Acórdão Nº 08139116120198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 27-10-2021

Data de Julgamento27 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08139116120198205106
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813911-61.2019.8.20.5106
Polo ativo
BARBARA MARA MEDEIROS DA SILVA
Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA
Polo passivo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0813911-61.2019.8.20.5106

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: BARBARA MARA MEDEIROS DA SILVA

ADVOGADOS: FAGNA LEILIANE DA ROCHA

RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: EVERSÓN CLEBER DE SOUZA

JUÍZA RELATORA: VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO PARA FINS DE CABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE FATURAS RECONHECIDA INDEVIDAS E CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA ILEGAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A EVENTUAIS DANOS MORAIS EM FACE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer indevido o corte e condenar em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e na restituição do indébito em dobro, com acréscimos legais, nos termos do voto do relator para o acórdão. Vencida a juíza relatora que votava pela manutenção da sentença.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento do recurso.

Natal/RN, 10 de agosto de 2021.

VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora informa que foi surpreendido com a cobrança de R$ 297,16 (duzentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), decorrente de suposto consumo não faturado ocasionado por irregularidade no aparelho de medição.

Em contestação, o demandado alega que a irregularidade foi verificada em Termo de Ocorrência de Inspeção, que seguiu o procedimento indicado na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, tendo sido a apuração do montante não faturado obtida nos termos do art. 130 da Resolução 414/2010 ANEEL.

Era o necessário relatar. Decido.

Para análise do mérito é importante destacar que o autor é destinatária final do serviço prestado pelo demandado, obedecendo ao disposto no art. 2º, CDC (Teoria Finalista). Por sua vez, o requerido goza da condição de fornecedor de serviços, conforme art. 3º, §2º, CDC, sendo aplicáveis as disposições da legislação consumerista. Quanto à distribuição do ônus da prova, resta patente a hipossuficiência probatória do requerente, sendo caso de imposição da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.

A controvérsia posta em juízo gravita em torno da regularidade no procedimento de apuração de consumo não faturado decorrente de irregularidade no aparelho de medição. A postulante alega que o valor cobrado pelo período que o medidor não esteve funcionando não corresponde ao seu consumo médio. Por sua vez, o demandado defende a regularidade na apuração e cobrança da dívida.

A resolução da controvérsia é de fácil deslinde, uma vez que o procedimento indicado para a apuração de consumo não faturado decorrente de irregularidade no aparelho de medição está devidamente prescrito no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

In verbis:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

[...]

§ 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

§ 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o.

§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.

Portanto, conforme prescrito no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, havendo indícios de irregularidade, a Concessionária deverá emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) para apurar a suspeita, sendo oportunizado ao consumidor o acompanhamento da diligência (vide §2º). Caso o consumidor não acompanhe a elaboração do TOI ou se negue a assinar o recebimento da cópia da TOI, a concessionária deverá encaminhar cópia da TOI por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (vide §3º).

A partir do recebimento de cópia da TOI, o consumidor poderá solicitar a realização de perícia técnica no aparelho medidor, no prazo de 15 dias, conforme disposto no § 4º do art. 129. Em sendo aprazada a perícia, o consumidor será comunicado do dia, horário e local, para acompanhar a diligência, conforme §7º do art. 129.

O presente caso versa sobre pedido de indenização por danos morais em razão de a empresa ré ter realizado cobranças em desconformidade com o realmente consumido.

Nesse passo, a autora alega que questionou a regularidade do medidor de energia elétrica de sua residência, já que, segundo ele, o consumo registrado não correspondia à energia efetivamente consumida.

Assim, para elucidação do feito, cabia à ré comprovar a inexistência de irregularidade na medição, que na espécie não ocorreu, vez que apenas juntou impressões de telas de seu sistema produzida unilateralmente, e não são suficientes para dar respaldo às cobranças efetuadas, já que o autor faz prova robusta à contrário.

A concessionária ré limitou-se a suscitar a regularidade dos seus critérios de medição, sem esclarecer os possíveis motivos de um consumo tão exorbitante em apenas um mês. A demonstração de situação excepcional lhe era cabida, porque detentora dos dados técnicos para tanto, sendo impossível exigir do autor a produção de prova negativa.

Muito embora tenha ocorrido faturamento inferior ao correto, no caso da constatação de defeito no medidor, entendo que, mesmo assim, inviável a cobrança a título de recuperação de consumo, haja vista ausência de responsabilidade do consumidor no ocorrido. Isto porque, cabe à concessionária efetuar, ocasionalmente, a inspeção no aparelho medidor quando da leitura do consumo, sanando irregularidades existentes fins de evitar eventuais problemas, como o do caso. Verifica-se, portanto, que a ré foi negligente no seu dever, pois, muito embora tenha enviado preposto para efetuar a leitura do medidor, de forma mensal, acabou por incorrer em má prestação do serviço, caracterizada pela falta de observância do defeito mecânico no medidor, fato este que não pode vir a prejudicar o consumidor.

Nesse passo o débito deve ser declarado inexistente, de modo a manter os termos da liminar deferida, determinando-se a emissão de nova fatura do vencimento questionado, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Compulsando os autos, verifico que realmente restou caracterizada a conduta ilícita da ré. Todavia, tal conduta, pela cobrança indevida, não presume a ocorrência de...

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