Acórdão Nº 08141565920228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 19-01-2023

Data de Julgamento19 Janeiro 2023
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08141565920228200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0814156-59.2022.8.20.0000
Polo ativo
WAGTON AKIM FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FIRMINO FILHO
Polo passivo
1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros
Advogado(s):

Agravo em Execução Penal 0814156-59.2022.8.20.0000

Agravante: Wagton Akim Fernandes dos Santos

Advogado: Carlos Alberto Firmino Filho

Agravado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. DETRAÇÃO. PRETENSO ABATIMENTO DA COIMA EM ACTIOS DIVERSAS. TEMPO DE CÁRCERE PROVISÓRIO JÁ ANOTADO NO ATESTADO DE PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Agravo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. AgEx interposto por Wagton Akim Fernandes dos Santos em face do decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 5000744-40.2021.8.20.0001, indeferiu pedido de detração (ID 17285859).

2. Sustenta (ID 17285850), em linhas gerais, ser cabível o emprego do abatimento penal com referência a ambas as condenações, decorrentes de processos distintos.

3. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

4. Contrarrazões insertas no ID 17285853.

5. Parecer pelo desprovimento (ID 17497200).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do AgEx.

8. No mais, improsperável.

9. Com efeito, “a detração é instituto que consiste no cômputo, na pena privativa de liberdade ou medida de segurança, do período de prisão provisória, prisão administrativa ou internação em estabelecimentos psiquiátricos, elucidando ainda a doutrina que, com esse desconto, “pode o condenado ser destinado a regime menos severo do que aquele que lhe seria imposto diante do total das penas[1].

10. Daí, como dito pelo Juízo Executório, o apenado foi preso (25/02/2016) de modo concomitante pelos dois processos e consta corretamente no “Atestado de Pena” o cumprimento de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 14 (catorze) dias, contemplando “(...) todo o tempo de prisão do apenado, de modo que a detração requerida incorreria em contagem em duplicidade do tempo de reclusão (...)”.

11. Nesse sentido, é o precedente da Corte Cidadã:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR EM CASO DE DIVERSAS CONDENAÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSA DUPLA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.951.763/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT-, Quinta Turma, j. em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021).

12. Isto posto, indevido o uso do instituto para abatimento do total da coima aplicada pelo juízo sentenciante, mormente a sua aplicabilidade de modo isolado em diversos feitos.

13. Destarte, em consonância 4ª PJ, desprovejo o Recurso.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator


[1] Execução Penal: comentários à Lei n.º 7.210, de 1-1-7-198. Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. - 13 ed. rev., atual. E ampl. - São Paulo: Atlas, 2017. pág. 411.

Natal/RN, 19 de Janeiro de 2023.

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