Acórdão Nº 08140663020208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 28-07-2023

Data de Julgamento28 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08140663020208205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814066-30.2020.8.20.5106
Polo ativo
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO
Polo passivo
L. A. D. C. D. e outros
Advogado(s): JOSE ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DA MATÉRIA PARA ADEQUAÇÃO COM O DECIDIDO NO EREsp nº 1886929/SP E 1889704/SP. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC. CONFRONTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. DEMANDA QUE PLEITEIA O CUSTEIO DE EXAME GENÉTICO. SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. INCORPORAÇÃO PELO CONITEC NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. ANÁLISE MOLECULAR DE DNA QUE JÁ CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE. REEXAME QUE ENSEJA O CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTENTADO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, no exercício do reexame previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, manter o entendimento firmado no Acórdão anteriormente proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, para conhecer e negar provimento ao Apelo intentado pela Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico.

RELATÓRIO


Trata-se de Reexame de Apelação Cível julgada por esta 1ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso intentado pela Operadora de Saúde.

Em razão do referido julgamento que reconheceu a natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, houve interposição de Recurso Especial, ao qual foi dado parcial provimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de retorno a esta Corte, para rejulgamento do Apelo, de acordo com os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos autos do EREsp nº 1886929/SP e 1889704/SP.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico que o presente reexame se volta a adequar o entendimento firmado por esta 1ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível acima epigrafada, cujo Acórdão restou assim ementado:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.EXOMA PARA CONSOLIDAÇÃO DE DIAGNÓSTICO. CRIANÇA COM ATRASO NO DESENVOLVIMENTO. INDICAÇÃO DA MÉDICA GENETICISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR MÓDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.

Necessário pontuar que o referido Acórdão é anterior ao julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e 1889704/SP pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de modo que procedo à devida reanálise da matéria de acordo com a tese fixada pela Corte Superior.

Nesse sentido, cotejando o entendimento firmado no Acórdão de ID 14455633, com o posicionamento assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos referidos EREsp nº 1886929/SP e 1889704/SP, verifico que não há divergência com a orientação definida pelo Tribunal Superior.

É que, quando do julgamento dos recursos referenciados, submetidos aos efeitos dos recursos repetitivos, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que “o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada” (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).

Ocorre que, em atenção ao Relatório de Recomendação CONITEC nº 442/2019 (Portaria nº 18, publicada no Diário Oficial da União nº 61, seção 1, página 98, em 29 de março de 2019), que decidiu incorporar o “Sequenciamento Completo do Exoma” para investigação etiológica de deficiência intelectual de causa indeterminada, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, foi alterada a Diretriz de Utilização da “Análise Molecular de DNA”, sendo estabelecida, pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, a sua cobertura obrigatória para pacientes que atendessem a determinados critérios. Senão vejamos:

“110.39 - SÍNDROMES DE ANOMALIAS CROMOSSÔMICAS SUBMICROSCÓPICAS NÃO RECONHECÍVEIS CLINICAMENTE (ARRAY)

1. Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com cariótipo normal e suspeita clínica de anomalias cromossômicas submicroscópicas quando preenchidos pelo menos dois dos seguintes critérios:

a. Deficiência intelectual ou atraso neuropsicomotor;

b. Presença de pelo menos uma anomalia congênita maior ou pelo menos três menores;

c. Baixa estatura ou déficit pondero-estatural.

2. Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com cariótipo alterado quando preenchidos um dos seguintes critérios:

a. Cromossomo marcador;

b. Translocações ou inversões cromossômicas aparentemente balanceadas identificadas pelo cariótipo com fenótipo anormal;

c. Presença de material cromossômico adicional de origem indeterminada;

d. Presença de alteração cromossômica estrutural (para determinar tamanho e auxiliar na correlação genótipo-fenótipo).

3. Cobertura obrigatória para aconselhamento genético dos pais em que tenha sido identificada uma variante de significado incerto no CGH-Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array (Polimorfismo de um único nucleotídeo) no caso índice.

4. Cobertura obrigatória para aconselhamento genético dos pais em que tenha sido identificada uma variação no CGH-Array (Hibridização Genômica Comparativa) por provável micro-rearranjo (translocação equilibrada ou inversões) no caso índice.

Método de análise utilizado de forma escalonada:

Nos pacientes enquadrados nos itens 1 e 2 e 3:

1. Realizar CGH- Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array (Polimorfismo de um único nucleotídeo) do caso índice.

2. Em caso de se identificar uma variante de significado incerto, a cobertura será obrigatória de CGH- Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array (Polimorfismo de um único nucleotídeo) dos pais do caso índice.

3. Em caso de resultado negativo, realizar o Sequenciamento Completo do Exoma”. (destaquei)

No caso dos autos, consta Laudo Médico emitido pela geneticista que assiste o recorrido (menor de 05 anos) (ID 13515621), apontando que o paciente apresenta: atraso no desenvolvimento, dismorfimos faciais, atraso na fala; cariótipo normal, e CGH Array normal, se enquadrando, portanto nos critérios exigidos para a cobertura obrigatória pleiteada.

Some-se ainda, que o Laudo Médico de ID 13515519, afirma que o menor recorrido foi diagnosticado com “Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84)”, o que faz incidir a Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, a qual estabeleceu que a partir de 1º de julho de 2022 passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84.

Nesse norte, evidenciado que o procedimento requerido (exame de Sequenciamento do Exoma) já consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, é de ser reconhecida a desnecessidade de alteração do entendimento já consignado no Acórdão antes proferido.

Ante o exposto, no exercício do reexame previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao Apelo intentado pelo Plano de Saúde.

É como voto.

Des. Dilermando Mota

Relator

K

Natal/RN, 24 de Julho de 2023.

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