Acórdão Nº 08146175420228205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 24-04-2023

Data de Julgamento24 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08146175420228205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814617-54.2022.8.20.5004
Polo ativo
JULIANA SILVA BARROS DANTAS
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº.: 0814617-54.2022.8.20.5004

ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: JULIANA SILVA BARROS DANTAS

ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO VIA CHAT POR APLICATIVO. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS O CANCELAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO. CONVERSA QUE APENAS INFORMA O PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO PARA EFETUAR O CANCELAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso, deferindo a gratuidade judiciária requerida e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos supramencionados. Com condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Impedida a Juíza Sabrina Smith Chaves, nos termos do art. 144, inciso II, do CPC.

Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, 10 de abril de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos, etc.

Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95.

A requerida arguiu como preliminar carência de ação por falta de interesse de agir.

De acordo com a corrente predominante na doutrina e na jurisprudência a análise das condições da ação deverá ocorrer de forma abstrata, apenas levando em consideração a narrativa apresentada na inicial. Ou seja, para se saber se estão presentes as condições da ação, cumpre ao Juízo a mera análise da petição inicial, outras questões que possam ser suscitadas posteriormente referem-se, tão somente, ao mérito da causa e deverão ser analisadas por ocasião da sentença.

O interesse de agir esse é condição da ação que pode ser expressa através do binômio: necessidade e adequação. Ou seja, a parte autora possui interesse de agir quando necessita da intervenção judicial, pois sem ela não poderia obter o que pleiteia, seja em razão de exigência de autorização legal (comum nos casos de alvará) ou em razão da pretensão resistida (comum nas ações ordinárias) e busca tal intervenção utilizando-se da via correta.

Nesse sentido: "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. (STJ, REsp nº 659.139-RS, 3. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.02.06. grifei).

No caso em tela, a parte autora demonstrou a necessidade de buscar a tutela jurisdicional (para obter indenização securitária que lhe fora negada administrativamente) e o fez através do meio adequado, razão pela qual há de se reconhecer a presença do interesse de agir, afastando a preliminar alegada.

Alega a demandada, como questão prejudicial ao mérito, impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Contudo, é desarrazoada e extemporânea a arguição, haja vista que, até o momento, o referido benefício sequer fora deferido. Cabe ressaltar que nos Juizados Especiais não há pagamento de custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau de jurisdição, bem como na sentença de primeiro grau não há condenação do vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).

Se, e, quando for deferido o referido benefício, a parte contrária poderá oferecer impugnação, consoante previsão insculpida no artigo 100 do CPC.

Assim sendo, não conheço da questão.

Inicialmente, compulsando os autos e observando os documentos acostados, verifico que a matéria envolvida possui não possui complexidade, podendo ser decidida através dos documentos juntados aos autos.

Passo à análise do mérito.

Verifica-se a relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto a autora quanto a parte ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. e do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora e a sua hipossuficiência técnica, declaro a inversão do ônus da prova no teor do art. 6º, VIII do CDC.

No entanto, observa-se, pelo exposto, que a parte autora não conseguiu comprovar o direito que entendeu ter, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil, o qual aduz acerca do ônus da prova, senão vejamos:

Art.373. O ônus da prova incumbe:

I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Ainda, vale registrar o que preleciona o grande doutrinador Antônio Carlos de A. Cintra, sobre o tema, ao afirmar que:

“A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitoria na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O Juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam, e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só alegar, como também provar (...) O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa.” (CINTRA, Antônio. Teoria Geral do Processo, 18ª Ed., Malheiros, 2002, p.350).

Em suma, argumenta a parte Autora que, mesmo após solicitar o cancelamento da previdência privada anteriormente contratada, a demandada continuou a efetuar a cobrança em débito automático, da referida previdência. Em face disso, ajuizou a presente ação, requerendo, seja o requerido condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, no importe de R$4.000,00, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no valor de R$44.248,00.

Compulsando os autos, vislumbro que não merece prosperar o pleito autoral porque não restou comprovado o cancelamento da contratação do serviço de previdência privada supostamente feito pela autora em no dia 22/10/2020. Isso porque, consoante consta na prova Id. 86265283 - Pág. 2, em contato com a demandada via chat do aplicativo, apenas houve comunicado da autora da sua intenção de cessar com a contribuição da Brasilprev Seguros, porém não houve, ao longo da conversa, qualquer comprovação de que tal cancelamento havia sido devidamente concluído.

Nessa ocasião, tampouco houve insistência da autora em encerrar tal contração, dado que a conversa entre as partes tomou outro rumo, não havendo nenhuma outra menção da intenção da autora em rescindi-lo. De modo que não houve nenhuma conclusão do procedimento de cancelamento, diferente do que ocorreu aos dias 17/03/2022, em que a autora compareceu a agência para formalizar pedido cancelamento, tendo respectivo resgate sido realizado em 11/04/2022, e valor creditado na sua conta em 13/04/2022

Ademais, questiona a autora que foi cobrada indevidamente pelas prestações pagas através de descontos indevidos que ocorreram desde novembro/2020 e fevereiro/2022, ocorre que não fez prova de nenhum outro pedido de cancelamento contratual ao longo desses quinze meses em que continuou pagando pelo serviço.

Por outro lado, consoante Id. 86265294, restou comprovado que a autora recebeu, aos dias 13/04/2022, o valor de resgate que lhe era devido, em razão das contribuições feitas desde 2016, no valor líquido de R$ 28.044,73 (vinte oito mil quarenta quatro reais e setenta três centavos).

Dessa forma, não merecem prosperar as alegações da parte autora, visto que, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte da ré.

Na verdade, nas ações em que se pretende a reparação por danos materiais e morais, é necessário que a promovente prove de alguma forma o dano sofrido, demonstrando que o fato causador do dano alegado realmente aconteceu, e da maneira explicitada na inicial.

Em sendo assim, não vislumbro qualquer ato ilícito cometido pelo aludido demandado, o que acarreta a improcedência dos pedidos autorais.

In casu, a autora não cuidou em demonstrar os fatos alegados.

DISPOSITIVO SENTENCIAL

Pelo exposto, considerando tudo mais do que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão jurisdicional da promovente.

DEFIRO o benefício da Justiça gratuita, em conformidade a Lei 1.060/50.

Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

É o projeto.

À consideração superior do juiz togado.

TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.

Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.

Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Publique-se. Registre-se....

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