Acórdão Nº 08144703320198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 20-02-2020

Data de Julgamento20 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08144703320198205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814470-33.2019.8.20.5004
Polo ativo
HUGO LOPES DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MATHEUS PAIVA CORREA DE MELO
Polo passivo
VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ADRIANO GALHERA

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

1ª TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0814470-33.2019.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN

JUÍZA MONOCRÁTICA: HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S/A

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

RECORRENTE: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A

RECORRIDO: ADRIANO GALHERA

RECORRIDO: HUGO LOPES DE ARAUJO E RAYANA ROCHA AMANCIO

ADVOGADO: MATHEUS PAIVA CORREA DE MELO

JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE CONEXÃO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO DE VOO. MUDANÇA INESPERADA QUE PREJUDICOU PROGRAMAÇÕES DE LAZER ADQUIRIDAS COM ANTECEDÊNCIA GERANDO DESPESAS COM HOSPEDAGEM E DESLOCAMENTOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISCIPLINA DO ART. 14 DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO O REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM A REMARCAÇÃO DE BILHETES FERROVIÁRIOS E DESPESAS COM HOTEL, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. CONDENAÇÃO DE FORMA SOLIDÁRIA. PRETENDIDA REFORMA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO PELA AGÊNCIA DE VIAGEM. EVENTO DANOSO CAUSADO EXCLUSIVAMENTE PELA COMPANHIA AÉREA. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS, E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO DA AGÊNCIA DE VIAGEM PARA DETERMINAR SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos dos recursos cíveis virtuais acima identificados, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e dar provimento apenas a irresignação apresentada pela TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, nos termos do voto do relator.

Quanto ao recurso da GOL LINHAS AÉREAS S/A, condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Quanto ao recurso da TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, ausência de condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso.

Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas rés GOL LINHAS AEREAS S/A e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, em face de Sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, determinando a restituição dos valores gastos com a remarcação de bilhetes ferroviários e despesas com hospedagem (R$ 2.107,17 – dois mil cento e sete reais e dezessete centavos), condenando ainda, solidariamente, as empresas demandadas ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, em virtude de atraso de voo que repercutiu nas programações de lazer dos consumidores, gerando despesas não programadas.

Inteiro teor da sentença:

Trata-se demanda em que as partes autoras postulam o ressarcimento de danos materiais no valor total de R$ 2.107,17 (dois mil, cento e sete reais e dezessete centavos) decorrentes do atraso imotivado de trecho doméstico (Natal- Fortaleza) operado pela empresa demandada VRG Linhas Aéreas (GOL), integrante de voo internacional (Natal-Paris).

Afirmam que o voo GOL 6351, posteriormente modificado para GOL 1838, agendado para as 17:30 do dia 17.04.2019, atrasou por “Impedimentos operacionais”, conforme declaração prestada pela própria empresa, acostada ao ID de nº 45225815. Como o voo tinha previsão de chegada na cidade de Fortaleza às 18:30, situação que permitiria a conexão e o embarque no voo da AIR FRANCE 415, aprazado para as 19:35, não puderam viajar no dia 17.04.2019 para o seu destino internacional.

Desse modo, como os consumidores não puderam embarcar na data prevista, só embarcando no dia seguinte, aduzem que precisaram reaprazar os seus tíquetes de trem adquiridos para o dia 18.04.2019, situação que gerou uma diferença de valor da ordem de R$ 1.421,05, perderam os ingressos para a atração “London Eye” no valor de R$ 283,49 e ainda precisaram locar um quarto de hotel no valor de R$ 308,70.

Alegam que as rés, mesmo cientes dos problemas enfrentados, quedaram-se inertes, não prestando assistência material (alimentação, hotéis) na cidade da conexão (Fortaleza), e nem se prontificaram a sanear os problemas subsequentes decorrentes do atraso (v.g. remarcação de bilhetes de trem, cancelamento dos tíquetes da “London Eye”). Pugnam também, por conseguinte, pelo arbitramento de compensação pelos danos morais sofridos.

Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade ad causam suscitadas pelas empresas rés.

A alegação de ilegitimidade ad causam suscitada pela ré VRG Linhas Aéreas S.A. não deve ser recebida, pois o voo doméstico que atrasou por “impedimentos operacionais”, integrante de passagem internacional, é de grade operacional.

