Acórdão Nº 08140185220218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 15-06-2023
Data de Julgamento | 15 Junho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08140185220218205004 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814018-52.2021.8.20.5004 |
Polo ativo |
JEFFESON BARBOSA COSTA e outros |
Advogado(s): | DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS |
Polo passivo |
SUBMARINO VIAGENS LTDA. e outros |
Advogado(s): | MARCIO RAFAEL GAZZINEO, JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
RECURSO CÍVEL VIRTUAL n.º 0814018-52.2021.8.20.5004
PARTE RECORRENTES: JEFFESON BARBOSA COSTA E ANA KARINA BORGES SOARES
ADVOGADO (A): DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS
PARTE RECORRIDA: SUBMARINO VIAGENS LTDA
ADVOGADO (A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO
PARTE RECORRIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO (A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL DO VOO DE RETORNO. ANTECIPAÇÃO DE UM DIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. PERDA DE HOSPEDAGEM E PASSEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, REPERCUSSÃO DA OFENSA, INTENSIDADE CULPOSA E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator. Sem honorários nem custas.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JEFFESON BARBOSA COSTA E ANA KARINA BORGES SOARES em face da sentença que julgou procedente, em parte, os seus pedidos deduzidos na vestibular, condenando de forma solidária a SUBMARINO VIAGENS LTDA E AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. no pagamento de R$ 3.000,00 em danos morais, a ser dividido, por igual, entre recorrentes, tendo em vista a decisão unilateral de alterar a data do voo deles.
Os recorrentes se insurgiram contra o valor do dano moral. Pediram fosse conhecido e provido o recurso interposto para a majorá-lo, nos termos da exordial, para cada um dos recorrentes.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
VOTO
De antemão, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, a teor dos arts.98 e 99, §3º, do CPC. Dispenso o preparo, nos termos do art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso merece provimento.
Observa-se que a sentença combatida reputou de forma fundamentada a inexistência dos danos materiais, em relação ao custo com o passeio, além da configuração dos danos morais, contra os quais os recorrentes se insurgiram quanto ao valor arbitrado.
No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que inexiste uma tabela para definição da indenização. Apela-se para o bom senso sob a análise dos seguintes critérios: a condição socioeconômica do ofendido; a condição socioeconômica do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, sua repercussão, além do caráter repressivo da conduta lesiva, sempre utilizando-se da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, vê-se que os recorrentes planejaram com antecedência a viagem, adquirindo passagens aéreas com saída de Natal/RN para Fernando de Noronha/PE. Porém, precisaram refazer os planos, porque a companhia aérea alterou de forma unilateral o retorno da viagem do casal, sem qualquer justificativa. A respeito, não houve , apenas, a quebra do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, senão também a frustração por não poderem utilizar um dia a mais de estadia no local do destino, conforme previsto no pacto turístico contratado.
Em tal cenário fático, do qual se extraem as peculiaridades do caso para medir a quantificação indenizatória extrapatrimonial, tem-se que a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.500,00, para cada um dos recorrentes, melhor atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral, conforme o entendimento do STJ, vide: (AgRg no AREsp 607.388/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
Além disso, por não se afigurar valor ínfimo, serve de caráter pedagógico para estimular a recorrida a adotar providências para melhorar os seus serviços, evitando a repetição da mesma falha ao prestá-los.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, apenas, em relação ao valor arbitrado dos danos morais, majorando-o para R$ 2.500,00, para cada um dos recorrentes, com atualização conforme a decisão impugnada.
Sem honorários nem custas, em razão do provimento do recurso.
É como voto.
À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, data do sistema.
Ingrid Ohana Sales Bastos
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Juiz Relator
Natal/RN, 30 de Maio de 2023.
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