Acórdão Nº 08137668920228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08137668920228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0813766-89.2022.8.20.0000
Polo ativo
GLERISTANO SEGUNDO DE SENA
Advogado(s): ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS
Polo passivo
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN
Advogado(s):

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, NOS TERMOS DA LCE Nº 242/2002. PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO E POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a ordem reclamada na inicial, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLERISTANO SEGUNDO DE SENA em face de ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Na inicial, o impetrante aduz que é servidor do Tribunal de Justiça, no cargo de Analista Judiciário do Poder Judiciário do RN, desde 30.03.2006.

Informa que sua última promoção ocorreu somente em 2017, “correspondente ao período aquisitivo de 20/11/2012 a 19/11/2014, por força do Mandado de Segurança 2015.000091-0, progressão essa lastreada na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, em seu art. 21, II, "a" e "b", evidenciando também agora a omissão da Administração, uma vez que já decorreu mais 1 período aquisitivo sem a devida progressão.”

Registra que “resta comprovado, por meio dos documentos ora juntados, principalmente a certidão emitida por este Tribunal, Secretaria de Administração Departamento de Recurso Humanos, que não recebeu a promoção nos termos da LCE 242/02 e alterações efetuadas pela LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008 após 20/11/2014, não tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte implementado as avaliações de desempenho dos seus servidores.”

Discorre acerca da omissão das avaliações de desempenho para a progressão funcional.

Por fim, requer a concessão da segurança para assegurar a implantação de “1 (uma) promoção por mérito, da Classe D - Padrão 9 para o padrão 10, nível D, relativamente ao biênio 20/11/2014 a 19/11/2016, inclusive pagando os atrasados desde a data da impetração, com repercussão sobre as verbas assessórias, correção monetária e juros moratórios, conforme o artigo 21. II, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002.”

A autoridade coatora prestou as informações de estilo no ID 17375563.

O Estado do Rio Grande do Norte deixou de apresentar defesa do ato, conforme certidão de Id 18058673.

Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, em ID 18144727, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

VOTO

Inicialmente, convém destacar que o Tema 1.075 do STJ, que determinou o sobrestamento das demandas envolvendo a matéria tratada, foi julgado em 24/02/2022, de modo que inexiste óbice ao julgamento do presente feito.

A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito do impetrante à progressão funcional no Plano de Cargos e Carreiras do Poder Judiciário.

Validamente, da análise dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que o impetrante tomou posse e assumiu o exercício no cargo de Técnico Judiciário (atual Analista Judiciário), em 30/03/2006, tendo progredido 03 (três) níveis por titulação e 03 (três) progressões de mérito, nos anos de 2010, 2012, bem como em 2017 (por determinação judicial), retroativos a 20.11.2014, conforme certidão proferida pelo Departamento de Recursos Humanos desta Corte de Justiça (ID. 17138062), não tendo sido efetivadas progressões posteriores às mencionadas.

Vale registrar que, atualmente, conforme informação constante da mencionada certidão, os padrões/níveis remuneratórios dos servidores efetivos do TJRN vão do nível 01 ao 10, distribuídos entre as classes de A (1,2 e 3), B (4, 5 e 6), C (7 e 8) e D (9 e 10).

Nesta senda, tem-se que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que institui o Plano de Cargo e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece em seu art. 21, a forma como ocorrerá a progressão funcional dos servidores públicos do poder judiciário, in verbis:

Art. 21. A progressão funcional dar-se-á:

I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos;

II – por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se:

a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho;

b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; (...)”

Assim, para a efetivação da progressão funcional por mérito, deve ser observado o interstício de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento e a...

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