Acórdão Nº 08137156620218205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08137156620218205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813715-66.2021.8.20.5124
Polo ativo
DANIEL QUEIROZ MONTENEGRO DE CERQUEIRA
Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA, IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA
Polo passivo
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº.: 0813715-66.2021.8.20.5124

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM

RECORRENTE: DANIEL QUEIROZ MONTENEGRO DE CERQUEIRA

ADVOGADOS: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA/EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA/IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A

ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MALA DANIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A CONCESSÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso, deferindo a gratuidade judiciária requerida e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Natal/RN, 11 de julho de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA:


I. RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).

II. FUNDAMENTAÇÃO

A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.

Não havendo preliminares a analisar, adentro ao mérito.

Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A ré disponibiliza serviços de transporte aéreo de forma habitual e contínua e de maneira a intervir no mercado.

A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.

A parte autora imputa à demandada a falha na prestação de seus serviços em razão de danos causados em suas bagagens.

Inicialmente, pondero que, em razão da inversão do ônus da prova, cabia à ré provar nos autos que devolveu a mala em questão ao passageiro nas mesmas condições em que a recebeu, conforme determina o art. 734, do CC.

Registra-se que as empresas aéreas têm o dever de conduzir, administrar e fiscalizar, de maneira incólume, o transporte das bagagens que lhes são postas sob custódia temporária.

Portanto, a responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte aéreo de passageiros e de coisas, seja pela inexecução ou defeito no serviço, é objetiva. Incide, na hipótese, o disposto no artigo 734 e no artigo 927, segunda parte, do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

In casu, as fotos de ID 74761003 comprovam as avarias sofridas, bem como o documento de ID 74761002 demonstra que consumidor comunicou imediatamente o fato à empresa.

No mais, não demonstrou a requerida qualquer excludente que fosse capaz afastar sua responsabilidade pelo dano causado, motivo pelo qual deve reparar o dano (art. 14, CDC).

Os danos materiais consistem no valor de mercado de mala idêntica à da parte autora e cujas características estão descritas no ID 74761004, por isso o importe ali mencionado será aqui acolhido para a devida condenação da ré.

No tocante aos danos morais, entendo que a parte autora não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra da parte requerente que resultasse em sofrimento psicológico.

O fato versado nos autos se constitui em mero aborrecimento e transtorno da vida cotidiana, que não tem o condão de ocasionar danos morais suscetíveis de reparação pecuniária, sendo que estes se evidenciam somente quando se percebe a existência de dor, sofrimento, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação, que afetem a dignidade da pessoa humana, o que não é o caso dos autos.

A respeito, veja-se o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.

Ademais, o inadimplemento contratual não gera, em regra, dano moral, não tendo sido comprovada nos autos qualquer situação extraordinária hábil excepcionar esta regra.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados à inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar a parte demandada a restituir à autora, a quantia de R$ 799,80, a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (20/01/2021 - Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação (art. 405 do CC).

Ainda, julgo improcedente o pedido de danos morais.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.

Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.

Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.

Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária. No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

É o projeto de sentença.

De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.

TITO LUIZ TORRES DA SILVA

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.



JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)


RECURSO: a parte recorrente requer a concessão dos danos morais.

CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a sua análise.

Em síntese, entendo que a decisão objurgada merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95. Isso porque as razões do recurso não oferecem possibilidade de interpretação diferente da do prolator da sentença.

Da análise dos autos, verifico que o juízo singular apreciou o caso de acordo com as provas produzidas, julgando de forma acertada, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo. Afinal, entendo que não restaram demonstrados efetivamente os prejuízos e abalos psicológicos sofridos pelo recorrente.

Para que haja a configuração do direito à indenização no caso, se mostra necessário que o dano seja apto a causar prejuízo ao demandante, um abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade. É necessário que o prejuízo sofrido extrapole o de ser mero aborrecimento.

Nesse sentido, como bem ponderou o Juízo primevo, O fato versado nos autos se constitui em mero aborrecimento e transtorno da vida cotidiana, que não tem o condão de ocasionar danos morais suscetíveis de reparação pecuniária, sendo que estes se evidenciam somente quando se percebe a existência de dor, sofrimento, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação, que afetem a dignidade da pessoa humana, o que não é o caso dos autos.”.

Por outra quadra, a parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse o seu patrimônio subjetivo, gerando dano moral, passível de reparação.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença...

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