Acórdão Nº 08144768820158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 08-07-2021

Data de Julgamento08 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08144768820158205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814476-88.2015.8.20.5001
Polo ativo
CONSTRUTORA CIVILNORTE LTDA - ME
Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER
Polo passivo
H L C DE OLIVEIRA - ME e outros
Advogado(s): JUSSIER LISBOA BARRETO NETO, OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA

Apelação Cível nº 0814476-88.2015.8.20.5001

Apelante: Construtora Civil Norte LTDA - Prédesign Estruturas Pré-Moldadas

Advogados: Dr. Hindemberg Fernandes Dutra e Outro

Apelado: HLC de Oliveira ME e Hosmanny Luiz de Oliveira

Advogados: Dr. Jussier Lisboa Barreto Neto e Outro

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESABAMENTO DE GALPÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE OUTRAS EMPRESAS CONTRATADAS E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR/REDUZIR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DA EMPRESA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POSSIBILITA A RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS E PROVENIENTES DA MÁ EXECUÇÃO DO TRABALHO. LUCROS CESSANTES. NÃO EXECUÇÃO DA OBRA E DESMORONAMENTO DO GALPÃO QUE MOTIVARAM O DISTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA QUE ENSEJA A REPARAÇÃO DO ABALO MORAL. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CHAMAMENTO PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO. ART. 131, CPC. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Construtora Civil Norte LTDA - Prédesign Estruturas Pré-Moldadas em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por HLC de Oliveira ME e Hosmanny Luiz de Oliveira, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de danos emergentes, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 2.375.696,40 (dois milhões trezentos e sessenta e cinco mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizados. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões, alega que a ação originária busca a reparação moral e material, em razão do desabamento de um galpão, imputando a responsabilidade à apelante.

Alude que houve a conclusão do laudo pericial de que a ausência de supervisão técnica na obra não é causa determinante do desabamento.

Aduz que, por previsão contratual, a empresa Jomar Job de Araújo – ME, responsável pela prestação de serviço de terraplanagem, escavação, movimentação de terra e pedra paralelo, se responsabilizará por quaisquer indenização (sic) em decorrência do serviço ou do fornecimento do produto, por ação ou omissão sua, de seus prepostos ou empregados(destaque contido no original).

Assevera que caberia à citada empresa a fiscalização da obra e que os projetos não foram concebidos pela apelante, uma vez que houve a contratação de profissional para a prestação de serviços de arquitetura para a criação do projeto.

Argumenta ser indevida a condenação por lucros cessantes imposta somente à apelante no evento ocorrido em 01.03.2015 e o distrato realizado em 01.09.2015, bem como que há necessidade de manifestação sobre a culpa concorrente, por ocasião da atribuição da responsabilidade quanto a todos os agentes vinculados à operação.

Ressalta que a descrição do sinistro, feita na perícia judicial, indica uma série de condutas e omissões, cuja obrigação e compromisso estiveram sob o encargo de terceiros, de modo a isentar a responsabilidade civil da apelante, ou a justificar formação de um litisconsórcio passivo necessário, não sendo proporcional ou razoável que a apelante seja responsabilizada sozinha.

Sustenta que a sentença determinou a contagem de juros sobre as obrigações de indenizar, a partir do evento danoso, causando violação ao art. 405 do CC, devendo incidir a partir da citação inicial, posto que se trata de responsabilidade contratual.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a responsabilidade civil imposta. Caso assim não entenda, para afastar a condenação por lucros cessantes ou para que seja formado litisconsórcio passivo necessário, bem como, na manutenção da obrigação de indenizar, os juros sejam contados a partir da citação inicial.

Contrarrazões rebatendo as alegações da apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id nº 9766802).

A 13ª Procuradoria de Justiça declina do interesse em intervir no feito (Id nº 9801531).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A preliminar de nulidade da decisão atacada arguida na sustentação oral e em pedido alternativo para a formação de litisconsórcio passivo necessário, não merece prosperar em face da sua manifesta preclusão processual. É que referida matéria foi articulada a destempo.

Sobre o tema, preceitua o art. 131 do CPC:

Art. 131 - A citação daqueles que devem figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento”.

Assim, considerando a ausência de chamamento no prazo legal estipulado, não se mostra possível acolher a pretensão formulada.

Quanto ao mérito, cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do desabamento da obra, que visava a construção de um galpão.

O Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).

A propósito, ensina Moacyr Amaral Santos que, em Juízo, "os fatos não se presumem. A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados".

Sobre o ônus da prova, leciona Humberto Theodoro Júnior:

"Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa, se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual". (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Forense, 56ª ed., 2015).

In casu, o Juízo a quo reconheceu a responsabilidade civil da parte apelante, nos seguintes termos:

De início, cumpre anotar que, nos termos do contrato firmado entre as partes, o réu obrigou-se a edificar um galpão pré-moldado em concreto, assentando pilares, viga, além de tesouras e terças. (…), não constam nos autos qualquer projeto ou mesmo ART que guiasse as obras. (…), as condutas determinantes para a ruína do galpão partiram do réu. (…), uma vez inadimplente em relação à obrigação anteriormente assumida, é dever do demandante indenizar a parte autora na medida dos danos sofridos, nos termos do art. 389, do Código de Processo Civil, sobretudo porque não restou demonstrada qualquer causa excludente do dever de indenizar (art. 393, CC)”.

Pois bem, para que se configure o direito à reparação civil, é necessária a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré.

Analisando o acervo probatório, observa-se que os apelados foram selecionados em procedimento licitatório relacionado à locação de um galpão, que serviria para funcionamento do Centro de Logística do Tribunal de Justiça deste Estado, pelo prazo de 60 (sessenta) meses (Id nº 9766735), bem como que a apelante celebrou o contrato para a realização de execução de serviços de montagem e construção de galpão pré-moldado em concreto (Id nº 9765698), cuja construção iniciou em 05.10.2015, sem finalização, em razão do desmoronamento ocorrido.

Com efeito, a parte apelante foi contratada, assumindo a obrigação de resultado, qual seja: a entrega de um galpão...

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