Acórdão Nº 08137097420208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08137097420208205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813709-74.2020.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
DANIELE RUFINO VIEIRA
Advogado(s): SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO, EVA ALICE PANICHI, ANA CRISTINA MEIRELES NUNES

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA



RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0813709-74.2020.8.20.5001

JUÍZO ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL

RECORRIDO(A): DANIELE RUFINO VIEIRA

ADVOGADOS: SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO; EVA ALICE PANICHI E ANA CRISTINA MEIRELES NUNES

JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BIBLIOTECONOMISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL “III”. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 118/2010. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO. PLEITO PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA APURADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO (ART. 397/CC e SÚMULA 43/STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.

Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator

RELATÓRIO



Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença que julgou procedentes os pleitos formulados por DANIELE RUFINO VIEIRA, nos seguintes termos:



Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o Município de Natal:



a) a enquadrar a autora no GNS (Grupo de Nível Superior) Padrão B, Nível III, a partir de novembro de 2018, com implantação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 2-B da Lei nº 9494/97), no contracheque da autora dos vencimentos correspondentes, conforme legislação vigente;



b) a pagar em favor da autora a diferenças salariais, considerando a progressão da autora do Padrão A para o Padrão B, Nível I, a partir de setembro de 2011; do Padrão B, Nível I para Nível II, a partir de julho de 2014, e do Padrão B, Nível III, a partir de novembro de 2018, nos termos do art. 11 da Lei Municipal nº 4.108/1992 c/c o art. 5 da LCM nº 118, de 03 de dezembro de 2010;



c) o pagamento do adicional de tempo de serviço de 10%, a outubro de 2018 até a sua efetiva implantação.



Sobre os valores apurados deverão incidir, desde a data que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária será calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.



Na sentença, o Magistrado, entendeu que: “Portanto, de acordo com art. 6, inciso I, da Lei 4108/1992, caracterizada a omissão ilegal do Município de Natal, é de se reconhecer o direito da autora à progressão funcional do Padrão A para o Padrão B, Nível I (a partir de setembro de 2011); do Padrão B, Nível I para Nível II (a partir de julho de 2014), devendo, por fim, ser enquadrada como Padrão B, Nível III (a partir de novembro de 2018), com o pagamento das parcelas pretéritas, conforme requerido na inicial, e, ainda, implantação e pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, correspondente a 10% sobre o valor do seu vencimento básico, retroativamente a outubro de 2018, de acordo com cálculo de id. 55068891. Quanto ao ADTS, o direito à implantação no percentual de 10% já foi reconhecido administrativamente, a partir de outubro de 2018, como se observa do documento de Id.55068890 – Pág. 8. Portanto, concluo que o pleito da parte autora merece acolhida também nesse ponto, devendo o Município de Natal proceder com o pagamento do adicional de tempo de serviço de 10%, a partir de outubro de 2018 até a sua efetiva implantação. .”



Em suas razões recursais, o Recorrente pleiteou o acolhimento das alegações para que os juros de mora incidam apenas a partir da citação, aplicando-se o percentual da caderneta de poupança.

Em contrarrazões, a Recorrida pugnou pela manutenção da sentença.



É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.



A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, emitiu, por maioria de votos, julgamento decidindo sobre a fixação de índice de correção monetária e juros de mora aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública. Registre-se que, em sessão do dia 03/10/2019, todos os Embargos de Declaração foram rejeitados e não houve modulação dos efeitos da decisão, prevalecendo o julgamento anteriormente proferido, já que a tese foi firmada pela maioria dos Ministros da Corte.

Assim, adequa-se aos parâmetros de atualização fixados pela Corte Constitucional, segundo a qual, sobre o valor da condenação, deve incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida administrativamente, com base no IPCA-E, e juros moratórios contabilizados a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009 e, após, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Em relação ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, que foi corretamente aplicado na sentença recorrida, observe-se, que a Corte Cidadã estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros de mora será fixado a partir da natureza da obrigação (líquida/ilíquida). Portanto, tratando-se de obrigações de pagar verbas de natureza salarial, a incidência de juros de mora será definida desde a data em que a obrigação, positiva e líquida, deveria ter sido satisfeita, com fundamento no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de simples cálculos aritméticos: "(...) É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas". (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).

Por tais razões, analisando a sentença recorrida, verifica-se que, apesar de não constar de forma expressa a exata quantia objeto da condenação, o Juízo a quo fixou de maneira suficiente os elementos necessários para aferir a extensão da obrigação de pagar, dependendo apenas, para sua precisa definição, da realização de simples cálculos aritméticos.

Assim, no caso em exame, tanto os juros de mora quanto à correção monetária foram corretamente aplicados desde a data do vencimento da obrigação, na forma do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, tais consectários incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.

Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.



É...

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