Acórdão Nº 08143885020158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 30-07-2020

Data de Julgamento30 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08143885020158205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814388-50.2015.8.20.5001
Polo ativo
MARIA ALICE DA SILVA
Advogado(s): CRISTINA ALVES DA SILVA, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0814388-50.2015.8.20.5001

RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA ALICE DA SILVA

ADVOGADO: SYLVIA VIRGÍNIA DOS S. DUTRA DE MACEDO E OUTROS

RECORRENTES/RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE NATAL E NATALPREV

PROCURADORA: CRISTINA WANDERLEY FERNANDES

JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 30 (TRINTA), SEM O REDUTOR CONSTITUCIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. REAJUSTE ANUAL COM BASE NOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO PELA AUTORA. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 25. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO PELOS RÉUS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INCLUSIVE ÍNDICES DE REAJUSTE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO LIMITA-SE A ESTABELECER REGRAS GERAIS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. SÚMULA 681/STF. PRETENSÃO ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS RÉU PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar provimento parcial ao recurso da parte autora para que seja aplicado o redutor constitucional de 5 (cinco) anos, com a utilização da equação (X/25 mulher), bem como dar provimento ao recurso dos entes réus para afastar o reajuste anual com base nos índices do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do voto do relator.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, face o provimento parcial dos recursos.

Viviane Melo do Carmo

Juíza Leiga

Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 30 de julho de 2020.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ALICE DA SILVA, pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pelo NATALPREV contra sentença proferida na ação de revisão de proventos c/c pedido de tutela antecipada, que restou proferida nos seguintes termos seguintes:

SENTENÇA

Vistos…

Não sendo necessária a produção de prova em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

MARIA ALICE DA SILVA ajuizou a presente a ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL - NATALPREV, alegando, em síntese, ser servidora pública aposentada no cargo de professora. Informou, todavia, que seus proventos foram calculados de forma equivocada, tendo em vista que seu cálculo foi realizado sobre o tempo comum e não sobre o tempo especial de função de magistério. Ademais, informou também que, desde a concessão de seu ato de aposentadoria não houve reajuste em seus proventos, motivo pelo qual pugnou pelo seu reajuste com base nos índices do Regime Geral de Previdência – RGPS.

Dispensado o relatório, nos termos legais.

O cerne desta demanda cinge-se a decidir sobre a possibilidade de se impor ao demandado a revisão de seu ato de aposentadoria, assim como a obrigação de reajustar os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, nos termos contidos na exordial.

Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora não completou os 25 (vinte e cinco) anos necessários para a concessão da aposentadoria especial como professor, assegurada pela Constituição Federal. Dessa forma, pelas declarações de id 2061570, p. 1-3, bem como pelo Parecer de n.º 40/2014, id 2061584, p. 8-11, percebe-se que a parte autora não fez jus à aposentadoria especial, já que apenas laborou como professor por 23 (vinte e três) anos e alguns meses.

Sendo assim, foi concedida à demandante aposentadoria voluntária proporcional, de modo que seu pleito em ver calculados seus proventos tomando como parâmetro 25 (vinte e cinco) anos não encontra nenhum amparo legal.

Veja-se que a aposentadoria especial assegurada no texto constitucional diz respeito a uma situação muito específica, qual seja, aquela em que o servidor labora exclusivamente, por 25 anos, enquanto professor de ensino infantil, fundamental ou médio. No caso dos autos, essa situação não foi constatada, posto que a autora não completou o tempo exigido para se aposentar dessa maneira, portanto, não reuniu os requisitos necessários para a concessão desse direito. Em sendo assim, por óbvio, seus proventos não devem ser calculado tomando os parâmetros observados nos casos de aposentadoria especial, mesmo que de forma proporcional.

Por outro lado, infere-se que a sua aposentadoria foi concedida em 2014 (documento de id 2061584, p. 22), razão pela qual incide na hipótese em comento, as disposições da Emenda Constitucional n.º 41/2003, com as regulamentações posteriores da Lei Federal n.º 10.887/2004 e da Lei Complementar n.º 063/2005,

Já no âmbito municipal, a Lei Complementar n.º 63/2005 corroborou as determinações constitucionais, concedendo aos aposentados a revisão anual de seus proventos, in verbis:

Art. 30. Os proventos, calculados de acordo com o artigo 29, por ocasião da concessão do benefício, não podem ser superiores à remuneração, do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e nem superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público municipal, dos respectivos poderes e da respectiva carreira funcional.

Parágrafo Único – É assegurado o reajustamento dos proventos concedidos conforme o caput do artigo 29, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Com efeito, vislumbra-se que a pretensão autoral, quanto ao pedido de reajuste, merece acolhida, posto que as fichas financeiras acostadas aos autos, atestam que os proventos de pensão recebidos pela demandante não sofreram nenhum aumento desde sua instituição no ano de 2014. É verdade que, sua aposentadoria, concedida em janeiro de 2014, apenas deveria ser reajustada em 2015. Nesse trilhar, a parte autora já ingressou com a presente demanda em abril de 2015, tendo juntado cópias de seus contracheques nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, demonstrando que, nesses meses, não houve reajuste de sua pensão, o que me permite concluir que a municipalidade não vem realizado as correções anuais estabelecidas na legislação em comento.

Logo, considerando que é devido o reajuste da pensão da demandante a partir de janeiro de 2015, passa-se, neste momento, a especificar quais os índices deverão ser utilizados para o reajuste pleiteado. Como já dito, deverão ser utilizados os mesmos índices concedidos para o reajuste dos benefícios do RGPS, de modo que em janeiro de 2015 deve haver um reajuste no percentual de 6,23% (ver consulta ao documentohttp://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/510588/RESPOSTA_PEDIDO_reajust.pdf), ficando a presente decisão restrita ao reajuste que deveria ter sido dado em janeiro de 2015, haja vista que, quando da propositura da presente ação, este seria o único reajuste em atraso, estando, assim, o pedido limitado a isso.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o demandado a implantar, imediatamente, nos proventos da parte autora, o reajuste de 6,23% (seis vírgula vinte e três por cento), que deveria ter sido conferido em janeiro de 2015, índice que corresponde ao reajuste anual do regime geral de previdência social, bem assim ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, a partir dos proventos vencidos em janeiro de 2015 até a implantação, com base no mesmo índice. Deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, parcela a parcela, correção monetária com base no IPCA-E, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, e juros de mora calculados com base no rendimento oficial da caderneta de poupança, consoante previsto no art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09. Ademais, tratando-se de diferenças remuneratórias deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde o pedido de cumprimento de sentença, que deverá ser feito, preferencialmente, por meio da calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

No cumprimento de sentença, poderão as partes esclarecer se o ente requerido concedeu algum reajuste dos proventos da requerente entre a data do ajuizamento da demanda e a presente sentença.

Natal, 7 de janeiro de 2019.

Andreo Aleksandro Nobre Marques

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado, visando a reforma da sentença.

Em suas razões recursais, a autora alega que faz jus aos proventos recalculados na proporção de 23/25 (e não 23/50 como foi calculado), com o devido reajuste anual utilizando os índices do Regime Geral de Previdência Social até que adotem índices de correção anual próprio, conforme...

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