Acórdão Nº 08140185220218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08140185220218205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814018-52.2021.8.20.5004
Polo ativo
JEFFESON BARBOSA COSTA e outros
Advogado(s): DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS
Polo passivo
SUBMARINO VIAGENS LTDA. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO CÍVEL VIRTUAL n.º 0814018-52.2021.8.20.5004

PARTE RECORRENTES: JEFFESON BARBOSA COSTA E ANA KARINA BORGES SOARES

ADVOGADO (A): DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS

PARTE RECORRIDA: SUBMARINO VIAGENS LTDA

ADVOGADO (A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO

PARTE RECORRIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

ADVOGADO (A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL DO VOO DE RETORNO. ANTECIPAÇÃO DE UM DIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. PERDA DE HOSPEDAGEM E PASSEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, REPERCUSSÃO DA OFENSA, INTENSIDADE CULPOSA E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator. Sem honorários nem custas.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JEFFESON BARBOSA COSTA E ANA KARINA BORGES SOARES em face da sentença que julgou procedente, em parte, os seus pedidos deduzidos na vestibular, condenando de forma solidária a SUBMARINO VIAGENS LTDA E AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. no pagamento de R$ 3.000,00 em danos morais, a ser dividido, por igual, entre recorrentes, tendo em vista a decisão unilateral de alterar a data do voo deles.

Os recorrentes se insurgiram contra o valor do dano moral. Pediram fosse conhecido e provido o recurso interposto para a majorá-lo, nos termos da exordial, para cada um dos recorrentes.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

VOTO

De antemão, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, a teor dos arts.98 e 99, §3º, do CPC. Dispenso o preparo, nos termos do art.99, §7º, do mesmo diploma legal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso merece provimento.

Observa-se que a sentença combatida reputou de forma fundamentada a inexistência dos danos materiais, em relação ao custo com o passeio, além da configuração dos danos morais, contra os quais os recorrentes se insurgiram quanto ao valor arbitrado.

No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que inexiste uma tabela para definição da indenização. Apela-se para o bom senso sob a análise dos seguintes critérios: a condição socioeconômica do ofendido; a condição socioeconômica do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, sua repercussão, além do caráter repressivo da conduta lesiva, sempre utilizando-se da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido, vê-se que os recorrentes planejaram com antecedência a viagem, adquirindo passagens aéreas com saída de Natal/RN para Fernando de Noronha/PE. Porém, precisaram refazer os planos, porque a companhia aérea alterou de forma unilateral o retorno da viagem do casal, sem qualquer justificativa. A respeito, não houve , apenas, a quebra do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, senão também a frustração por não poderem utilizar um dia a mais de estadia no local do destino, conforme previsto no pacto turístico contratado.

Em tal cenário fático, do qual se extraem as peculiaridades do caso para medir a quantificação indenizatória extrapatrimonial, tem-se que a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.500,00, para cada um dos recorrentes, melhor atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral, conforme o entendimento do STJ, vide: (AgRg no AREsp 607.388/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).

Além disso, por não se afigurar valor ínfimo, serve de caráter pedagógico para estimular a recorrida a adotar providências para melhorar os seus serviços, evitando a repetição da mesma falha ao prestá-los.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, apenas, em relação ao valor arbitrado dos danos morais, majorando-o para R$ 2.500,00, para cada um dos recorrentes, com atualização conforme a decisão impugnada.

Sem honorários nem custas, em razão do provimento do recurso.

É como voto.

À consideração superior do juiz togado.

Natal/RN, data do sistema.

Ingrid Ohana Sales Bastos

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

Natal/RN, 30 de Maio de 2023.

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