Acórdão Nº 08143881120198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 28-04-2023

Data de Julgamento28 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08143881120198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814388-11.2019.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
RHOVANI FATIMA CAVALCANTI BEZERRA
Advogado(s): VENICIO BARBALHO NETO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. SENTENÇA CONCESSIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0814388-11.2019.8.20.5001) contra si ajuizada por Rhovani Fátima Cavalcanti Bezerra, julgou procedente o pedido inicial, nos termos constantes ao Id 18237274.

Irresignado com o resultado do julgamento, o ente público dele apelou ao Id 18237277, alegando que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4425-DF, “modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para manter a aplicação da TR até 25/03/2015, data após a qual deve-se aplicar o IPCA-E”.

Apontou quanto aos juros moratórios que devem incidir somente a partir da citação válida, aplicando-se o percentual da poupança previsto no art. 1º-F da Lei n º 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e não a partir do ajuizamento da ação como posto na sentença.

Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se a sentença nos termos acima propostos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 18237282, concordando os termos da irresignação recursal.

Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.

Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação fixada na origem.

Na espécie, verifica-se que a autora se insurgiu contra a ausência de pagamento de gratificação de plantão a partir de abril de 2016, de modo que não é o caso de considerar a incidência da TR até 25/03/2015, como indicado na peça recursal.

Sobre o marco inicial para a quitação da importância reclamada, sabe-se que, em se tratando de obrigação líquida, dado que decorrente da inércia da Administração em efetuar o desembolso da vantagem reclamada, cuja remuneração possui fixação na legislação, correta a incidência dos encargos moratórios a partir do inadimplemento, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. A corroborar (grifos acrescidos):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a natureza da obrigação é líquida ou ilíquida, a fim de que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na hipótese dos autos. 2. A leitura do acórdão recorrido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz desta Corte Superior de que tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Precedentes: AgInt no AREsp. 304.851/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.5.2017; REsp. 1.758.065/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2018; AgInt no AREsp. 1.079.466/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 6.3.2019; AgInt no AgRg no REsp. 1.153.050/AC, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 4.12.2018. 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 229.562/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; AgRg no REsp. 1.206.435/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.11.2014; REsp. 1.695.674/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017. 4. Agravo Interno do ESTADO DE ALAGOAS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1461566 AL 2019/0061305-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).

Desse modo, estando a sentença em consonância com a lei e a jurisprudência acerca da matéria, não há razão para acolher o pleito de alteração.

Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se o veredicto na integralidade.

É como voto.

Natal, data do registro eletrônico.

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 25 de Abril de 2023.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT