Acórdão Nº 08137373920228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08137373920228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813737-39.2022.8.20.0000
Polo ativo
EPOCA PROJETOS LTDA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO JOFILY, CAROLINE MELO CORTEZ, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO
Polo passivo
FILIZOLA S.A PESAGEM E AUTOMACAO e outros
Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 14 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §16, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÉPOCA PROJETOS LTDA, em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante.

Em suas razões (Id 20672195), o embargante defende, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, quanto “(I) a ocorrência de preclusão quanto ao marco temporal para incidência de juros e correção monetária; e (II) a aplicabilidade do art. 406, do Código Civil.

Alega que “no caso em tela, o acórdão transitado em jugado não determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E. Tal matéria, portanto, não comporta inovação, mormente quando lei federal própria a regula (CC, art. 406)”.

Defende que “a própria Embargada havia adotado um ÚNICO marco temporal para fazer incidir juros e correção monetária (data do trânsito em julgado). Ou seja, a Embargada renunciou a qualquer outro método/parâmetro/valores pretéritos, a partir do momento em que promoveu seu cumprimento de sentença e requereu o valor de R$ 272.230,32 (duzentos e setenta e dois mil duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos). Renunciou, tacitamente, portanto, aos parâmetros que foram unilateralmente estabelecidos na fase pericial”.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, “para que Vossa Excelência se manifeste acerca dos dois argumentos expostos pela Embargante e não apreciados por ocasião do acórdão embargado - (I) a ocorrência de preclusão quanto ao marco temporal para incidência de juros e correção monetária; e (II) a aplicabilidade do art. 406, do Código Civil – e, com o provimento do presente recurso, o acórdão embargado seja reformado, de forma que, no cumprimento de sentença promovido pela parte Embargada nos autos do processo de origem (de nº 0826636-48.2015.8.20.5001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN), seja utilizada a Taxa Selic como indexador, cuja fórmula já alberga juro moratórios, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, e cujo marco temporal de incidência, porquanto matéria preclusa, seja considerado como a data do trânsito em julgado do processo originário (15.04.2015)”.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20997156).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os vícios apontados não existem.

Quando do julgamento do agravo de instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançada nestes aclaratórios:

...

Na origem, a empresa Época Agro Industrial ajuizou “Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto c/c Danos Morais” em desfavor da empresa Filizola Balanças Industriais S/A. A pretensão foi julgada procedente. Contudo, este Tribunal de Justiça, por meio de Apelação Cível nº 2001.001115-3, reformou a sentença e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido inicial, invertendo os ônus de sucumbência.

A Agravada apresentou Cumprimento de Sentença com o fim de receber os honorários sucumbenciais que lhe são devidos.

Após a determinação de realização de perícia contábil, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do índice monetário a ser aplicado na presente demanda, assim como o termo inicial para a incidência de correção e juros de mora. Apresentadas as devidas manifestações, o Magistrado proferiu a decisão recorrida, nos termos já relatados.

Sobre o tema, o C. STJ apresenta remansosa jurisprudência no sentido de que não incide taxa Selic na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, por não se tratar de crédito tributário. A propósito:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 1.013, CAPUT, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FACE DA PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC, PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) VI. No tocante à tese de que o índice de atualização aplicável, para efeito de cálculo dos honorários, seria a taxa Selic, e não o IPCA-E, a pretensão recursal encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa não incide a taxa Selic, por não ser a verba honorária crédito tributário, ainda que a condenação tenha ocorrido em demanda de natureza tributária. A propósito: STJ, REsp 746.990/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2008; AgRg no AREsp 639.778/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015; REsp 1.517.101/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2017; REsp 1.464.374/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018. VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.906.682/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.). Suprimi.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, não incide a Taxa SELIC, ainda que o objeto da demanda verse sobre indébito tributário. Precedente. 3. "Ademais, a verba sucumbencial se destina à remuneração do trabalho realizado pelo advogado da causa, não se confundindo com o indébito tributário objeto da lide [...]" (REsp 668.520/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 16/5/2006, p. 203). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.464.374/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.).

Noutro giro, quanto aos termos iniciais dos acréscimos legais, verifico que, na apuração de honorários advocatícios arbitrados sobre o percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada na Súmula 14 do STJ[1] (do ajuizamento) e juros moratórios em conformidade com o art. 85, §16, do CPC[2] (trânsito em julgado), como decidido pelo Juízo a quo, não havendo que se falar em reparo do decisum também nestes pontos.

No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010).

...

Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão ou mesmo no alegado error in procedendo. Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.

Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.

Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a...

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