Acórdão Nº 08138075620228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 20-10-2023

Data de Julgamento20 Outubro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08138075620228200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813807-56.2022.8.20.0000
Polo ativo
BMW DO BRASIL LTDA
Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO
Polo passivo
CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, KALEB CAMPOS FREIRE, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO RECORRIDA. MULTA COMINATÓRIA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0867106-77.2022.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência, “para determinar que SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BMW DO BRASIL LTDA, solidariamente, arquem com os custos de disponibilizar a CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA, no prazo de cinco dias úteis, e até a conclusão do processo de liquidação do seguro, um veículo igual ou superior ao veículo segurado (BMW X6 M Competit.4.4 32V BI-TB Aut., Ano 2021, Modelo 2022, Código Tabela FIPE nº 92851), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa”

O recorrente alega que o prazo para liquidação previsto na Circular 621 da SUSEPE não é absoluto, podendo ser ajustado contratualmente.

Pondera que “o prazo de 30 (trinta) dias é aplicável apenas para regulação do sinistro, que foi cumprida em menos de 20 dias”, sendo o reparo regulado pelo art. 47, §2º, da Circular SUSEP nº 621.”

Imputa a responsabilidade pelo atraso ao autor/agravado, na medida em que não teria liberado a aquisição e o pedido das peças pela concessionária para o início do serviço.

Argumenta que não há periculum in mora, tendo em vista que o veículo é de propriedade da Solares Motors e a alegação do sócio administrador de que adquiriu para uso pessoal configura confusão patrimonial.

Anota que “autorizou o serviço e buscou meios para agilizar o reparo do veículo” e que não há como estipular um prazo para finalização de um serviço que não foi autorizado pelo segurado.

Defende o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida concedida em primeiro grau de jurisdição.

Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (ID 16884033).

O agravado devidamente intimado apresentou suas contrarrazões (ID 18522214).

Afirma o agravado que “ ... são os Réus, fornecedores de serviço e de contrato de seguro (a Agravante e a PORTO SEGUROS), quem estão em mora na liquidação do dano; e, segundo porque, a medida de tutela provisória não gera riscos de irreversibilidade.”

Explica que “ … Agravado, CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVA, adquiriu para uso pessoal, através da SOLARES MOTORS, a propriedade do veículo BMW X6 M Competit.4.4 32V BI-TB Aut., Ano 2021, Modelo 2022, Código Tabela FIPE nº 92851, Placa RGM0C66, Chassi nº WBSCY0104N9H24342, Renavam nº 1276678336 (“Veículo Segurado”), pelo preço de R$ 1.003.000,00 (hum milhão e três mil reais) (fls. 39-41 do Id. 16481020) – importado pela Agravante, BMW DO BRASIL.”

Expõe que “ Agravado, através da CRAST CONSTRUÇÕES (“estipulante do contrato de seguro”), assinou com a Ré, PORTO SEGURO, contrato de seguro de veículo, com Apólice de nº 0531194525739, Código CI nº 58.821.321.011.551, emitida em 18.12.2021 (fls. 42-54 do Id. 16481020), com prêmio devidamente quitado (fls. 55-62 do Id. 16481020) - no qual, o veículo supracitado, de propriedade da SOLARES MOTORS, Agravada, é segurado pela PORTO SEGURO.”

Relata que “ Na data de 08 de julho de 2022, o veículo segurado, conduzido por seu condutor habilitado, se envolveu em um grave sinistro, na BR 232, sentido Recife a Gravatá, colidindo com um veículo de terceiro e gerando danos materiais de toda sorte.”

Suscita que “Ocorre que até a presente data, ilustres Desembargadores, em março de 2023, ultrapassados 220 (duzentos e vinte) dias da entrega do veículo, a PORTO SEGUROS não liquidou o dano de seguro – ou mesmo, autorizou o conserto do veículo, por não aceitar o orçamento final dos serviços e peças, apresentado pela Agravante, em dezembro de 2022 – violando, pois, a legislação consumerista aplicável aos contratos de seguro.”

Denota que “Cuida-se, o contrato de seguro, de negócio jurídico no qual, mediante o pagamento de um prêmio, pelo segurado, a companhia de seguros (seguradora) assume a obrigação de garantir o legítimo interesse segurável com relação a danos, na forma da apólice (artigo 757, do Código Civil). Garante-se, com o contrato de seguro, a proteção de riscos predeterminados contra um interesse legítimo do segurado (teoria do interesse tutelado).”

Declara que “Não se pode olvidar, a Agravante (BMW DO BRASIL) e a PORTO SEGURO, são fornecedoras e atuam conjuntamente no mercado de reparação de veículos – a PORTO SEGURO, assegura o serviço ou a indenização; e a Agravante, presta o serviço de conserto, ofertando...

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