Acórdão Nº 08137063720168205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 17-11-2020

Data de Julgamento17 Novembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08137063720168205106
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0813706-37.2016.8.20.5106
Polo ativo
ANTONIA MARQUES TERCEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE MARIA ALVES
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível

Apelação Cível n° 0813706-37.2016.8.20.5106.

Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN

Apelante: Antônia Marques Terceira dos Santos

Advogado: José Maria Alves

Apelado: Estado do Rio Grande do Norte

Procurador: Álvaro Veras Castro Melo

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASG. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NOS TERMOS DO ART. 57, §3°, DA LEI FEDERAL N° 8.213/1991. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORANEAMENTE. REGRA FORMAL FLEXIBILIZADA DIANTE DA BUSCA DA VERDADE REAL. DOCUMENTOS CONSIDERADOS COMO MEIO DE PROVA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES INSALUBRES, POR MAIS DE 25 ANOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Marques Terceira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0813706-37.2016.8.20.5106, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária.

Por meio de seu recurso, a Apelante almeja a procedência dos pedidos declinados na exordial, defendendo o direito do servidor estadual que recebe adicional de insalubridade à contagem diferenciada de seu tempo de serviço para fins de aposentadoria especial.

Afirma que, após a improcedência da sentença, mobilizou-se junto ao Arquivo Público Estadual para localizar os seus comprovantes de rendimentos, conseguindo os documentos que comprovam ter percebido por mais de 25 anos o referido adicional.

Sem Contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Discute-se nos autos o suposto direito da apelante à contagem diferenciada para aposentadoria especial por perceber adicional de insalubridade.

O direito à aposentadoria especial do servidor público possui previsão no art. 40, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal, vejamos:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

Ocorre que ainda não foram editadas as leis complementares para regulamentar os três incisos acima transcritos, de competência da União e de iniciativa do Presidente da República, em face de seu caráter nacional, consoante os julgados do Supremo Tribunal Federal (MI 5598 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; MI 1328 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 07/11/2013; MI 4366 ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2013).

Assim, em face da mora legislativa do Congresso Nacional, o Pretório Excelso decidiu ser aplicável, para os servidores públicos, as normas do Regime Geral de Previdência Social, da Lei 8.213/1991, até que seja editada a respectiva lei complementar regulamentadora da aposentadoria especial do regime próprio de previdência, nesse aspecto colaciono julgado do STJ, in verbis:

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. MORA LEGISLATIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, manifestada no julgamento de diversos mandados de injunção. Nesse sentido, constatada a mora legislativa, possibilita-se a aplicação da regra prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 ao processo administrativo e a concessão de aposentadoria especial de servidores públicos. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, RE 926455 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) (grifo acrescido)

Deve ser observado, ainda, o teor da Súmula Vinculante nº 33 do STF:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

Portanto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a "aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007, MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22/5/2009, e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013."

Nesse ínterim, o art. 57, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, prevê a concessão da aposentadoria especial, desde que cumprida a carência exigida na lei e preenchidos os requisitos previstos nos parágrafos do mencionado dispositivo, assim estatuindo:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício".

O Decreto nº 53.831/64, em seu anexo, definiu o prazo de 25 (vinte e cinco) anos para a obtenção do benefício, confira-se:

"2.0.0 OCUPAÇÕES

2.1.0 LIBERAIS, TÉCNICOS, ASSEMELHADAS

[...]

2.1.3 MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM

Serviços e atividades profissionais: Médicos, Dentistas, Enfermeiros

Classificação: Insalubre

Tempo de trabalho mínimo: 25 anos

Observações: Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 de 6-2-58."

Na situação em particular, o magistrado de base julgou improcedente o pleito por considerar que a parte não provou ter percebido o adicional pelo tempo exigido legalmente.

Por tal motivo, posteriormente à prolação da sentença, a apelante buscou junto ao Arquivo Público Estadual suas fichas financeiras a fim de provar o período em que recebeu o adicional de insalubridade.

Contudo, apesar dos aludidos documentos somente terem sido juntados aos autos após a sentença e não se caracterizarem como documentos novos, entendo que os mesmos devem ser considerados como meio de prova, eis que o próprio art. 435 do Código de Processo Civil, excepcionando a norma geral, permite a juntada extemporânea desde que haja justificativa da parte e fundamentação do magistrado.

Ocorre, portanto, uma flexibilização da regra formal diante da busca pela verdade real necessária a alcançar o ideal da justiça.

Ademais, na situação em particular, enxergo a dificuldade de se obter tais documentos, ante a longevidade da data que se pretende alcançar, pois produzidos há mais de 25 anos atrás.

Analisando os citados documentos, constato que a Apelante logrou êxito em provar o exercício em condições especiais pelo tempo mínimo de 25 anos, o que lhe...

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