seria impor, sem previsão legal, a norma aos servidores estatutários estaduais.

(STJ. Resp n.º 9026-0/Paraná. Ministro Relator: Hélio Mosimann. Data do Julgamento: 01.12.1993).-grifos nossos.

No mesmo sentido, tem-se o seguinte julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal-5ª Região, “in verbis”:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PISO SALARIAL FIXADO NA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender concurso público para técnico em radiologia até que a remuneração oferecida para o mencionado cargo esteja em conformidade com o disposto na Lei 7.394/85. 2. Hipótese não é de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, como alegado pela agravante, tendo em vista que a ação mandamental ataca o ato concreto da previsão do edital do concurso que fixa a remuneração a ser paga aos técnicos em radiologia, ainda que o referido item apenas repita o valor estabelecido em lei municipal. Manutenção da rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. 3. No mérito, de fato, a Lei nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de técnico em radiologia, em seu art. 16, estabeleceu um piso salarial para a categoria. Entretanto, o referido dispositivo somente seria aplicável, em tese, aos técnicos celetistas e aos do serviço público federal, tendo em vista que, competindo aos municípios legislar sobre a remuneração dos seus servidores, a aplicação de tal dispositivo aos servidores públicos municipais feriria a autonomia legislativa do Município. 4. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.- (TRF 5ª Região. Agravo de Instrumento n.º 124.241/PE. Desembargador Relator: Francisco Cavalcanti. Data do Julgamento: 30.08.2012) grifos nossos.

Com efeito, não há como acolher a pretensão autoral, posto que os servidores públicos da área da saúde, no caso em exame, os Técnicos em Radiologia, devem receber a remuneração estabelecida no Plano de Cargos e Salários da categoria (LCE n.º 333/2006), não havendo como se aplicar a Lei n.º 7.394/85.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, o presente...

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