Acórdão Nº 08145879320228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-04-2023
Data de Julgamento | 25 Abril 2023 |
Classe processual | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL |
Número do processo | 08145879320228200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO
Processo: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0814587-93.2022.8.20.0000 |
Polo ativo |
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal |
Advogado(s): |
Conflito Negativo de Competência N° 0814587-93.2022.8.20.0000
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Suscitado: Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Entre Partes: Miriam Freire Costa
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque (OAB/RN 3.514)
Entre Partes: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN
Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL E A 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA MESMA COMARCA. PRETENSÃO DE OBSTAR RECOLHIMENTO, REGISTRADO EM INSTRUMENTO PRECATÓRIO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO INCIDENTAL RELACIONADA AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL EMANADO DO JUÍZO SUSCITANTE, AINDA QUE DETENHA A VERBA NATUREZA DE TRIBUTO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, conhecer e julgar improcedente este conflito para declarar o próprio Juízo Suscitante (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) como competente para o processamento e julgamento do processo nº 0823474-98.2022.8.20.5001, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito de Competência instaurado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Pedido de Restituição de Valores (autuada sob o nº 0823474-98.2022.8.20.5001), ajuizada por MIRIAM FREIRE COSTA em face do IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, distribuída – inicialmente – ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que chegou a tramitar o feito com regularidade, decidindo o pedido de tutela de urgência (páginas 103-108), declinando de sua competência, no entanto, em favor da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o entendimento de que o crédito discutido na ação foi objeto de outro processo que tramitou perante tal Vara da Justiça Comum (nº 0806814-17.2014.8.20.6001), em cuja fase de cumprimento de sentença, inclusive, foi expedido o RPV que é mencionado na ação declaratória.
Defendeu o Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, portanto, “que a competência para analisar incidentes ou questões surgidas no cumprimento do precatório é do juízo de execução, responsável pela expedição do precatório”, ainda que a causa tenha valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ao receber o feito, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal declinou de sua competência, com suporte no anexo VII da LCE nº 643/2018, a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, entendendo que o objetivo da lide seria “discutir matéria relacionada à isenção e devolução da contribuição previdenciária”, atraindo a competência material de tais Juízos.
O processo foi distribuído, dessa forma, para a 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, por sua vez, proferiu a decisão que consta às páginas 156-157, reafirmando o primeiro entendimento aqui relatado, isto é, de que a competência deveria ser do Juízo responsável pela execução do crédito registrado no RPV debatido, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual, finalmente, SUSCITOU o presente conflito (páginas 158-159).
Em informação juntada às páginas 165-166, o Juízo da 3ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal aduziu, basicamente, que “a competência para analisar incidentes ou questões surgidas no cumprimento do precatório é do juízo da execução, responsável pela expedição do precatório em debate, qual seja, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, independentemente de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ou de ser invocado fato novo superveniente à expedição do precatório”, defendendo, outrossim, que este conflito deveria ser instaurado entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos da Comarca desta capital, uma vez que “ação foi ajuizada por pessoa física e o valor atribuído à causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que a competência absoluta para processamento e apreciação da presente demanda pertenceria, a princípio, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, c/c art. 5º, I, da Lei n.º 12.153/2009, e não a uma vara de execução fiscal”.
Instado a se manifestar, entendeu o representante do Ministério pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
V O T O
Conheço do conflito, diante do preenchimento de seus requisitos extrínsecos, destacando, de pronto e por oportuno, que as alegações deduzidas pelo Juízo Suscitado (no que tange à formação da relação processual deste incidente) são incongruentes e devem ser rechaçadas.
Isso porque o magistrado da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca da Natal, nas informações de páginas 165-166, parece defender, a um só tempo, a competência do próprio Suscitante (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) e do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, sendo que em sua decisão declinatória original (páginas 156-157) remeteu os autos precisa e unicamente ao Juízo ora Suscitante (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), não integrando esta relação processual o Juízo do 5º Juizado Especial Fazendário.
Caso fosse este o seu convencimento, caberia ao próprio Juiz da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária, ao declinar de sua competência, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial e não à Vara Fazendária comum, como o fez.
Feitos tais esclarecimentos, e considerando que o conflito negativo efetivamente existente (e devolvido a esta Corte) é entre a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, e a 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da mesma Comarca, passo ao exame das razões meritórias.
Conforme já pontuado no relatório, a própria narrativa trazida na inicial da ação declaratória informa que o embate ali proposto gira em torno do “recolhimento” para os cofres do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, por parte do Setor de Precatórios deste Tribunal, dos valores relativos à contribuição previdenciária, pugnando a autora que o Judiciário obste, de imediato, o pagamento desta contribuição, “a fim de evitar nova ação para que se tenha a recuperação judicial da contribuição descontada indevidamente e posteriormente recolhida ao ente previdenciário”.
Em outras palavras, a Autora (enquanto servidora pública aposentada) ajuizou ação ordinária (nº 0806814-17.2014.8.20.6001), tramitada e julgada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que resultou na formação de título judicial garantidor de progressão funcional e consequente revisão de proventos, persistindo o direito a “obrigação de pagar” em face da Fazenda Pública Estadual, referente ao período não prescrito, anterior à data da efetiva implantação do reajuste reconhecido.
Nesse contexto, o referido montante foi apurado em cumprimento de sentença, com expedição consequente do competente Requisitório de pagamento, via setor de precatórios, repousando a insurgência da autora/exequente exatamente nos valores indicados em tal requisitório, por entender que existem ali valores ‘indevidamente’ descontados a título de contribuição previdenciária (cerca de quatorze mil reais).
Dessa forma, deve-se observar que o objeto da ação declaratória seria discutir exatamente a existência ou não de erro na inserção de contribuição previdenciária no montante preenchido no instrumento precatório, de modo que a demanda perfaz incidente atrelado ao cumprimento do título judicial executado, formado sob a competência do Suscitante, ainda que detenha a contribuição previdenciária natureza de tributo, consoante reconhecido pelo próprio Excelso Pretório (vide o ARE 1373414 AgR-segundo, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/10/2022).
Nesse contexto, parece certo que o caso envolve, basicamente, discussão a respeito de uma divergência surgida na fase de cumprimento de sentença, mais precisamente na fase de pagamento do crédito judicial por meio de precatório, atraindo a jurisprudência majoritária do STJ, no sentido de que “o juízo da execução é competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, pois a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional” (STJ, AgRg no Ag nº 1.177.144).
Importa sobrelevar que o caso em apreço não atrai a a mesma solução dada por esta Corte, no julgamento do Conflito Negativo de Competência n° 0812567-32.2022.8.20.0000 (Relatora: Desa. Maria Zeneide, Tribunal Pleno, ASSINADO em 10/02/2023), uma vez que naquele caso o conflito foi instaurado entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e o 4º Juizado Especial Fazendário, ambos desta capital, tratando de demanda que já pretendia a RESTITUIÇÃO de valores efetivamente recolhidos, e não apenas obstar o recolhimento.
Por tais razões, devidamente sopesadas, julgo improcedente este conflito para declarar o próprio Juízo Suscitante (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) como competente para o processamento e julgamento do processo nº 0823474-98.2022.8.20.5001, por se tratar de ação que visa dirimir questão incidental do cumprimento de sentença de demanda que tramitou sob...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO