Acórdão Nº 08137317420218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-10-2023

Data de Julgamento27 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08137317420218205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813731-74.2021.8.20.5106
Polo ativo
COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
Polo passivo
MANOEL LUCAS DA MOTA
Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. MÚTUO SUPOSTAMENTE CONTRATADO POR VIA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de procedência dos pleitos da inaugural.

Adianto que a irresignação recursal não é diga de acolhimento.

Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é procedimento especial que demanda prova escrita ou oral, desde que documentada. In verbis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “Se o documento que aparelha a ação monitória não emana do devedor, mas goza de valor probante, revelando o conhecimento plausível da obrigação, é título hábil a viabilizar o processamento da ação monitória” (REsp 244.491/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi).

Analisando a prova dos autos, vejo que a parte autora apresentou o contrato de abertura de crédito assinado aos 22 de julho de 2005 (Id 21531903), devidamente assinado pela parte apelante, o qual prevê que as solicitações de crédito formulada pelo consumidor podem ser realizadas pelos canais de comunicação da instituição financeira (cláusula segunda, parágrafo segundo).

Com base no aludido relacionamento contratual, teria o apelante contraído o “Empréstimo nº 4665429/19, concedido em 30/10/2019, no valor de R$ 21.948,19 (vinte e um mil e novecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, iniciadas em 12/2019”, montante que teria sido creditado na Conta de nº 21947, de titularidade do devedor, mantida por este junto ao Banco do Nordeste, Agência nº 0033-7.

Via de regra, o contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória.

É o que dispõe o Enunciado 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória."

Todavia, no caso dos autos, verifica-se que os documentos juntados com a inicial, quais sejam: minuta de contrato de “RELACIONAMENTO PARA CRÉDITO E INVESTIMENTOS - CLÁUSULAS GERAIS” sem assinatura do promovido; CADASTRO DO ASSOCIADO; CHECK LIST/DOCUMENTOS; contrato de mútuo com “autorização via telefone”; e demonstrativo do débito não se mostram suficientes para dar liquidez, certeza e exequibilidade ao crédito ora cobrado.

Isso porque, não houve juntada da ligação telefônica na qual ocorreu a suposta contratação, tampouco foi acostado o comprovante de depósito/transferência do valor do mútuo em conta bancária de titularidade pelo recorrente.

Nessa esteira, com a devida vênia ao entendimento esposado na origem, não vejo como emprestar liquidez ao débito cobrado, já que a real origem do valor cobrado não foi devidamente explicitada, dada a produção unilateral de todos os documentos acostados na exordial, cuja veracidade não pode ser atestada por terceiro.

Nesse contexto, a meu sentir, inexiste prova escrita da dívida hábil à instrução de ação monitória, mostrando-se inadequada a via processual eleita pelo autor, que é carecedor de ação por falta de interesse de agir.

Na mesma toada:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - VALOR DO CHEQUE ESPECIAL UTILIZADO DESDE O INÍCIO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. - A ação monitória está prevista no art. 700 do CPC, destinando-se àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. - Evidenciado que os extratos da conta corrente apresentados pela parte autora não se prestam à identificação da origem e da evolução da dívida que ampara a pretensão monitória, e ainda, oportunizada à parte a apresentação de tais documentos, não há como ser constituído o título executivo judicial, não se podendo acolher um demonstrativo de débito que parte, sem qualquer explicação, de um saldo já negativo. - Constatada, após a citação do réu, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, impõe-se decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. (1.0261.11.003734-6/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, 18/03/2021)

Não configurado o interesse de agir, ante a inadequação do procedimento monitório, imperiosa a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Por fim, vale registrar, ser descabida, no atual momento processual, a emenda da petição inicial, eis que já opostos os embargos monitórios, tendo sido plenamente possível ao apelado trazer aos autos a documentação faltante, o que, contudo, não ocorreu.

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para extinguir a demanda, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

É como voto.

Natal, data do registro eletrônico.

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.

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