Acórdão Nº 08138608920158205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08138608920158205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813860-89.2015.8.20.5106
Polo ativo
PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A
Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
Polo passivo
VICENTE DE MEDEIROS QUEIROZ e outros
Advogado(s): JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E INADMITIU O RECURSO ESPECIAL PELA DESERÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. ARGUMENTAÇÃO DO EMBARGANTE SUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. JUSTIÇA GRATUITA NO MÉRITO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.

1. A embargante argumenta suposta omissão quanto à desnecessidade do recolhimento do preparo recursal.

2. Afirmo assistir razão à embargante, uma vez que a gratuidade de justiça adentra ao próprio mérito do recurso extremo.

3. Conhecido e acolhidos os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de revogar o acórdão que negou provimento ao agravo interno, e proferir novo juízo de admissibilidade do recurso especial.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e inadmitindo o recurso especial, em razão da deserção.

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 16766798.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Cumpre registrar que, na redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.

Em seu arrazoado o embargante aduz que a decisão que inadmitiu o recurso especial está eivada de omissão, sob o argumento de que seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para análise do cumprimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.

Analisando detidamente os autos, verifico assistir razão ao embargante, uma vez que, no caso ora examinado, percebo que a matéria da gratuidade judiciária adentrava ao próprio mérito do recurso especial interposto e, diante dessa situação, seria desnecessário o recolhimento do preparo.

Assim, conheço e acolho os embargos, para corrigir a contradição apontada, passando a uma nova análise do juízo de admissibilidade do apelo extremo.

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF), devidamente contrarrazoado.

Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.

Entretanto, não merece admissão.


Isso, porque no tocante à indicada contrariedade ao art. 114 do CPC, não há como avançar o apelo quanto a suposta necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Pois verifico que o STJ firmou entendimento no sentido de que “a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro, situação observada nos presentes autos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel.

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro.

4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.898/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). (grifos acrescidos).

Desse modo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.

Quanto à alegada afronta aos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil (CC), constata-se que a reversão da convicção firmada no acórdão recorrido sobre a ocorrência de ato ilícito e a sua obrigação de indenizar demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, diante do óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

A propósito, transcreve-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.

1. O Tribunal local, ao concluir pela ocorrência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.

2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não configurada uma dessas hipóteses, inviável reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

3. O Tribunal local considerou válida a cláusula de tolerância de 180 dias, nos termos da jurisprudência desta Corte, porém concluiu que tal prazo não foi cumprido pela construtora. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.692.891/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 12/9/2019). (grifos acrescidos).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à comprovação do ato ilícito praticado pelo recorrente e a configuração do dano moral demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1039804/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). (grifos acrescidos).

No que concerne ao argumento de desrespeito ao art. 98 do CPC, noto que para alterar o entendimento firmado no acórdão atacado acerca do indeferimento do benefício da gratuidade judiciária implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela instância especial, aplicando-se mais uma vez o teor da Súmula 7/STJ, já transcrita em linhas pretéritas.

Em referência ao assunto, confira:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,...

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