Acórdão Nº 08137798820228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 27-10-2023

Data de Julgamento27 Outubro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08137798820228200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813779-88.2022.8.20.0000
Polo ativo
VINICIUS CHIABAI BRAUN e outros
Advogado(s): MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL
Polo passivo
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0813779-88.2022.8.20.0000

Embargante: Vinícius Chiabai Braun e outros

Advogado: Matheus de Souza Leão Subtil (OAB/ES 11.593)

Embargado: Alesat Combustíveis S.A.

Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112)

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.

RELATÓRIO


Embargos de Declaração opostos por Vinícius Chiabai Braun e outros em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interposto pela embargante, restando assim ementado:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. O JULGADOR PODE DECLINAR OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM AO SEU CONVENCIMENTO DE FORMA SUCINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS. FIADORES. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O ALEGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


Nas razões dos embargos, a recorrente afirmou que ocorreu omissão em relação aos seguintes pontos: "esta Colenda Câmara Cível, deixou de enfrentar a alegação, de que a decisão combatida pelo agravo de instrumento, é carente de qualquer fundamentação, inexistido no voto condutor do acórdão, menção expressa quanto ao tema proposto no recurso de agravo de instrumento (...)"; " ainda é omisso, quanto ao enfrentamento da tese recursal, de que o posto de combustível foi arrendado para outros administradores que não as pessoas físicas fiadoras (...)"; "os embargantes também comprovaram que deixaram o quadro social do posto de combustível ainda em 2018 (...)" (Id. 20701267).


Ao final pugnaram pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.


Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela improcedência do recurso (Id. 21186499).


É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.


É cediço que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão. Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, mantendo o entendimento firmado no sentido de que a tese de ilegitimidade passiva dos embargantes não está devidamente caracterizada nesta fase processual, devendo ser objeto de dilação probatória. Transcrevo a diante o acórdão embargado na parte que interessa (verbis):


"Como é cediço, o direito de ação, conquanto abstrato e autônomo em relação ao direito subjetivo material alegado, está submetido às intituladas condições da ação, que são: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir. Hodiernamente, tem-se entendido pela aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações do autor, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto. A propósito, é o ensinamento de CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (et. alii. Teoria Geral do Processo Civil, Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2010, p. 201): "Imagine-se que alguém se intitule credor de uma pessoa, em face da qual propõe uma demanda. Essa pessoa, a Ré, nega essa qualidade, (...) para os adeptos da teoria da asserção a solução seria a improcedência. Isso porque, analisada a questão à luz do quanto afirmado na inicial, as partes eram legítimas. (...) A teoria da asserção parte do pressuposto de que as condições da ação são justificáveis no sistema apenas como medida de economia processual, possibilitando, através de cognição superficial (tendo em vista a simples afirmação do demandante), extinguir, desde logo, processos que não possuem viabilidade alguma."

Também sobre a teoria da asserção, Alexandre Freitas Câmara leciona: “Parece-me que a razão está com a teoria da asserção. As ‘condições da ação’ são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das ‘condições da ação’ significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tenha o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo "carecedor de ação"? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam o defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade; em caso contrário, se chegaria à conclusão de que só preenche as ‘condições da ação’ quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável. Parece-me, assim, que apenas a teoria da asserção se revela adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de ação, como se faz nesta obra. As ‘condições da ação’, portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in statu assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.” (In Lições de Direito Processual Civil. V. 1. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, pp. 155-6). Assim, verifica-se que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 669449 RO 2015/0036536-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). Assim, no que tange à legitimidade, a titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica. Analisando atentamente o processo e tudo que nele consta, observo que os autores, ora agravantes, são específicos em defender a tese de que a parte adversa foi comunicada do contrato de arrendamento, tendo permanecido vendendo os produtos até o ingresso da ação, deixando, contudo, de comprovar o encerramento do pacto anteriormente celebrado. Ocorre que, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos, Mútuo Feneratício e outros Pactos nº 2014.01.3140, firmado em regime de exclusividade, permaneceu vigente, tendo como fiadores, os ora recorrentes. Portanto, em análise de cognição sumária própria dessa fase recursal, não lograram êxito em comprovar a rescisão do contrato anteriormente celebrado entre as partes, na qual os recorrentes figuram como fiadores, circunstância que depende de dilação probatória e análise de mérito na origem. Assim, uma vez evidenciada a continuidade do pacto celebrado, não merece prosperar a irresignação dos agravantes acerca da ilegitimidade de parte pretendida. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.”. (Id. 20307527)


Nesse passo, co...

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