Acórdão Nº 08140461920198205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08140461920198205124
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814046-19.2019.8.20.5124
Polo ativo
LIVIA PEREIRA MEDEIROS
Advogado(s): EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA
Polo passivo
VIVO S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL





RECURSO CÍVEL Nº 0814046-19.2019.8.20.5124

RECORRENTE: LÍVIA PEREIRA MEDEIROS

ADVOGADO: EDGAR ROGÉRIO GRIPP DA SILVEIRA

RECORRIDO: VIVO S.A.

ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO E OUTROS

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RECURSO INOMINADO NA "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO PROVENIENTE DE COBRANÇA NÃO RECONHECIDA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DO CONTRATO OU DE OUTRAS PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA. BAIXA DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA 23 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por LÍVIA PEREIRA MEDEIROS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação que ajuizou em desfavor da VIVO S.A., declarando a inexistência do débito descrito na inicial, no valor de R$ 256,50 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), objeto de inscrição nos cadastros restritivos de crédito (ID15176445 – fl. 05) , condenando a empresa recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Na sentença recorrida, Juízo a quo registrou que, "apesar de a ré alegar que se trata de dívida contraída em razão do uso do serviço de telefonia, colacionou apenas prints de tela de seu sistema interno, que, isoladamente, não apresentam força probatória para convencer que a autora contratou o serviço e não adimpliu as parcelas mensais, o que justificaria a negativação".

Em suas razões recursais, LÍVIA PEREIRA MEDEIROS requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e impugnou, tão somente o capítulo da sentença que fixou o quantum compensatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Alegou que foi surpreendido pela negativa indevida em seu nome, apesar de nunca ter contratado com a parte recorrida.

Destacou que “o 'quantum' indenizatório da condenação por dano moral deve ser fixado de forma satisfatória e exemplar, considerando a gravidade e dos danos causados ao Recorrente, em valor equivalente ao bem objeto do litígio, desestimulando assim o Recorrido a agir de forma negligente e para que busquem melhor diligenciem em suas operações, evitando práticas abusivas, como a sofrida pela Recorrente”.

Aduziu, ainda, que o termo inicial para incidência de juros moratórios deve fluir a partir do evento danoso (data da negativação indevidamente inserida), em razão de constituir responsabilidade extracontratual, consoante o enunciado fixado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja majorado o quantum referente à compensação por danos morais, bem como que sejam aplicados os juros e correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, desde a data da inscrição indevida.

Em suas contrarrazões, a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.

Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.

Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.

Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte:

[…] Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Lívia Pereira Medeiros, por intermédio de advogado, em face de Telefônica Brasil S.A. Aduz a autora, em suma, que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito no valor de R$ 256,50 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), o qual alega desconhecer. Acrescenta que não possui relação jurídica com a ré e que não foi notificada da negativação. Diante do ocorrido, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em contestação (Id 56033205), a ré arguiu preliminar de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de iniciativa da autora em resolver a lide extrajudicialmente, bem como de inépcia da inicial. No mérito, afirma que o débito questionado diz respeito a utilização dos serviços de telefonia, cujas faturas dos meses 07/2015, 08/2015 e 09/2015, não foram adimplidas. Defende a veracidade das telas sistêmicas juntadas, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência do dever de indenizar. Argumenta sobre a litigância de má-fé, a necessidade audiência de instrução e pedido contraposto para que a autora pague a dívida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Réplica sob Id 57134214.

Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes, oportunidade em que ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 74137736).

É o relatório. Decido.

Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.

O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, tendo havido pedido das partes nesse sentido.

Insta salientar que, em se tratando de relação de consumo, de rigor a incidência ente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6°, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90).

Antes da análise do mérito, analiso as preliminares arguidas. Em relação a ocorrência da preliminar de inexistência de pretensão resistida e resolução administrativa prévia, vige no ordenamento jurídico o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. De mais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual. Assim sendo, rejeito as referidas preliminares, bem como a de inépcia da inicial, que se mostra meramente protelatória.

Dos autos, observo que a parte autora insurge-se contra negativação do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito registrado pela demandada.

No caso sub judice, não é exigível que a autora faça prova de fato negativo, já que alega desconhecimento da dívida. Ao revés, cabe a demandada o ônus de comprovar a relação jurídica entre as partes (art. 373, II, do CPC), bem como a legitimidade da negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

Apesar de a ré alegar que se trata de dívida contraída em razão do uso do serviço de telefonia, colacionou apenas prints de tela de seu sistema interno, que, isoladamente, não apresenta força probatória para convencer que a autora contratou o serviço e não adimpliu as parcelas mensais, o que justificaria a negativação.

Caberia, portanto, a demandada anexar aos autos contrato formalizado entre as partes, ou outros elementos de prova que indicassem, de fato, que a autora é devedora.

Conforme art. 14...

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