Acórdão Nº 08144340520218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Número do processo08144340520218205106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814434-05.2021.8.20.5106
Polo ativo
MARIA RUZINETE GUIMARAES
Advogado(s): AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):

Apelação Cível n° 0814434-05.2021.8.20.5016

Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

Apelante: Maria Ruzinete Guimarães

Advogado: Américo Bento de Oliveira Neto (OAB/RN 9812)

Apelado: Município de Mossoró

Procuradora: Fabyana Rafaella Nogueira H. Cox (OAB/RN 13.073)

Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENQUADRAMENTO/PROGRESSÃO FUNCIONAL COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PEDIDO QUE NÃO SE ENCAIXA NA PREVISÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LXXII, E INCISOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA DO HABEAS DATA. ERRO GROSSEIRO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ruzinete Guimarães em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos do Habeas Data impetrado pela ora apelante em desfavor do Município de Mossoró, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.

Em suas razões, o apelante afirmou que o habeas data, remédio constitucional utilizado para implementação dos direitos fundamentais, busca tutelar a retificação de documentos públicos na posse da Secretaria de Administração do Município de Mossoró, não havendo condicionantes legais à sua concessão.

Aduziu que “não há necessidade de produção de provas porque não há controvérsia: basta avaliar os registros funcionais e a Lei que regulamenta a categoria para verificar que o enquadramento funcional está equivocado”. Sustentou que contava com mais de vinte e oito anos de tempo de serviço quando foi aposentada, devendo ter sido enquadrada na Classe X (e não na Classe V), o que vem ocasionando perdas financeiras mensais. Requereu o conhecimento e provimento integral ao recurso, para determinar “a retificação dos registros funcionais da autora, inclusive da Portaria 236/2021-SEMAD, a fim de realizar o enquadramento na Classe X, com todas as repercussões financeiras retroativas à data da publicação da portaria mencionada (05/05/2021)” ou, subsidiariamente, que seja aplicado o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, para a conversão em ação ordinária.

O ente público apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Sem opinamento ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Irresigna-se a apelante, professora do Município de Mossoró aposentada, da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender inadequada a via eleita, qual seja, a do Habeas Data.

A Constituição Federal de 1988 trouxe como inovação, no capítulo reservado aos direitos fundamentais (Artigo 5º, inciso LXXII), o remédio jurídico chamado Habeas Data, que busca assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público” ou “a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

Anos mais tarde, a Lei nº 9507/97 regulou o direito de acesso a informações e disciplinou o rito processual do habeas data, repetindo a Constituição Federal e prevendo mais uma hipótese de cabimento.


In casu, a impetrante buscou, através de tal remédio jurídico, sua progressão de carreira, alegando que deveria ter se aposentado na Classe X, e não na V.

Corroborando o pensar do Juiz a quo (verbis):

Com efeito, o habeas data deve ser utilizado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, a retificação de dados ou a anotação nos assentos daquele que demonstrar interesse.

Considerando esse contexto normativo, não verifico, no presente caso, a presença de qualquer das hipóteses previstas constitucionalmente. A autora almeja a alteração da sua progressão funcional, modificando a sua classe, e não uma simples retificação de dados.

Desse modo, revela-se patente a inadequação da via processual eleita pela impetrante. Se deseja discutir a alteração do seu enquadramento funcional, com aplicação da Lei Municipal n. 2249/2006, deve a demandante ajuizar a ação ordinária cabível e não um habeas data.”

Com efeito, nota-se que não se trata de uma simples retificação de dados, sendo necessário o ajuizamento de ação ordinária, com dilação probatória, ainda mais quando a servidora já se encontra aposentada e o pleito inclui também os reflexos financeiros retroativos.

Dessa forma, não há que se admitir a via estreita do habeas data para tal fim, que se revela inadequada, conforme afirmado na sentença.

Quanto ao pleito subsidiário, é certo que também não deve prosperar, por se tratar de erro grosseiro.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.

É como voto.

Natal, data registrada no sistema.


Juiz Convocado Eduardo Pinheiro

Relator

Natal/RN, 29 de Março de 2022.

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