Acórdão Nº 08139947220178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 14-08-2021

Data de Julgamento14 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08139947220178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813994-72.2017.8.20.5001
Polo ativo
LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO e outros
Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS
Polo passivo
ALUPAR INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0813994-72.2017.8.20.5001

Embargante: Alupar Investimento S.A.

Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98.709)

Embargados: Luiz Carlos Ferreira de Brito e Adriano Bezerra de Brito

Advogado: André Franco Ribeiro Dantas (OAB/RN 5447/RN)

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

A Alupar Investimento S.A. opôs embargos de declaração (ID 9483005 – págs. 1/16) alegando que o Acórdão de ID 9342134 foi omisso e obscuro, eis que: i) ausência de assinaturas de duas testemunhas nos aditivos contratuais que integram o contrato; ii) inaplicabilidade da Lei 8.245/91 aos contratos de arrendamento em apreço; iii) inexistência de qualquer prazo contratual para o início da operação comercial do projeto eólico (e a impossibilidade de se fixar um prazo ao contrário do que estipula o contrato em uma ação de execução); e iv) inexistência de qualquer dívida líquida, certa e exigível, tendo em vista a impossibilidade de se modificar os termos contratuais, ou se fixar indenização, em ação de execução, ainda que se admita, eventualmente, o desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, o que demandaria uma ação de conhecimento a fixar a existência do dano, a sua extensão e o seu valor, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.

Em sede de contrarrazões (ID 9890287 – págs. 1/5) o embargado disse que o objetivo da embargante é rediscutir a matéria através dos declaratórios, pugnando pelo seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Sustenta a recorrente existir omissão no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado transcritos abaixo (ID 9342134):

Pois bem. Data vênia embora reconheça a sapiência do julgador a quo não compartilho com o seu entendimento, isso porque:

1) o princípio da boa-fé sempre permeou todas as relações jurídicas, notadamente nas relações contratuais fundada na ética, devendo existir lealdade entre as partes assegurada no artigo 113[1][1] do Código Civil, assegurando, assim, reciprocidade da confiança;

2) Examinando os contratos pactuados entre as partes, destaco:

2.1) o primeiro contrato é de arrendamento da propriedade rural denominada “Liberdade”, localizada no Município de Galinhos/RN, contando com 198 Hectares e 9.821metros quadrados (Id’s 8428123; 8428124; 8428125), restando pactuado que a arrendatária (ALUPAR) exploraria área de projeto eólico para fins de produção de energia elétrica através de instalação de Aerogeradores, cujo prazo de vigência do contrato seria de 25 anos (cláusula 2.1) e que o período para a construção do parque eólico seria de 36 meses (cláusula 2.2) e durante esse período seria pago um valor mensal de R$ 1.200 (hum mil e duzentos reais), além de ter sido dado um sinal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) (cláusula 3.2) e com o início da operação comercial do projeto eólico, a arrendatária passaria a pagar 1,5% sobre o faturamento bruto mensal auferido pelos Aerogeradores instalados na área arrendada para o projeto eólico;

2.2) O 2º contrato firmado entre as partes foi em relação à propriedade rural denominada “Lagoa do Juazeiro”, com 100 Hectares, restando mantidos as mesmas condições descritas no contrato acima, inclusive quanto aos valores (sinal de R$ 7.200 e valor mensal de R$ 1.200);

2.3) O 3º Contrato (Id’s 8428129; 8428130; 8428131) dizia respeito à propriedade rural denominada “União, com 319 Hectares e 9.200 metros quadrados, sendo mantidos os mesmos termos gerais, exceto quanto aos valores, eis que o sinal seria de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) e a prestação mensal enquanto o parque eólico era construído de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais)

2.4) A cláusula 2.6 dispõe, expressamente, inerente a ambos os contratos, dispunha que se o prazo de desenvolvimento do projeto fosse maior do o previsto no item 2.1 (36 meses + 12 meses), seria automaticamente prorrogado, exceto mediante notificação contrária por escrito enviada pela arrendatária para o arrendante;

2.5) conforme referido supra, a cláusula 3.1 do todos os contrato previa que a arrendatária deveria remunerar o arrendante pelo uso da área do projeto eólico com um valor mensal (R$ 1.200 ou R$1.600) a partir do primeiro mês após assinatura do presente até a data do início de operação comercial do Projeto Eólico ou até 36 meses (o que ocorresse primeiro) como pagamento pelo arrendamento (cláusula 3.2) e, após o início da operação comercial do projeto eólico, a arrendatária pagaria à demandante o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do faturamento mensal auferido pelos aerogeradores instalados na área arrendada;

