Acórdão Nº 08139116120198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 27-10-2021
Data de Julgamento | 27 Outubro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08139116120198205106 |
Órgão | 2ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813911-61.2019.8.20.5106 |
Polo ativo |
BARBARA MARA MEDEIROS DA SILVA |
Advogado(s): | FAGNA LEILIANE DA ROCHA |
Polo passivo |
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0813911-61.2019.8.20.5106
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
RECORRENTE: BARBARA MARA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADOS: FAGNA LEILIANE DA ROCHA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: EVERSÓN CLEBER DE SOUZA
JUÍZA RELATORA: VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO PARA FINS DE CABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE FATURAS RECONHECIDA INDEVIDAS E CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA ILEGAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A EVENTUAIS DANOS MORAIS EM FACE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer indevido o corte e condenar em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e na restituição do indébito em dobro, com acréscimos legais, nos termos do voto do relator para o acórdão. Vencida a juíza relatora que votava pela manutenção da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento do recurso.
Natal/RN, 10 de agosto de 2021.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA
Juíza Relatora
RELATÓRIO
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora informa que foi surpreendido com a cobrança de R$ 297,16 (duzentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), decorrente de suposto consumo não faturado ocasionado por irregularidade no aparelho de medição.
Em contestação, o demandado alega que a irregularidade foi verificada em Termo de Ocorrência de Inspeção, que seguiu o procedimento indicado na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, tendo sido a apuração do montante não faturado obtida nos termos do art. 130 da Resolução 414/2010 ANEEL.
Era o necessário relatar. Decido.
Para análise do mérito é importante destacar que o autor é destinatária final do serviço prestado pelo demandado, obedecendo ao disposto no art. 2º, CDC (Teoria Finalista). Por sua vez, o requerido goza da condição de fornecedor de serviços, conforme art. 3º, §2º, CDC, sendo aplicáveis as disposições da legislação consumerista. Quanto à distribuição do ônus da prova, resta patente a hipossuficiência probatória do requerente, sendo caso de imposição da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A controvérsia posta em juízo gravita em torno da regularidade no procedimento de apuração de consumo não faturado decorrente de irregularidade no aparelho de medição. A postulante alega que o valor cobrado pelo período que o medidor não esteve funcionando não corresponde ao seu consumo médio. Por sua vez, o demandado defende a regularidade na apuração e cobrança da dívida.
A resolução da controvérsia é de fácil deslinde, uma vez que o procedimento indicado para a apuração de consumo não faturado decorrente de irregularidade no aparelho de medição está devidamente prescrito no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
In verbis:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
[...]
§ 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Portanto, conforme prescrito no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, havendo indícios de irregularidade, a Concessionária deverá emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) para apurar a suspeita, sendo oportunizado ao consumidor o acompanhamento da diligência (vide §2º). Caso o consumidor não acompanhe a elaboração do TOI ou se negue a assinar o recebimento da cópia da TOI, a concessionária deverá encaminhar cópia da TOI por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (vide §3º).
A partir do recebimento de cópia da TOI, o consumidor poderá solicitar a realização de perícia técnica no aparelho medidor, no prazo de 15 dias, conforme disposto no § 4º do art. 129. Em sendo aprazada a perícia, o consumidor será comunicado do dia, horário e local, para acompanhar a diligência, conforme §7º do art. 129.
O presente caso versa sobre pedido de indenização por danos morais em razão de a empresa ré ter realizado cobranças em desconformidade com o realmente consumido.
Nesse passo, a autora alega que questionou a regularidade do medidor de energia elétrica de sua residência, já que, segundo ele, o consumo registrado não correspondia à energia efetivamente consumida.
Assim, para elucidação do feito, cabia à ré comprovar a inexistência de irregularidade na medição, que na espécie não ocorreu, vez que apenas juntou impressões de telas de seu sistema produzida unilateralmente, e não são suficientes para dar respaldo às cobranças efetuadas, já que o autor faz prova robusta à contrário.
A concessionária ré limitou-se a suscitar a regularidade dos seus critérios de medição, sem esclarecer os possíveis motivos de um consumo tão exorbitante em apenas um mês. A demonstração de situação excepcional lhe era cabida, porque detentora dos dados técnicos para tanto, sendo impossível exigir do autor a produção de prova negativa.
Muito embora tenha ocorrido faturamento inferior ao correto, no caso da constatação de defeito no medidor, entendo que, mesmo assim, inviável a cobrança a título de recuperação de consumo, haja vista ausência de responsabilidade do consumidor no ocorrido. Isto porque, cabe à concessionária efetuar, ocasionalmente, a inspeção no aparelho medidor quando da leitura do consumo, sanando irregularidades existentes fins de evitar eventuais problemas, como o do caso. Verifica-se, portanto, que a ré foi negligente no seu dever, pois, muito embora tenha enviado preposto para efetuar a leitura do medidor, de forma mensal, acabou por incorrer em má prestação do serviço, caracterizada pela falta de observância do defeito mecânico no medidor, fato este que não pode vir a prejudicar o consumidor.
Nesse passo o débito deve ser declarado inexistente, de modo a manter os termos da liminar deferida, determinando-se a emissão de nova fatura do vencimento questionado, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Compulsando os autos, verifico que realmente restou caracterizada a conduta ilícita da ré. Todavia, tal conduta, pela cobrança indevida, não presume a ocorrência de...
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