Acórdão Nº 08143844220178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 25-11-2019
Data de Julgamento | 25 Novembro 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08143844220178205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814384-42.2017.8.20.5001 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE NATAL e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
MARIA DE LOURDES DA SILVA CORDEIRO |
Advogado(s): | JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA, JULIANA MOURA NOGUEIRA |
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
TERCEIRA TURMA RECURSAL
RECURSO INOMINADO VIRTUAL Nº 0814384-42.2017.8.20.5001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NATAL
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA CORDEIRO
ADVOGADO: JOSENILSON DA SILVA
ADVOGADO: JULIANA MOURA NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA
RELATOR: JUIZ BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHUVAS. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO ESTATAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CC/2002. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento parcial, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos do voto do Relator, a integrar este acórdão. Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, 20 de novembro de 2019.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES
Juiz Relator
RELATÓRIO: Oral em sessão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a analisá-lo.
Estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que o Estado responde de forma objetiva pelos atos causados por seus agentes no exercício de suas funções.
Tratando-se do mau funcionamento ou da omissão no serviço público, aplica-se a teoria do faute du service publique, também conhecida por teoria da culpa anônima. Neste sentido, quando o dano não decorre da atuação de um agente público, mas sim da omissão do poder público, não se aplica a responsabilidade objetiva.
Em tais casos, como o dos presentes autos, a vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou, ainda, com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador. Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo e, por isso, denomina-se culpa anônima.
No dizeres de José Cretella Júnior apud Maria Sylvia Zanella di Pietro:
A omissão configura a culpa in omittendo ou in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou não se vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como bonus administrator. Foi negligente. Às vezes imprudente ou até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu a possibilidade de concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à ideia de inação, física ou mental.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, omissão administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder...
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