A alegação de que a culpa pelo ilícito repousaria no trecho operado pela empresa AIR FRANCE não apresenta nenhuma conexão fática com o ilícito narrado pelos autores.

A alegação de ilegitimidade ad causam suscitada pela empresa TVLX Viagens e Turismo S.A. também não deve ser recebida, pois a demandada integra a cadeia de fornecimento utilizada pelos autores para a realização de sua viagem internacional, nela auferindo lucro. Desse modo, pela Teoria do Risco Empresarial, torna-se solidariamente responsável pelos danos materiais e morais que venham a ser infligidos aos consumidores por qualquer das partes integrantes da cadeia de fornecimento constituída.

Ademais, dada a existência do vínculo de solidariedade entre as partes rés, caberá ao fornecedor lesado o direito de regresso junto aos demais integrantes da cadeia de fornecimento, no limite de suas responsabilidades legais.

No mérito, afere-se que a demanda é de facílima resolução.

O polo autor provou cabalmente o atraso no voo inicialmente adquirido (GOL 1838), a subsequente perda do voo internacional em conexão (AIR FRANCE 415), e a sucessiva desestruturação do seu itinerário de viagem originalmente programado, com perda de atrações e necessidade de remarcação de bilhetes ferroviários e contratação de diária de hotel.

Ademais, percebe-se que a empresa aérea em momento algum ofereceu à demandante o direito de migrar, sem ônus financeiros, o seu contrato de prestação de serviços para outra companhia aérea, mesmo ciente dos prejuízos que o atraso do seu voo iriam produzir, ao desestruturar o itinerário turístico inicialmente programado pelos autores.

Além disso, percebe-se que a operadora TVLX Viagens e Turismo S.A., empresa perante a qual vários serviços turísticos foram adquiridos pelos demandantes, quedou-se inerte, mesmo ciente da difícil situação a que foram submetidos os consumidores e do seu dever legal de reparar ou minimizar tempestivamente os contratempos existentes no roteiro vendido.

Os argumentos da parte demandada VRG Linhas Aéreas S.A. de que haveria culpa exclusiva de terceiro, qual seja, a empresa AIR FRANCE, que operaria o voo internacional do trajeto adquirido pelos requerentes, não tem forma e nem figura de juízo, pois está claro que o atraso do voo doméstico foi conditio sine qua non para a perda do voo internacional e, consequentemente, dos sucessivos prejuízos materiais causados aos consumidores.

Por fim e não menos importante, percebe-se a leniência das partes demandadas na resolução dos problemas gerados, no caso, a VRG Linhas Aéreas S.A. em fornecer assistência material para passageiros com voo atrasado, em destino em que se operaria conexão, e da TVLX Viagens e Turismo S.A. em readequar o intinerário dos seus contratantes, ao ser comunicada do atraso de seus voos por culpa exclusiva de terceiro.

Desse modo, por força do imperativo contido no art. 14 do CDC, as partes rés devem ser compelidas a repararem solidária e integralmente os prejuízos causados aos autores.

Os prejuízos materiais estão suficientemente materializados pelas provas colacionadas aos autos, pois são claramente perceptíveis as despesas colaterais com o reaprazamento dos bilhetes ferroviários, no importe de R$ 1.421,05, a perda dos bilhetes para a atração “London Eye”, no valor de R$ 283,49 e a locação de quarto de hotel em Paris no valor de R$ 308,70, todos consequências da readaptação do roteiro turístico decorrente do atraso causado no voo doméstico.

No que atine ao pedido compensatório, diferentemente do que alegam as partes demandadas, as partes autoras foram tratadas com absoluto descaso e foram submetidas à situação incômoda que ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento, capaz de lhes abalarem psicologicamente e lhes infligirem angústia, desconforto e indignação aptas a configurar o dano moral suscitado.

Logo, exsurge como justo e válido o arbitramento de compensação pecuniária pelos danos morais efetivamente produzidos, decorrentes da desídia excessiva com que os fornecedores de serviço trataram os seus consumidores.

Para casos como esse, inclusive, o dano moral deve ser fixado em dúplice vertente: retributiva e sancionatória. O quantum da compensação, por sua vez, deve ser arbitrado com base em critérios objetivos e subjetivos relevantes, como a capacidade...

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