2.6) consta o 1º Termo Aditivo (Id 8428125) prorrogando o prazo do pagamento mensal por mais 12 (doze) meses, de modo que o prazo total para a construção do parque eólico ficou de ser finalizado em 48 (quarenta e oito) meses;

3) Examinando os contratos negociados, constatei que os apelantes possuem terras que despertaram o interesse da apelada em desenvolver um projeto eólico objetivando a produção de energia elétrica para ser posteriormente comercializada e para que fizesse o uso exclusivo do bem, teria que proceder uma contraprestação consistente em um sinal mais pagamento mensal, durante a construção do parque eólico o qual teria, por termos contratuais, que ser finalizado em 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, o que de fato ocorreu, totalizando, então, 48 (quarenta e oito) meses, onde seria iniciado a venda da energia produzida momento em que os proprietários teria direito a 1,5% do faturamento bruto mensal;

4) a problemática reside no fato de a apelada não cumpriu o contrato e, assim, não terminou o parque eólico, pior, segundo os apelantes, aquele sequer foi iniciado e mesmo assim permanecem com a posse das propriedades rurais sob a tese de que não haveria, por força de contrato, que fazer qualquer pagamento mensal, eis que ultrapassado o prazo total de 48 (quarenta e oito) meses, enquanto sua responsabilidade deixaria de existir a partir da ocorrência do primeiro fato, qual seja, ou término do lapso temporal referido (36 meses + prorrogação por mais 12 meses) ou o início da comercialização da energia, o que ocorresse primeiro;

5) O Magistrado julgou procedente os embargos à execução por ter entendido que o título executivo não seria exigível, eis que não haveria obrigação da executada, ora apelada, em pagar o valor mensal previsto no contrato após o término dos 36 (trinta e seis) meses prorrogado por mais 12 (doze) meses, conclusão que, no meu pensar, fere diretamente o princípio da boa-fé contratual e gera um desequilíbrio desmedido entre os contratantes, isso porque os proprietários das terras ocupadas pela empresa ALUPAR acreditaram que o parque eólico seria construído no tempo fixado em contrato (36 meses prorrogáveis por mais 12 meses) e que a partir deste momento, a comercialização da energia teria o seu início, passando os mesmos a receberem 1,5% do faturamento bruto mensal obtido com a venda da energia produzida pelos Aerogeradores instalados na área arrendada, não se revelando, pois, aceitável e justo que seja concedida a permanência da arrendatária fazendo uso da terra dos arrendantes sem qualquer contraprestação, até porque bom destacar que a mesma descumpriu o prazo contratual para término de construção do parque eólico;

6) Entendo, sim, que o contrato firmado entre as partes, por ter uma duração de 25 (vinte e cinco) anos, ainda permanece válido, notadamente por existirem averbações na matrícula do imóvel, contudo, deve ser interpretado de modo a resguardar a boa-fé contratual e paridade entre as partes, de modo que se houve o descumprimento contratual por parte do arrendatário (apelada) na conclusão do parque eólico, faz jus, sim, os recorrentes ao pagamento mensal enquanto não se inicia a comercialização da energia elétrica.

Os recorrentes pugnaram pela concessão de tutela recursal para que os gravames sobre as propriedades rurais fossem levantados sob o argumento de que a apelada não mais teria interesse na manutenção do contrato e, em consequência, uso das terras.

É bem verdade que consta no cotejo probatório a existência de 3 (três) termos de distrato dos contratos de arrendamento (Id’s 8424145/148), porém ambos não estão assinados pelas partes, inexistindo, assim, força coercitiva, nem comprova a expressa vontade da recorrida em não mais utilizar as terras arrendadas.

Em contrapartida, existem averbações realizadas nas matrículas dos imóveis (Id 8428144 – pág. 8) referente ao contrato de arrendamento de área para uso da totalidade da área do imóvel para fins de produção de energia elétrica, cuja vigência, bom sempre lembrar, seria de 25 (vinte e cinco) anos, de modo que não entendo possível a medida de urgência requerida pelos apelantes, devendo, pois, ser desprovida.

No...

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