Acórdão Nº 08145879320228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08145879320228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0814587-93.2022.8.20.0000
Polo ativo
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Advogado(s):

Conflito Negativo de Competência N° 0814587-93.2022.8.20.0000

Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Suscitado: Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

Entre Partes: Miriam Freire Costa

Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque (OAB/RN 3.514)

Entre Partes: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN

Relator: Desembargador Dilermando Mota

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL E A 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA MESMA COMARCA. PRETENSÃO DE OBSTAR RECOLHIMENTO, REGISTRADO EM INSTRUMENTO PRECATÓRIO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO INCIDENTAL RELACIONADA AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL EMANADO DO JUÍZO SUSCITANTE, AINDA QUE DETENHA A VERBA NATUREZA DE TRIBUTO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, conhecer e julgar improcedente este conflito para declarar o próprio Juízo Suscitante (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) como competente para o processamento e julgamento do processo nº 0823474-98.2022.8.20.5001, nos termos do voto do Relator.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Conflito de Competência instaurado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Pedido de Restituição de Valores (autuada sob o nº 0823474-98.2022.8.20.5001), ajuizada por MIRIAM FREIRE COSTA em face do IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, distribuída – inicialmente – ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que chegou a tramitar o feito com regularidade, decidindo o pedido de tutela de urgência (páginas 103-108), declinando de sua competência, no entanto, em favor da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o entendimento de que o crédito discutido na ação foi objeto de outro processo que tramitou perante tal Vara da Justiça Comum (nº 0806814-17.2014.8.20.6001), em cuja fase de cumprimento de sentença, inclusive, foi expedido o RPV que é mencionado na ação declaratória.

Defendeu o Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, portanto, “que a competência para analisar incidentes ou questões surgidas no cumprimento do precatório é do juízo de execução, responsável pela expedição do precatório”, ainda que a causa tenha valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Ao receber o feito, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal declinou de sua competência, com suporte no anexo VII da LCE nº 643/2018, a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, entendendo que o objetivo da lide seria “discutir matéria relacionada à isenção e devolução da contribuição previdenciária”, atraindo a competência material de tais Juízos.

O processo foi distribuído, dessa forma, para a 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, por sua vez, proferiu a decisão que consta às páginas 156-157, reafirmando o primeiro entendimento aqui relatado, isto é, de que a competência deveria ser do Juízo responsável pela execução do crédito registrado no RPV debatido, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual, finalmente, SUSCITOU o presente conflito (páginas 158-159).

Em informação juntada às páginas 165-166, o Juízo da 3ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal aduziu, basicamente, que “a competência para analisar incidentes ou questões surgidas no cumprimento do precatório é do juízo da execução, responsável pela expedição do precatório em debate, qual seja, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, independentemente de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ou de ser invocado fato novo superveniente à expedição do precatório”, defendendo, outrossim, que este conflito deveria ser instaurado entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos da Comarca desta capital, uma vez que “ação foi ajuizada por pessoa física e o valor atribuído à causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que a competência absoluta para processamento e apreciação da presente demanda pertenceria, a princípio, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, c/c art. 5º, I, da Lei n.º 12.153/2009, e não a uma vara de execução fiscal”.

Instado a se manifestar, entendeu o representante do Ministério pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.


V O T O

Conheço do conflito, diante do preenchimento de seus requisitos extrínsecos, destacando, de pronto e por oportuno, que as alegações deduzidas pelo Juízo Suscitado (no que tange à formação da relação processual deste incidente) são incongruentes e devem ser rechaçadas.

Isso porque o magistrado da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca da Natal, nas informações de páginas 165-166, parece defender, a um só tempo, a competência do próprio Suscitante (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) e do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, sendo que em sua decisão declinatória original (páginas 156-157) remeteu os autos precisa e unicamente ao Juízo ora Suscitante (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), não integrando esta relação processual o Juízo do 5º Juizado Especial Fazendário.

Caso fosse este o seu convencimento, caberia ao próprio Juiz da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária, ao declinar de sua competência, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial e não à Vara Fazendária comum, como o fez.

Feitos tais esclarecimentos, e considerando que o conflito negativo efetivamente existente (e devolvido a esta Corte) é entre a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, e a 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da mesma Comarca, passo ao exame das razões meritórias.

Conforme já pontuado no relatório, a própria narrativa trazida na inicial da ação declaratória informa que o embate ali proposto gira em torno do “recolhimento” para os cofres do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, por parte do Setor de Precatórios deste Tribunal, dos valores relativos à contribuição previdenciária, pugnando a autora que o Judiciário obste, de imediato, o pagamento desta contribuição, “a fim de evitar nova ação para que se tenha a recuperação judicial da contribuição descontada indevidamente e posteriormente recolhida ao ente previdenciário”.

Em outras palavras, a Autora (enquanto servidora pública aposentada) ajuizou ação ordinária (nº 0806814-17.2014.8.20.6001), tramitada e julgada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que resultou na formação de título judicial garantidor de progressão funcional e consequente revisão de proventos, persistindo o direito a “obrigação de pagar” em face da Fazenda Pública Estadual, referente ao período não prescrito, anterior à data da efetiva implantação do reajuste reconhecido.

Nesse contexto, o referido montante foi apurado em cumprimento de sentença, com expedição consequente do competente Requisitório de pagamento, via setor de precatórios, repousando a insurgência da autora/exequente exatamente nos valores indicados em tal requisitório, por entender que existem ali valores ‘indevidamente’ descontados a título de contribuição previdenciária (cerca de quatorze mil reais).

Dessa forma, deve-se observar que o objeto da ação declaratória seria discutir exatamente a existência ou não de erro na inserção de contribuição previdenciária no montante preenchido no instrumento precatório, de modo que a demanda perfaz incidente atrelado ao cumprimento do título judicial executado, formado sob a competência do Suscitante, ainda que detenha a contribuição previdenciária natureza de tributo, consoante reconhecido pelo próprio Excelso Pretório (vide o ARE 1373414 AgR-segundo, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/10/2022).

Nesse contexto, parece certo que o caso envolve, basicamente, discussão a respeito de uma divergência surgida na fase de cumprimento de sentença, mais precisamente na fase de pagamento do crédito judicial por meio de precatório, atraindo a jurisprudência majoritária do STJ, no sentido de que “o juízo da execução é competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, pois a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional” (STJ, AgRg no Ag nº 1.177.144).

Importa sobrelevar que o caso em apreço não atrai a a mesma solução dada por esta Corte, no julgamento do Conflito Negativo de Competência n° 0812567-32.2022.8.20.0000 (Relatora: Desa. Maria Zeneide, Tribunal Pleno, ASSINADO em 10/02/2023), uma vez que naquele caso o conflito foi instaurado entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e o 4º Juizado Especial Fazendário, ambos desta capital, tratando de demanda que já pretendia a RESTITUIÇÃO de valores efetivamente recolhidos, e não apenas obstar o recolhimento.

Por tais razões, devidamente sopesadas, julgo improcedente este conflito para declarar o próprio Juízo Suscitante (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) como competente para o processamento e julgamento do processo nº 0823474-98.2022.8.20.5001, por se tratar de ação que visa dirimir questão incidental do cumprimento de sentença de demanda que tramitou sob...

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