Acórdão Nº 08136845820228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08136845820228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0813684-58.2022.8.20.0000
Polo ativo
DOUGLAS LINCOLN MANGIFESTE ROSA
Advogado(s): HELENA KAROLINE DE SENA LIBERATO
Polo passivo
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Advogado(s):

Mandado de Segurança nº 0813684-58.2022.8.20.0000.

Impetrante: Douglas Lincoln Mangifeste Rosa.

Advogada: Dra. Helena Karoline de Sena Liberato

Impetrado: Secretário de Administração Penitenciária do Estado.

Relator: Desembargador João Rebouças.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO TERMO GENÉRICO "NECESSIDADE DO SERVIÇO" QUE NÃO É APTO PREENCHER REFERIDO REQUISITO. INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE A REMOÇÃO DEU-SE COMO FORMA DE PUNIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DECRETADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES.

- É consabido que o servidor público não tem direito à inamovibilidade, de modo que a Administração Pública detém a prerrogativa de proceder à lotação e remoção de seus servidores dentro de sua conveniência e oportunidade, considerando-se as necessidades do serviço. Todavia, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente diante da inexistência do motivo do ato que ensejou a prática.

- Não basta para cumprir o requisito do ato, a simples menção da "necessidade do serviço", de forma genérica e imprecisa.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. Vencidos os Desembargadores Dilermando Mota, Ibanez Monteiro, Glauber Rêgo, Cornélio Alves, Lourdes Azevedo e Expedito Ferreira, que a denegavam.

DECISÃO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Douglas Lincoln Mangifeste Rosa em face de ato perpetrado pelo Secretário de Administração Penitenciária do Estado consubstanciada na remoção do impetrante do Grupo de Escolta Penal de Natal, passe exercer suas atividades na Penitenciária Estadual de Alcaçuz.

Em suas razões de impetração aduz que: i) é servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, matriculado sob o nº 208.793.6, atualmente lotado no GEP – Grupo de Escolta Penal, fazendo a custódia armada, de forma fixa e habitual, dos presos internados no Hospital Giselda Trigueiro, em Natal, desde maio de 2018; ii) no dia 27 de outubro de 2022, o impetrante foi notificado através do Memorando nº 185/2022/SEAP – Apoio Gabinete/SEAP, de sua remoção provisória para a Penitenciária de Alcaçuz no município de Nísia Floresta; iii) não lhe foi apresentado o motivo fundamentado demonstrando o interesse público envolvido no ato em questão; iv) após a notificação da remoção, o impetrante recebeu uma notificação prévia informando-lhe sobre a abertura de uma sindicância administrativa disciplinar, onde se encontra na condição de acusado; v) "outros dois colegas de trabalho - Eduardo Marcelo Duarte e Moisés Freire da Silva – também acusados na mesma sindicância que responde o impetrante, receberam, além da notificação prévia dessa sindicância, notificação da remoção no mesmo dia e para o mesmo local de trabalho para onde foi removido o impetrante"; vi) foi ameaçado e injuriado pelo seu superior hierárquico, o diretor do GEP Robério Xavier de Brito, poucos dias antes de receber a notificação da remoção, conforme boletins de ocorrência anexos, vii) a comunicação da remoção se deu através de memorando, quando o correto é por meio de portaria com a publicação no Diário Oficial do Estado, situação que não ocorreu com o impetrante .

Assevera, ainda, que a remoção foi aplicada em caráter de punição, situação essa expressamente vedada pelo próprio Estatuto dos Policiais Penais do RN.

Ao final, após trazer jurisprudência em prol de sua tese e de discorrer acerca dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, requer a concessão der liminar, a fim de que sejam sustados os efeitos do ato ilegal que determinou a remoção do impetrante para outro local de trabalho sem apresentar motivação e nitidamente como forma de punição. No mérito, requer a concessão da ordem em definitivo.

Liminar deferida através de decisão constante no ID. 17135568.

Apesar de intimada, a autoridade impetrada não prestou informações (IDs nºs 17226490 e 17226491).

O Estado do Rio Grande do norte não apresentou defesa do ato impugnado.

A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID. 18076748).

É o relatório.

VOTO

Pretende o impetrante, sob o argumento de ausência de motivação, anular o ato de sua remoção do Grupo de Escolta Penal de Natal para a Penitenciária Estadual de Alcaçuz, perpetrado pelo Secretário de Administração Penitenciária do Estado.

Consta nos autos (ID. 15320573), o ato administrativo de remoção do impetrante, nos seguintes termos:

Memorando nº 185/2022/SEAP

Cumprimentando-o, considerando a necessidade do serviço, venho por intermédio do presente determinar que o servidor DOUGLAS LINCOLN MANGIFESTE ROSA, matrícula n° 208.793-6, atualmente lotado no Grupo de Escolta Penal de Natal, passe exercer suas atividades a partir de 01 de novembro de 2022, na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, de forma...

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